Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 120, DE 13/05/2024 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 120, DE 13/05/2024
Dispõe sobre a concessão de auxílio-natalidade aos servidores da Câmara dos Deputados
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, I e XV, da Resolução n° 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:
Art. 1º O auxílio-natalidade de que trata o art. 196 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é devido à servidora ou ao servidor por motivo de nascimento ou adoção de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto ou adoção múltiplos, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por filho.
§ 2º O auxílio será pago a cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente ou o adotante não for servidor.
§ 3º É vedada a percepção simultânea do auxílio de que trata esta Portaria por ambos os cônjuges ou companheiros, inclusive nos casos de adoção.
Art. 2º O benefício será requerido ao Departamento de Pessoal, em formulário próprio, instruído na forma a seguir:
I - cópia da certidão de nascimento da criança, sentença de adoção com a determinação da lavratura do novo registro de nascimento ou termo judicial de guarda, concedida no bojo do processo de adoção;
II - declaração de que a parturiente ou o adotante não é servidor, na hipótese do § 2º do art. 1º;
III - certidão de natimorto, quando for o caso.
Art. 3º A concessão do benefício será efetivada pela averbação na folha de pagamento do mês subsequente à apresentação do requerimento.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 5º Fica revogada a Ordem de Serviço n° 1, de 30 de maio de 1996.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 15/5/2024, Página 5 (Publicação Original)