Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 2, DE 02/01/2024 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 2, DE 02/01/2024
Altera a Portaria n° 363, de 2 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução n° 20, de 30 de novembro de 1971, tendo em vista o disposto no Título X do Ato da Mesa n° 206, de 14 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria n° 363, de 2 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, nas condições que especifica.
Art. 2º A Portaria n° 363, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor pertencente ao Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, por item, não supere:
a)..................................................................................................................................
1 -5% (cinco por cento) do valor fixado no art. 75 , I, da Lei n° 14.133, de 2021, em se tratando de obras e serviços de engenharia;
2 -5% (cinco por cento) do valor fixado no art. 75, II, da Lei n° 14.133, de 2021, em se tratando de compras e outros serviços.
b)..................................................................................................................................
1 - 2,5% (dois e meio por cento) do valor fixado no art. 75, I, da Lei n° 14.133, de 2021, em se tratando de obras e serviços de engenharia;
2 - 2,5% (dois e meio por cento) do valor fixado no art. 75, II, da Lei n° 14.133, de 2021, em se tratando de compras e outros serviços.
III - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, observado o disposto no art. 20.
§ 1° Extraordinariamente, por decisão da Diretoria-Geral, desde que caracterizada necessidade específica em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo.
§ 2º Aplica-se ao suprimento de fundos, fundamentados nos incisos I e II do caput deste artigo, a vedação ao fracionamento de despesa, estabelecida no art. 75, § 1°, da Lei 14.133/2021, observado o disposto nos arts. 33, §2°, II, e 162 do Ato da Mesa n° 206, de 14 de outubro de 2021.
§ 3º É de responsabilidade do suprido, em conjunto com a unidade demandante, a observância do disposto no § 1° deste artigo.
Art. 3º Na situação prevista no art. 2º, II, o limite máximo do suprimento de fundos a ser concedido com a utilização do CPGF será igual:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no art. 75, I, da Lei n° 14.133, de 2021, quando se tratar de obras e serviços de engenharia;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no art. 75, II, da Lei n° 14.133/2021, quando se tratar de compras e outros serviços.
Art. X Os valores constantes dos arts. 2º e 3º, vinculados ao art. 75, I e II, da Lei n° 14.133/2021, serão atualizados nos termos do art. 182 da referida Lei.
..................................................................................................................................
Art. 4º .......................................................................................................................
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 20, a vedação à aquisição de material permanente constante do caput deste artigo não se aplica para o atendimento de demandas necessárias ao funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, desde que:
I - seja realizado pedido específico de concessão de suprimento de fundos com essa finalidade, devidamente justificado e previamente autorizado pelo ordenador de despesas;
II - o processo em que se tramitou a autorização do suprimento, carreado com o respectivo documento fiscal da compra, seja encaminhado pelo suprido ao Departamento de Material e Patrimônio, para fins de registro e tombamento do bem adquirido. ....................................................................................................................................
Art. 15.........................................................................................................................
IX - demonstrativo de receita e despesa, que conterá a informação sobre eventual recolhimento de valor sacado e não aplicado;
X - (revogado)
...................................................................................................................................
Art. 18. O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a cumprir o disposto nesta Portaria, procedendo-se, observado o contraditório e a ampla defesa, o desconto de eventual valor devido diretamente em folha de pagamento, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
....................................................................................................................................
§3° Não tendo havido êxito no ressarcimento integral ao erário com desconto em folha de pagamento do servidor, deverá ser aberta tomada de contas, desde que presentes o valor mínimo e as condições fixadas pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 19..........................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - Departamento de Material e Patrimônio: aquisição de materiais e serviços em geral;
......................................................................................................................................
V - Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais: aquisição de materiais e serviços em geral;
.......................................................................................................................................
VII - Departamento de Atenção à Saúde: aquisição de materiais de consumo e serviços específicos para área de saúde, cuja interrupção do fornecimento possa ocasionar a paralisação de serviços médicos, inclusive nos casos de urgência e emergência; .......................................................................................................................................
IX - Advocacia da Câmara dos Deputados: aquisição de serviços de autenticações e reconhecimento de firma de documentos oficiais, serviços de tiragem de cópias de processos, petições e sentenças em processos de interesse da Câmara dos Deputados;
.......................................................................................................................................
Art. 20. A concessão, aplicação e comprovação do uso de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência da Câmara dos Deputados e do Departamento de Polícia Legislativa obedecerão à regime especial de execução, e terão caráter sigiloso, quando envolver:
I - atividades policiais de segurança, de inteligência e de investigação;
II - funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete da Presidência;
III - atividades que comprometam a intimidade e a vida privada de autoridades.
§ 1º As informações constantes dos processos de concessão e aplicação de suprimento de fundos de que tratam este artigo deverão ser classificadas em grau de sigilo, na forma da Lei n° 12.527/2011 e do Ato da Mesa n° 45/2012.
§ 2º A classificação de que trata o § 1º deverá ocorrer no momento da concessão do suprimento de fundos, com base na fundamentação apresentada pelo suprido em conjunto com a unidade demandante no pedido de concessão.
§ 3° Não se aplica ao regime de execução de que trata este artigo o disposto no art. 22, bem como no Ato da Mesa n° 35, de 12 de novembro de 2003 e nos arts. 21 a 23 e 24, XV, do Ato da Mesa n° 31, de 3 de abril de 2012.
