Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 124, DE 08/12/2022 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 124, DE 08/12/2022

Regulamenta o procedimento administrativo para realização de pesquisa de preços destinada à aquisição de bens e à contratação de serviços em geral no âmbito da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício das atribuições lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, c/c o art. 23 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, e o art. 26 do Ato da Mesa 206, de 14 de outubro de 2021, resolve:

     Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento administrativo para realização de pesquisa de preços destinada à aquisição de bens e à contratação de serviços em geral no âmbito da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. A aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços e da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços observará o disposto nesta Portaria.

     Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

     I - preço estimado: valor obtido a partir de método estatístico aplicado em série de preços coletados, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados;

     II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

     Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

     I - descrição do objeto a ser contratado;

     II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;

     III - caracterização das fontes consultadas;

     IV - série de preços coletados;

     V - método estatístico aplicado para cálculo do preço estimado;

     VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

     VII - memória de cálculo do preço estimado e documentos que lhe dão suporte;

     VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que trata o art. 5º, IV.

     Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, serão observadas as condições comerciais praticadas, inclusive prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, bem como a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

     § 1º No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre a Câmara dos Deputados e o contratado, o cálculo do preço estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Diretor-Geral.

     § 2º Enquanto não publicada a Portaria de que trata o § 1º, será adotada a metodologia constante do Caderno de Logística, elaborado pelo Poder Executivo federal, ou outra que vier a substitui-la.

     Art. 5º A pesquisa de preços para fins de cálculo do preço estimado em processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

     I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços ou banco de preços em saúde, observado o respectivo índice de atualização de preços;

     II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observados os índices específicos ou setoriais, admitido o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), se não houver outro;

     III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, com indicação da data e da hora de acesso;

     IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

     V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, na forma estabelecida em Portaria do Diretor-Geral.

     § 1° Enquanto não publicada a Portaria de que trata o inciso V do caput, será adotado o regramento constante do Caderno de Logística, elaborado pelo Poder Executivo federal, ou outro que vier a substituí-lo.

     § 2º Caso a obtenção de preços com base nos parâmetros estabelecidos nos incisos I a V do caput seja inviável, poderão ser adotadas, com a devida justificativa, outras soluções, inclusive quanto à metodologia, a fim de não se frustrar a compra ou a contratação pretendida.

     § 3º Na pesquisa direta de que trata o inciso IV do caput:

     I - o prazo para resposta ao fornecedor deve ser compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

     II - as propostas formalizadas devem conter, sempre que possível:

a) descrição do objeto, do valor unitário e do total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão da proposta;
e) nome completo e identificação do responsável.

     III - as características da contratação contidas no art. 4º devem ser informadas aos fornecedores, para melhor caracterização das condições comerciais praticadas na contratação do objeto;

     IV - a relação de fornecedores consultados que não enviarem propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deve constar dos autos.

     § 4º Excepcionalmente, será admitido o preço coletado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pela unidade responsável pela pesquisa de preços e observado o índice de atualização de preços correspondente.

     § 5º Em caso de dificuldade na obtenção de preços perante fornecedores de bens ou serviços, o órgão técnico, se este não for o responsável pela pesquisa, deverá sugerir alternativas para ampliar a amostragem de preços.

     Art. 6º No cálculo do preço estimado, serão utilizados a média, a mediana ou o menor dos preços coletados na pesquisa, desde que incidam sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados.

     § 1º Adicionamente ao disposto no caput, poderá ser considerado o acréscimo ou a subtração de percentual, para aliar a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.

     § 2º Deverão ser utilizados critérios fundamentados e descritos nos autos para desconsiderar valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, com adoção preferencial da média com desvio padrão como parâmetro.

     § 3º Quando houver grande variação entre os preços coletados na pesquisa, poderão ser solicitadas informações adicionais ao órgão ou à unidade demandante.

     § 4º Será admitido o cálculo do preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificado nos autos.

