Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 99, DE 31/10/2023 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 99, DE 31/10/2023

Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução n° 20, de 30 de novembro de 1971, em observância ao disposto na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

     Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Plano de Contratações Anual da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

     I - unidade solicitante: unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

     II - unidade supridora: unidade componente da estrutura administrativa da Câmara dos Deputados com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto/serviço demandado, responsável por analisar o Documento de Formalização de Demanda e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza, conforme Portaria n° 192, de 16 de setembro de 2016;

     III - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas que os órgãos e as unidades da Câmara dos Deputados planejam contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

     IV - Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento que fundamenta o PCA, em que a unidade solicitante evidencia e detalha a necessidade de contratação, dentro do prazo ordinário de elaboração do PCA;

     V - DFD de exceção: documento que oficializa uma demanda apresentada posteriormente à consolidação do PCA;

     VI - item do PCA: linha do PCA que dará origem a um processo de aquisição ou contratação, podendo referir-se a um ou mais DFDs;

     VII - Calendário de Compras e Contratações: calendário de execução do PCA, no qual é realizada a distribuição temporal afeta aos processos de contratação da Câmara dos Deputados, desde a data em que cada processo deve ser encaminhado à Central de Compras até a sua conclusão ao longo do exercício financeiro ou sua migração para o exercício financeiro subsequente, considerando-se a conclusão da contratação como sendo a emissão da nota de empenho ou a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;

     VIII - instâncias decisórias: Diretoria Administrativa, Diretoria-Geral e Comitê Diretivo de Gestão Orçamentária e Financeira (CDGOF);

     IX - versão preliminar do PCA: minuta do PCA enviada à deliberação da Diretoria Administrativa e da Diretoria-Geral, constando todos os itens consolidados pela unidade supridora, a partir das demandas das unidades solicitantes, e analisados quantitativamente pela Central de Compras;

     X - versão final do PCA: minuta do PCA enviada à aprovação do CDGOF, após análise qualitativa dos itens, complementação de informações e elaboração do Calendário de Compras e Contratações, para fins de execução do PCA e divulgação no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).

     Parágrafo único. Os papéis de unidade solicitante e de unidade supridora poderão ser exercidos pela mesma unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha competência e conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

     Art. 3º A elaboração do PCA tem como objetivos:

     I - racionalizar as contratações da Câmara dos Deputados, por meio da centralização das contratações, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e a redução de custos processuais;

     II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano de logística sustentável e outros instrumentos de governança da Câmara dos Deputados;

     III - subsidiar a elaboração da lei orçamentária da Câmara dos Deputados;

     IV - evitar o fracionamento de despesas;

     V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e a incrementar a competitividade.

     Art. 4º Caberá à Central de Compras, ouvidas as unidades supridoras, a consolidação e a elaboração das minutas do PCA, para fins de submissão às respectivas instâncias decisórias.

     Art. 5º Até a segunda quinzena do mês de junho de cada exercício, a Câmara dos Deputados elaborará o seu PCA, o qual conterá todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas de que tratam os arts. 74 e 75 da Lei n° 14.133, de 2021.

     Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do PCA.

     Art. 6º Ficam dispensadas do registro no PCA:

     I - informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

     II - contratações realizadas por meio de suprimento de fundos;

     III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021;

     IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei n° 14.133, de 2021.

     Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando possível, as partes não classificadas como sigilosas serão registradas no PCA.

     Art. 7º Compete à Central de Compras a confecção e a publicação do cronograma anual para elaboração do PCA da Câmara dos Deputados.

     Art. 8º Para elaboração do PCA, as unidades solicitantes, via sistema informatizado e no prazo definido no cronograma de que trata o art. 7°, preencherão os respectivos DFDs, contendo as seguintes informações:

     I - justificativa da necessidade da contratação;

     II - descrição sucinta do objeto;

     III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

     IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;

     V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, de modo a não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da Câmara dos Deputados;

     VI - indicação de nome e ramal do servidor responsável pela elaboração do DFD;

     VII - indicação se a demanda se refere a projeto estratégico;

     VIII - indicação se a demanda é sustentável.

