Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 14, DE 19/06/2023 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 14, DE 19/06/2023
Dispõe sobre a ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, às locações, à prestação de serviços e à realização de obras, no âmbito da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, em observância ao disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, às locações, à prestação de serviços e à realização de obras no âmbito da Câmara dos Deputados.
Art. 2º O pagamento das obrigações contratuais observará a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, que atendem a determinada regra de destinação legal e evidenciam a origem ou a procedência dos recursos a serem gastos com uma finalidade.
§ 2º Nos contratos pagos com recursos vinculados a determinada finalidade ou despesa, os credores serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso.
Art. 3º A inclusão da obrigação na ordem cronológica de pagamentos ocorrerá com a conclusão do processamento da documentação no Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade (Defin) e a liberação para pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 64 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º O pagamento da obrigação ocorrerá no prazo estabelecido no contrato, no aviso ou no instrumento de contratação direta, observado o disposto no art. 3°.
§ 1º Antes do pagamento da obrigação, a Câmara dos Deputados verificará as certidões de regularidade previdenciária, fiscal e trabalhista do credor de contrato.
§ 2º Eventual irregularidade previdenciária, fiscal ou trabalhista do credor de contrato não enseja, por si, retenção de pagamento pela Câmara dos Deputados, que deverá notificá-lo para regularizar a situação, observado o disposto no § 4º.
§ 3º A permanência do credor de contrato na condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Câmara dos Deputados, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a irregularidade no pagamento de verbas trabalhistas ou previdenciária pela contratada não afetará o ingresso da respectiva obrigação na ordem cronológica de pagamentos, desde que a Câmara dos Deputados tenha realizado o prévio bloqueio do valor controverso.
§ 5º É facultada a retenção dos créditos decorrentes dos contratos, até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do art. 139, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o envio do respectivo processo ao Defin para pagamento, na forma do art. 3°, o prazo para pagamento será suspenso até a regularização da situação.
§ 7º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 5º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia autorização da Diretoria-Geral e posterior comunicação à Secretaria de Controle Interno e ao Tribunal de Contas da União, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas da Câmara dos Deputados, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. A inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento das obrigações contratuais ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável.
Art. 6º A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento das obrigações contratuais serão realizados pelo Defin.
Art. 7º A Câmara dos Deputados disponibilizará, mensalmente, em seção específica de acesso à informação no seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos das obrigações contratuais, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 8º Ressalvada a exceção prevista no art. 137, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, o atraso superior a 2 (dois) meses, contados da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Câmara dos Deputados por despesas de obras, serviços ou fornecimentos, poderá ensejar direito ao contratado de optar pela extinção do contrato.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/6/2023, Página 7 (Publicação Original)