Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 130, DE 24/08/2022 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 130, DE 24/08/2022
Institui a Política de Desenvolvimento de Pessoas da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 1971, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento de Pessoas da Câmara dos Deputados, em consonância com a Política de Recursos Humanos estabelecida no Ato da Mesa nº 76, de 31 de janeiro de 2013, com as seguintes finalidades:
I - estabelecer diretrizes para ações educacionais voltadas ao desenvolvimento dos servidores da Câmara dos Deputados;
II - nortear o desenvolvimento de competências relevantes para o cumprimento da missão institucional e o alcance dos objetivos estratégicos da Câmara dos Deputados;
III - promover o compartilhamento de conhecimentos, o trabalho colaborativo, a pesquisa e a inovação na Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. As ações educacionais referidas neste artigo devem considerar as diretrizes estratégicas da Câmara dos Deputados, as competências gerais e gerenciais descritas na Política de Recursos Humanos, bem como outros conhecimentos, habilidades e atitudes relevantes para o servidor no exercício de suas atribuições.
Art. 2º O Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados (Cefor) é a unidade administrativa responsável por coordenar a implementação da Política de Desenvolvimento de Pessoas e estabelecer as ações educacionais referidas no art. 1º.
§ 1º As ações educacionais serão desenvolvidas pelo Cefor, em parceria com as demais unidades administrativas da Câmara dos Deputados e, no que couber, em cooperação com outras instituições e entidades.
§ 2º Os gestores são corresponsáveis pelo desenvolvimento contínuo de suas equipes, cabendo-lhes estimular a participação dos servidores em ações educacionais e contribuir para a criação de um ambiente propício à aprendizagem, à criatividade, à inovação e ao compartilhamento e à aplicação do conhecimento.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - ação educacional: iniciativa de ensino e aprendizagem, de produção e disseminação do conhecimento, promovida interna ou externamente, nas modalidades presencial, a distância ou híbrida, organizada em diversos formatos, tais como cursos, seminários, grupos de pesquisa e extensão, reuniões de orientação e materiais educativos;
II - agentes de aprendizagem: todos aqueles que contribuem para a efetividade da ação educacional, exercendo o papel de educandos, educadores, pesquisadores, gestores e parceiros internos e externos.
Art. 4º São diretrizes para as ações educacionais referidas no art. 1º:
I - fomentar o aperfeiçoamento contínuo dos servidores;
II - desenvolver ações educacionais alinhadas à estratégia institucional, observados os princípios da economicidade, da eficiência e da efetividade;
III - reforçar a responsabilidade gerencial no desenvolvimento contínuo e equitativo dos servidores, e no suporte à aplicação e ao compartilhamento do conhecimento na realização de atividades;
IV - oferecer oportunidades de desenvolvimento diversificadas e adequadas às necessidades dos diferentes públicos-alvo;
V - disseminar ações educacionais interdisciplinares, em especial relacionadas a temas como cidadania, democracia, inclusão, equidade e sustentabilidade;
VI - valorizar o educador interno e contribuir para a sua formação continuada;
VII - promover a integração das ações de ensino e pesquisa;
VIII - estabelecer parcerias para cooperação técnico-científica, intercâmbio e difusão de conhecimentos e de melhores práticas na administração pública.
Art. 5º São instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas:
I - o Plano Setorial de Desenvolvimento de Pessoas;
II - o Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas;
III - o Relatório de Execução do Plano Setorial de Desenvolvimento de Pessoas;
IV - o Relatório de Execução do Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 6º Cada unidade administrativa encaminhará anualmente ao Cefor, no período de setembro a outubro, sua proposta de Plano Setorial de Desenvolvimento de Pessoas, que poderá abranger:
I - ações educacionais internas;
II - ações educacionais externas;
III - licença para capacitação profissional;
IV - ações de aprendizagem realizadas de forma autônoma pela unidade administrativa.
Parágrafo único. A elaboração da proposta referida no caput considerará as necessidades de desenvolvimento identificadas pelos gestores da unidade administrativa e as demandas apresentadas pelos servidores, observada a pertinência com as respectivas atribuições.
Art. 7º O Cefor elaborará a proposta de Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas com base nas propostas referidas no art. 6º, que deverá ser encaminhada à Diretoria de Recursos Humanos até 30 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. A proposta do Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas conterá as ações educacionais prioritárias para o ano subsequente e deverá considerar:
I - a Política de Recursos Humanos;
II - o planejamento estratégico da Câmara dos Deputados;
III - o relatório da Pesquisa de Clima Organizacional;
IV - as propostas de Planos Setoriais de Desenvolvimento de Pessoas;
V - os Relatórios de Execução dos Planos Setoriais de Desenvolvimento de Pessoas referentes ao ano anterior;
VI - o Plano Anual de Compras e Contratações;
VII - a disponibilidade orçamentária e a capacidade de atendimento da Câmara dos Deputados.
Art. 8º A Diretoria de Recursos Humanos deliberará sobre o mérito e a adequação orçamentária da proposta do Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas enviado pelo Cefor, devendo aprová-la e publicá-la anualmente até 15 de janeiro.
Art. 9º A proposta referida no caput do art. 6º constituirá o Plano Setorial de Desenvolvimento de Pessoas da unidade administrativa, após ajustes decorrentes do Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas aprovado nos termos do art. 8º.
§ 1º O Plano Setorial de Desenvolvimento de Pessoas deverá ser encaminhado pela unidade administrativa anualmente à Diretoria de Recursos Humanos até 15 de fevereiro.
§ 2º Excepcionalmente o Cefor poderá aprovar ação educacional não incluída no Plano Setorial de Desenvolvimento de Pessoas, desde que devidamente justificada pelo titular da unidade administrativa e alinhada ao Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas.
§ 3º O Cefor poderá considerar as ações educacionais compreendidas no Plano Setorial de Desenvolvimento de Pessoas como critério para análise dos pedidos de afastamento para capacitação e para classificação em processos seletivos para ações educacionais oferecidas pela Casa.
Art. 10. A participação em ações educacionais, constantes ou não do Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas, deverá observar as normas e as exigências previstas no Regulamento do Cefor e nos regramentos específicos.
Art. 11. O titular da unidade administrativa encaminhará à Diretoria de Recursos Humanos, até 30 de novembro de cada ano, o Relatório de Execução do Plano Setorial de Desenvolvimento de Pessoas, relativo àquele ano.
Art. 12. O Cefor encaminhará à Diretoria de Recursos Humanos, até 31 de dezembro de cada ano, o Relatório de Execução do Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas, relativo àquele ano.
Art. 13. O Cefor editará normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria, bem como disponibilizará os modelos e as informações que deverão constar dos instrumentos relacionados no art. 5º.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 26/8/2022, Página 7 (Publicação Original)