..................................................................................................................................." (NR)
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria n° 363, de 2 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, nas condições que especifica.
Art. 2º A Portaria n° 363, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, por item, não supere:
a)..................................................................................................................................
1 -5% (cinco por cento) do valor fixado no art. 75 , I, da Lei n° 14.133, de 2021, em se tratando de obras e serviços de engenharia;
2 -5% (cinco por cento) do valor fixado no art. 75, II, da Lei n° 14.133, de 2021, em se tratando de compras e outros serviços.
b)..................................................................................................................................
1 - 2,5% (dois e meio por cento) do valor fixado no art. 75, I, da Lei n° 14.133, de 2021, em se tratando de obras e serviços de engenharia;
2 - 2,5% (dois e meio por cento) do valor fixado no art. 75, II, da Lei n° 14.133, de 2021, em se tratando de compras e outros serviços.
III - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, observado o disposto no art. 20.
§ 1° Extraordinariamente, por decisão da Diretoria-Geral, desde que caracterizada necessidade específica em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo.
§ 2º Aplica-se ao suprimento de fundos, fundamentados nos incisos I e II do caput deste artigo, a vedação ao fracionamento de despesa, estabelecida no art. 75, § 1°, da Lei 14.133/2021, observado o disposto nos arts. 33, §2°, II, e 162 do Ato da Mesa n° 206, de 14 de outubro de 2021.
§ 3º É de responsabilidade do suprido, em conjunto com a unidade demandante, a observância do disposto no § 1° deste artigo.
Art. 3º Na situação prevista no art. 2º, II, o limite máximo do suprimento de fundos a ser concedido com a utilização do CPGF será igual:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no art. 75, I, da Lei n° 14.133, de 2021, quando se tratar de obras e serviços de engenharia;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no art. 75, II, da Lei n° 14.133/2021, quando se tratar de compras e outros serviços.
Art. X Os valores constantes dos arts. 2º e 3º, vinculados ao art. 75, I e II, da Lei n° 14.133/2021, serão atualizados nos termos do art. 182 da referida Lei.
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Art. 4º .......................................................................................................................
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 20, a vedação à aquisição de material permanente constante do caput deste artigo não se aplica para o atendimento de demandas necessárias ao funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, desde que:
I - seja realizado pedido específico de concessão de suprimento de fundos com essa finalidade, devidamente justificado e previamente autorizado pelo ordenador de despesas;
II - o processo em que se tramitou a autorização do suprimento, carreado com o respectivo documento fiscal da compra, seja encaminhado pelo suprido ao Departamento de Material e Patrimônio, para fins de registro e tombamento do bem adquirido. ....................................................................................................................................
Art. 15.........................................................................................................................
IX - demonstrativo de receita e despesa, que conterá a informação sobre eventual recolhimento de valor sacado e não aplicado;
X - (revogado)
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Art. 18. O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a cumprir o disposto nesta Portaria, procedendo-se, observado o contraditório e a ampla defesa, o desconto de eventual valor devido diretamente em folha de pagamento, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
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§3° Não tendo havido êxito no ressarcimento integral ao erário com desconto em folha de pagamento do servidor, deverá ser aberta tomada de contas, desde que presentes o valor mínimo e as condições fixadas pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 19..........................................................................................................................
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II - Departamento de Material e Patrimônio: aquisição de materiais e serviços em geral;
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V - Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais: aquisição de materiais e serviços em geral;
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VII - Departamento de Atenção à Saúde: aquisição de materiais de consumo e serviços específicos para área de saúde, cuja interrupção do fornecimento possa ocasionar a paralisação de serviços médicos, inclusive nos casos de urgência e emergência; .......................................................................................................................................
IX - Advocacia da Câmara dos Deputados: aquisição de serviços de autenticações e reconhecimento de firma de documentos oficiais, serviços de tiragem de cópias de processos, petições e sentenças em processos de interesse da Câmara dos Deputados;
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Art. 20. A concessão, aplicação e comprovação do uso de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência da Câmara dos Deputados e do Departamento de Polícia Legislativa obedecerão à regime especial de execução, e terão caráter sigiloso, quando envolver:
I - atividades policiais de segurança, de inteligência e de investigação;
II - funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete da Presidência;
III - atividades que comprometam a intimidade e a vida privada de autoridades.
§ 1º As informações constantes dos processos de concessão e aplicação de suprimento de fundos de que tratam este artigo deverão ser classificadas em grau de sigilo, na forma da Lei n° 12.527/2011 e do Ato da Mesa n° 45/2012.
§ 2º A classificação de que trata o § 1º deverá ocorrer no momento da concessão do suprimento de fundos, com base na fundamentação apresentada pelo suprido em conjunto com a unidade demandante no pedido de concessão.
§ 3° Não se aplica ao regime de execução de que trata este artigo o disposto no art. 22, bem como no Ato da Mesa n° 35, de 12 de novembro de 2003 e nos arts. 21 a 23 e 24, XV, do Ato da Mesa n° 31, de 3 de abril de 2012.
..................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LIMEIRA MENA BARRETO
Diretor-Geral substituto
Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 03/01/2024
Publicação:
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 3/1/2024, Página 7 (Publicação Original)