Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 65, DE 21/03/2023 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 65, DE 21/03/2023

Regulamenta as tipologias e a periodicidade dos inventários do patrimônio informacional da Câmara dos Deputados, na forma dos Atos da Mesa ns. 46 e 49, ambos de 16 de julho de 2012.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e em atendimento ao Ato da Mesa nº 46 e 49, ambos de 16 de julho de 2012, resolve:

     Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as tipologias e a periodicidade dos inventários do patrimônio informacional da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

     I - acervo: conjunto de conteúdos informacionais que, por compartilharem determinadas características ou atributos pré-definidos, formam um todo homogêneo, que pode ser sujeito a métodos e técnicas específicas de gestão;

     II - conteúdo informacional: toda informação registrada, produzida, recebida, adquirida, capturada ou colecionada pela Câmara dos Deputados no desempenho de sua missão institucional, qualquer que seja seu suporte;

     III - patrimônio informacional: conjunto dos conteúdos informacionais e sistemas de informação que permitem sua gestão;

     IV - unidade administrativa: os órgãos definidos no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17/1989, as unidades organizacionais especificadas na Resolução nº 20/1971, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara dos Deputados, os gabinetes parlamentares, os comitês e conselhos criados por norma interna, bem como outras unidades criadas por normas posteriores;

     V - inventário do patrimônio informacional: identificação e registro, por meio do levantamento das características e particularidades de cada acervo, do conjunto de conteúdos informacionais, dos sistemas de informação que permitem a sua gestão e dos órgãos responsáveis pela sua guarda e gerenciamento;

     VI - significância: valor relacionado ao conteúdo estético, histórico, econômico, social ou cultural que um conteúdo informacional tem para as gerações passadas, presentes ou futuras;

     VII - estado de conservação dos acervos: identificação dos riscos que ameaçam os acervos e causam danos ou perda de valor por meio da análise dos dez agentes de deterioração, quais sejam, forças físicas, criminosos, fogo, água, pragas, poluentes, luz UV/IV, temperatura incorreta, umidade relativa incorreta e dissociação.

     Parágrafo único. Os dados relativos ao estado de conservação dos acervos constarão do Diagnóstico de Conservação dos Acervos da Câmara dos Deputados elaborado pela Coordenação de Preservação de Conteúdos Informacionais - COBEC.

     Art. 3º Os acervos que formam o patrimônio informacional da Câmara dos Deputados são classificados nos seguintes tipos:

     I - arquivísticos: conjuntos de documentos produzidos ou recebidos, em caráter oficial, pela Câmara dos Deputados, por seus membros, comissões e demais unidades administrativas no desempenho de suas funções, independentemente de sua apresentação e suporte físico;

     II - bibliográficos: coleções de publicações do acervo da Biblioteca da Câmara dos Deputados, em seus vários suportes e formatos;

     III - museológicos: coleção de bens materiais que formam um conjunto coerente e significativo, que a Câmara dos Deputados se responsabiliza por reunir, classificar, selecionar e conservar em um contexto seguro e que, com frequência, é comunicado a um público;

     IV - sistemas digitais de informação: corresponde ao registro dos bancos e bases de dados desenvolvidas ou adquiridas e mantidas pela Câmara dos Deputados;

     Parágrafo único. O Centro de Documentação e Informação - Cedi poderá propor a utilização de nova tipologia de acervo, caso identifique acervo não passível de classificação nos tipos previstos neste artigo.

     Art. 4° O inventário do patrimônio informacional conterá, no mínimo, as seguintes informações, considerando características próprias de cada acervo:

     I - tipo;

     II - unidade administrativa gestora do acervo;

     III - responsável pela guarda e manutenção;

     IV - tamanho do acervo no momento da realização do inventário, conforme unidade de medida característica do tipo de acervo;

     V - estado de conservação, intervenção necessária e documentação pertinente;

     VI - significância do conteúdo informacional do acervo;

     VII - nome e descrição do sistema de informação, que permite a gestão do acervo.

     Art. 5º Compete ao Centro de Documentação e Informação coordenar, acompanhar e avaliar a realização de inventários do patrimônio informacional.

     Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo consiste na verificação do envio das informações contidas no art. 4º desta Portaria.

     Art. 6º A execução, atualização e envio das informações relativas aos acervos que compõem o inventário do patrimônio informacional compete:

     I - à Coordenação de Arquivo;

     II - à Coordenação de Biblioteca;

     III - ao Núcleo de Museu;

     IV - à Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação, inclusive em relação aos sistemas digitais de informação da Casa;

     V - às demais unidades administrativas detentoras de arquivos setoriais.

     § 1º O inventário do patrimônio informacional será atualizado a cada 5 (cinco) anos.

     § 2º Os inventários informacionais serão encaminhados ao Cedi, para consolidação, e posterior divulgação, do inventário do patrimônio informacional.

     § 3º A Coordenação de Arquivo do Cedi, quando instada, deverá prestar assistência técnica e metodológica às unidades administrativas, para a gestão dos acervos arquivísticos sob responsabilidade destas.

     Art. 7º Cabe à Coordenação de Preservação de Conteúdos Informacionais fornecer informações relativas ao diagnóstico de conservação dos acervos da Câmara dos Deputados e sobre a significância do seu conteúdo informacional.

     Art. 8. O Diretor-Geral decidirá acerca dos casos omissos.

     Art. 9. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 22/03/2023


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/3/2023, Página 13 (Publicação Original)