     Art. 9º O DFD será remetido pela unidade solicitante à unidade supridora, a quem caberá:

     I - analisar, devolver ou aprovar cada DFD;

     II - consolidar e padronizar em um único item os DFDs de contratação de objetos/serviços de mesma natureza pelos diversos órgãos e unidades da Câmara dos Deputados, que possam ser licitados em conjunto no mesmo exercício financeiro.

     § 1º Para fins de publicação no PNCP, a unidade supridora deve categorizar os itens do PCA, na forma definida pela Central de Compras.

     § 2º Cada item consolidado deverá ser remetido pela unidade supridora à Central de Compras.

     Art. 10. Encerrado o prazo, fixado na forma do art. 7º, a Central de Compras analisará as demandas encaminhadas pelas diferentes unidades supridoras e adotará as medidas necessárias para:

     I - consolidar itens com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

     II - organizar e consolidar a versão preliminar do PCA.

     Art. 11. A Central de Compras, na forma do cronograma do art. 7°, encaminhará à Diretoria Administrativa e à Diretoria-Geral a versão preliminar do PCA, para deliberação, bem como comunicará a cada unidade supridora a relação de seus respectivos itens até a primeira quinzena de abril de cada ano.

     Parágrafo único. A Diretoria Administrativa e a Diretoria-Geral terão 5(cinco) dias úteis para devolver a versão preliminar do PCA à Central de Compras, para elaboração da versão final do PCA.

     Art. 12. A Central de Compras concluirá a minuta do PCA e elaborará o Calendário de Compras e Contratações, considerada a data de entrada do processo naquela unidade.

     Parágrafo único. O prazo estimado esperado para a tramitação do processo de compra e contratação constará do calendário de que trata o caput deste artigo.

     Art. 13. A Central de Compras concluirá a consolidação do PCA até 30 de maio do ano de sua elaboração e o encaminhará, por intermédio da Diretoria Administrativa, para deliberação da Diretoria-Geral e aprovação do CDGOF, até a segunda quinzena de junho de cada ano.

     § 1º A Diretoria-Geral poderá reprovar itens do PCA ou devolvê-lo à Central de Compras, para realizar adequações perante às unidades supridoras, observado o prazo previsto no caput deste artigo.

     § 2º O PCA aprovado passa a viger a partir do dia 1º de julho do ano de sua elaboração até 31 de dezembro do ano subsequente.

     Art. 14. O PCA será disponibilizado em sítio eletrônico da Câmara dos Deputados e no PNCP.

     Parágrafo único. Em caso de alterações no PCA, a atualização nos meios de comunicação dar-se-á em até 15(quinze) dias úteis após aprovação, na forma do art. 18.

     Art. 15. O PCA será alterado após a publicação da lei orçamentária anual, para adequação às dotações orçamentárias aprovadas, no que couber.

     Art. 16. Durante a execução do PCA, as unidades supridoras poderão solicitar inclusão, exclusão e/ou redimensionamento de itens, mediante encaminhamento à Central de Compras de formulário padronizado, com a devida justificativa.

     Parágrafo único. As unidades solicitantes devem encaminhar o DFD de exceção à respectiva unidade supridora, observado o disposto na Portaria n° 192, de 2016, bem como efetuar a reprogramação orçamentária no Sistema de Gestão Orçamentária (SIORC).

     Art. 17. Não será aceita solicitação de alteração de prazo, caso o item do PCA esteja em andamento ou atrasado.

     Art. 18. Quinzenalmente, a Central de Compras compilará as solicitações de alteração do PCA e as encaminhará para aprovação, observadas as seguintes alçadas de competência:

     I - Até R$ 50.000,00, compete à unidade supridora, com a ciência da Diretoria Administrativa;

     II - Acima de R$ 50.000,00 até R$ 1.500.000,00, compete à Diretoria Administrativa;

     III - Acima de R$ 1.500.000,00 até R$ 3.000.000,00, compete à Diretoria-Geral;

     IV - Acima de R$ 3.000.000,00, compete ao CDGOF.

