Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 243, DE 18/10/2023 - Publicação Original

Veja também:

PORTARIA Nº 243, DE 18/10/2023

Altera a Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, que regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso no âmbito da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, resolve:

     Art. 1º A Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 2º-A. Para fins de pagamento de GECC, o servidor deverá realizar a atividade dentro dos registros de frequência diários de entrada e saída no sistema eletrônico, não podendo haver coincidência com o intervalo para alimentação.

§ 1º A atividade prevista no caput não requer registro de frequência específico no sistema eletrônico.

§ 2º Autorizada a realização da ação educacional, a Diretoria de Recursos Humanos comunicará previamente ao Departamento de Pessoal a carga horária da atividade prevista no caput, para fins de débito antecipado das respectivas horas no sistema eletrônico.

§ 3º Ao final da atividade prevista no caput, o servidor deverá comunicar ao Cefor qualquer divergência entre as horas debitadas no sistema eletrônico e as horas efetivamente destinadas à referida atividade, para fins da compensação prevista no art. 4º.

§ 4º O servidor que tiver excedido o limite de 48 (quarenta e oito) horas acumuladas no banco de horas poderá solicitar ao Departamento de Pessoal o aumento de tal limite exclusivamente para fins da compensação prevista no art. 4º, até o limite de 12 (doze) horas mensais."
"Art. 4º-A. A atuação de tutoria ou monitoria nas ações educacionais à distância (EaD) poderá ocorrer fora da jornada regular do servidor, observado o § 2º do art. 3º."     Art. 2º Os arts. 3º,3º-A, 4º, 5º, 7º e 9º da Portaria nº 286, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º..................................................................................................................... 

§ 1º Antes do início da atividade prevista no caput do art. 2º-A, o servidor deverá assinar termo de compromisso autorizando o desconto pecuniário em sua folha de pagamento caso não realize a compensação de que trata o art. 4º.

§ 2º Para fins de validação da frequência do servidor, o Cefor deverá encaminhar à chefia imediata relatório das atividades por ele realizadas, com as respectivas informações de início e término.

§ 3º Ao final da ação educacional e antes do pagamento da GECC, o Departamento de Pessoal aferirá se o servidor docente ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de Secretário Parlamentar manteve o vínculo com a Câmara dos Deputados durante todo o período da ação educacional." (NR)
"Art. 3º-A. O Cefor deverá realizar processo seletivo amplo de educadores a cada 2 (dois) anos, observados os princípios norteadores da Política de Recursos Humanos, em especial a impessoalidade, a transparência e a meritocracia.

§ 1º O processo seletivo de que trata o caput consistirá de avaliação escrita e/ou oral, bem como análise da adequação da formação acadêmica e da experiência profissional do servidor ao planejamento educacional.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, poderá ser realizada, a critério do Cefor, avaliação de títulos conforme a complexidade do conteúdo programático.

§ 3º Nos casos em que houver manifesta urgência, o processo seletivo de que trata o caput poderá ser realizado exclusivamente mediante avaliação de títulos, por decisão fundamentada do Cefor." (NR)
"Art. 4º..................................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 11. Ao final da atividade prevista no caput do art. 2º-A, o servidor cuja frequência não seja aferida por meio do sistema eletrônico deverá entregar ao Departamento de Pessoal proposta de compensação da carga horária, assinada por ele e pela chefia imediata." (NR)
"Art. 5º..................................................................................................................
..............................................................................................................................

VI - manter base de dados das ações educacionais realizadas, com informações sobre público-alvo, educadores, temática das atividades, avaliação dos discentes e custos despendidos." (NR)
"Art. 7º. Não é objeto da gratificação de que trata esta Portaria a atividade:

I - de disseminação de conhecimento adquirido por meio de ação educacional custeada pela Câmara dos Deputados, inclusive nos casos em que haja somente dispensa de frequência, pelo prazo de 3 (três) anos após a conclusão da referida ação educacional, desde que a atividade ocorra dentro da jornada regular de trabalho do servidor;

II - que vise a melhoria de desempenho da unidade de exercício do servidor e seja voltada para outros servidores da mesma unidade;

III - de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, processos de trabalho ou atividades da unidade de exercício do servidor;

IV - de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;

V - realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;

VI - de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão;

VII - sem prévia autorização em processo administrativo específico." (NR)
"Art. 9º......................................................................................................................
..................................................................................................................................

IV - demonstração da vinculação entre as ações educacionais propostas e o Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas;

V - análise do juízo de importância, utilidade e interesse público da realização de ações educacionais não contempladas no Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas;

VI - avaliação quanto ao não enquadramento da ação educacional nas situações elencadas no art. 7º.
..............................................................................................................................." (NR)

     Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LIMEIRA MENA BARRETO
Diretor-Geral em exercício


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 18/10/2023


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 18/10/2023, Página 1 (Publicação Original)