Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 63, DE 01/06/2022 - Publicação Original
Veja também:
PORTARIA Nº 63, DE 01/06/2022
Disciplina a utilização institucional de serviços de telefonia móvel celular e internet móvel pelas unidades administrativas nela especificadas.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a utilização institucional de serviços de telefonia móvel celular, de representação pública e de caráter institucional, para comunicação de voz ou comunicação de voz e dados, bem como de internet móvel pelas seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais (Direx);
II - Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (Depol);
III - Diretoria-Geral/Setor Aeroporto.
Art. 2º São atribuições dos titulares das unidades administrativas elencadas no art. 1°:
I - solicitar, por meio de processo administrativo devidamente fundamentado, linhas telefônicas e aparelhos celulares para utilização institucional;
II - designar um ou mais servidores, lotados na respectiva unidade administrativa, para atuarem como responsáveis pela carga patrimonial dos equipamentos e pelo controle mensal das despesas geradas pela utilização dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel.
Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo no que tange à Diretoria-Geral/Setor Aeroporto serão exercidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 3° São deveres dos responsáveis designados na forma do art. 2°, II:
I - controlar a distribuição e o recolhimento dos aparelhos telefônicos;
II - instruir, de imediato, eventuais processos de apuração de responsabilidade, em caso de extravio de aparelhos;
III - solicitar ao Departamento Técnico o reparo ou a substituição de aparelhos que apresentem defeitos decorrentes do uso normal;
IV - fiscalizar, por meio de relatórios mensais encaminhados pelo Departamento Técnico, a despesa gerada pelas linhas colocadas à disposição da unidade administrativa, comunicando ao superior imediato quaisquer anomalias verificadas.
Art. 4º Poderão ser usuários dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel:
I - servidor lotado ou empregado terceirizado alocado na Direx que efetivamente desenvolvam atividades de interação com a sociedade, programas institucionais, publicidade, comunicação e jornalismo;
II - servidor lotado no Depol que integre a equipe de segurança pessoal do Presidente da Câmara dos Deputados;
III - servidor lotado ou empregado terceirizado alocado na sala da Câmara dos Deputados no Aeroporto Internacional de Brasília (DiretoriaGeral/Setor Aeroporto).
Parágrafo único. A utilização das linhas e dos aparelhos celulares deverá ser compartilhada entre os usuários dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel.
Art. 5º O usuário dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel deverá:
I - requisitar ao responsável designado na forma do art. 2°, II, a linha telefônica e o respectivo aparelho celular;
II - testar o funcionamento normal do equipamento antes da utilização e devolvê-lo nas mesmas condições em que se encontrava no momento da requisição;
III - esmerar-se na conservação e na guarda do aparelho à sua disposição;
IV - utilizar a linha telefônica apenas para realização de suas atividades laborais;
V - substituir ou responder pela despesa de substituição, em caso de perda, furto ou roubo do aparelho telefônico, independentemente de culpa ou dolo.
Parágrafo único. Na hipótese de perda, furto ou roubo de aparelho telefônico de usuário empregado terceirizado, a pessoa jurídica com a qual este tenha vínculo empregatício providenciará a substituição referida no inciso V.
Art. 6º Os valores das cotas anuais para utilização dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel são os fixados no Anexo Único.
§ 1º Os valores das cotas anuais são fixos e destinam-se ao pagamento das despesas geradas pelo conjunto de linhas à disposição de cada unidade administrativa no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º Na hipótese de esgotamento da cota anual antes de findo o período referido no § 1º, o titular da unidade administrativa poderá solicitar complementação de cota, mediante abertura de processo próprio, no qual deverão constar o valor do adicional, o histórico dos gastos e a justificativa para o pedido.
§ 3º Os valores das cotas fixadas no Anexo Único serão reajustados automaticamente na mesma proporção percentual da majoração dos preços praticados no contrato de prestação do Serviço Móvel Pessoal.
§ 4º A parcela da cota anual não utilizada será revertida para o orçamento da Câmara dos Deputados, vedada expressamente sua transferência para o exercício seguinte.
Art. 7º O Departamento Técnico encaminhará à Diretoria-Geral, trimestralmente, relatório detalhado da despesa decorrente das ligações telefônicas realizadas de acordo com os termos desta Portaria.
Art. 8º Os usuários dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel deverão utilizar, nas ligações de longa distância (interurbanas e internacionais), o código de seleção de prestadora (CSP) contratado pela Câmara dos Deputados.
§ 1º A utilização pelo usuário de CSP diferente do contratado pela Câmara dos Deputados implicará o bloqueio da linha para ligações de longa distância.
§ 2º O Departamento Técnico deverá informar o CSP contratado e a forma de sua utilização ao usuário.
Art. 9º No primeiro ano de vigência desta Portaria, os valores da cota anual previstos no Anexo Único corresponderão à proporção de meses e dias no período compreendido entre a sua publicação e 31 de dezembro.
Art. 10. O Diretor-Geral decidirá acerca dos casos omissos.
Art. 11. Ficam revogadas as Portarias nº 241, de 9 de outubro de 2019, e nº 109, de 30 de abril de 2020.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 2/6/2022, Página 6 (Publicação Original)