     Parágrafo único. As instâncias competentes deverão se manifestar quanto às solicitações de alteração no PCA em até 5(cinco) dias úteis após serem comunicadas.

     Art. 19. Os itens do PCA serão formalizados em processo de contratação pela respectiva unidade supridora, observada a antecedência necessária ao cumprimento da data prevista no Calendário de Compras e Contratações, acompanhados, quando for o caso, de Estudo Técnico Preliminar (ETP), termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, especificação e indicação expressa do número do item no PCA e da previsão orçamentária (ID SIORC).

     § 1º Em caso de demanda não incluída no PCA, o processo deve vir acompanhado de DFD de exceção.

     § 2º Em caso de envio do processo à Central de Compras em data posterior à definida no Calendário de Compras e Contratações, o processo deve vir instruído com justificativa pelo atraso.

     § 3º A unidade supridora deve cumprir os prazos e acompanhar a tramitação dos processos de contratações e prorrogações sob sua responsabilidade, diligenciando perante à autoridade competente, quando a tramitação dos processos não estiver dentro do prazo razoável para finalizar a licitação ou a prorrogação em tempo hábil.

     Art. 20. Recebido o processo de contratação, a Central de Compras deverá:

     I - verificar se o objeto consta do PCA;

     II - dar prosseguimento à instrução das demandas que constem do PCA;

     III - submeter à Diretoria Administrativa e à Diretoria-Geral as demandas não contempladas no PCA, compostas por DFDs de exceção, e as demandas cujos itens foram excluídos por atraso.

     § 1° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a decisão pela continuidade do processo de contratação caberá à:

     I - Diretoria Administrativa, nas contratações até R$1.500.000,00;

     II - Diretoria-Geral, nas contratações acima de R$1.500.000,00.

     § 2° Na ausência da informação do número do item do PCA e de outras pendências relativas à instrução inicial, a Central de Compras devolverá o processo à unidade supridora para que seja complementada a instrução.

     Art. 21. Em caso de não cumprimento do Calendário de Compras e Contratações, o item será excluído por atraso, apenas sendo reativado para execução no mesmo PCA, se atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

     I - acolhimento da justificativa da unidade supridora, na forma do art. 18;

     II - envio à Central de Compras até as seguintes datas-limite:

a) 31 de julho, para itens que se submeterão ao processo normal de licitação;
b) 30 de setembro, para itens referentes às contratações diretas, com exceção do art. 75, I e II, da Lei n° 14.133, de 2021, e à adesão à ata de registro de preços;
c) 30 de novembro, para itens referentes ao art. 75, I e II, da Lei n° 14.133, de 2021.

     III - estar previsto no SIORC, com a indicação do respectivo código ID.

     Art. 22. Para serem incluídos no PCA do ano corrente, os DFDs de Exceção devem ser encaminhados de acordo com as datas previstas no art. 21, salvo autorização da instância decisória competente, na forma do art. 20, §1°.

     Art. 23. Os processos enviados após os prazos definidos no art. 21 serão devolvidos à unidade supridora, com a informação de que a demanda deverá ser registrada no PCA do ano subsequente, seja em item previamente planejado, seja em item por DFD de exceção.

     Art. 24. A partir do início da execução do PCA, a Central de Compras encaminhará à Diretoria-Geral relatórios de gestão de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do PCA até o término do respectivo exercício.

     § 1º Os relatórios de gestão de riscos serão encaminhados bimestralmente a partir do mês de junho até o mês de outubro de cada ano.

     § 2º Ao final da vigência do PCA, as unidades supridoras deverão apresentar à Central de Compras os motivos da não consecução de itens planejados.

     Art. 25. A Diretoria-Geral, quando entender conveniente e oportuno, poderá exercer as competências atribuídas nesta Portaria ao CDGOF.

     Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 06/11/2023


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 6/11/2023, Página 5 (Publicação Original)