     § 5º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos no cálculo do preço estimado, desde que devidamente justificados nos autos pela unidade responsável pela pesquisa de preços e aprovados pelo órgão ou pela unidade demandante.

     Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

     § 1º Quando não for possível o cálculo do preço estimado com base em pesquisa na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, comprovados por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara dos Deputados, ou por outro meio idôneo.

     § 2º Caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o § 1º poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, exigida a apresentação de especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

     § 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços poderá ser realizada de forma concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, mediante solicitação formal de cotações a fornecedores.

     Art. 8º Na prorrogação contratual de serviços contínuos sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, presume-se a vantagem econômica, dispensada a realização de pesquisa de preços, quando o valor apenas houver sido reajustado com base em índices específicos ou setoriais definidos no respectivo contrato.

     Art. 9º  As contratações de serviços contínuos realizadas sem procedimento licitatório, por inviabilidade de competição, poderão ser prorrogadas sucessivamente, caso demonstradas, a cada prorrogação, a continuidade das circunstâncias que impediram a realização de certame, a necessidade da contratação, a compatibilidade dos preços e a justificativa dos quantitativos.

     Art. 10. A contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverá ser precedida de pesquisa salarial abrangente e detalhada, para verificar a adequação das remunerações propostas com as respectivas médias praticadas pelo mercado, observadas as peculiaridades das atribuições, das qualificações e das características técnicas exigidas para prestação do serviço.

     § 1º Para subsidiar a elaboração da pesquisa salarial de que trata o caput, a unidade demandante deverá justificar a complexidade e a especificidade dos serviços a serem prestados.

     § 2º A unidade responsável pela pesquisa salarial de que trata o caput deverá atestar que os salários exigidos em edital são compatíveis aos valores médios praticados pelo mercado e, sempre que possível, demonstrar que os salários e outros valores utilizados como insumos na respectiva pesquisa são compatíveis com a complexidade das tarefas e a qualificação dos profissionais exigidas no edital licitatório.

     § 3° Caso a pesquisa salarial de que trata o caput seja realizada por unidade diversa da demandante, esta deverá apresentar à unidade responsável pela pesquisa estimativa salarial para cada cargo e suas respectivas especificações detalhadas à unidade responsável pela pesquisa.

     § 4° Na hipótese do § 3º, a pesquisa salarial realizada pela unidade responsável deverá ser aprovada pela unidade demandante, que deverá atestar, com a devida motivação, que os salários fixados estão compatíveis com a complexidade das tarefas exigidas para cada categoria no edital licitatório.

     § 5° Ficam dispensadas as exigências dos §§ 2° e 4°, quando os salários forem fixados nos valores mínimos previstos em convenção coletiva.

     § 6º A pesquisa salarial de que trata o caput poderá, excepcional e justificadamente, ser realizada por similaridade de atribuições, qualificação, carga horária, entre outros fatores considerados relevantes e justificados pelas unidades administrativas competentes.

     § 7° O valor médio do salário praticado pelo mercado será calculado, em regra, pela média dos salários cotados, a partir dos critérios estabelecidos e justificados pelas unidades responsáveis pela pesquisa salarial.

     § 8° A pesquisa salarial utilizada como subsídio para prorrogações contratuais deverá informar o percentual Pp pelo qual cada um dos salários previstos para cada cargo do contrato é superior ou inferior à respectiva média de mercado.

     § 9º Nas prorrogações contratuais, será calculado o percentual Pi mediante a utilização da seguinte fórmula:

Pi=[(1+Ppi/100) x (1+ Pri/100) -1]x100, em que:


     I - i corresponde ao identificador do cargo, com i = 1 a n, sendo n o número de cargos;

     II - Pi corresponde ao novo percentual calculado para o cargo i;

     III - Ppi corresponde ao percentual informado na pesquisa salarial para o cargo i;

     IV - Pri corresponde ao percentual do reajuste salarial instituído para o cargo i por convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei.

     § 10. Se o percentual Pi calculado na forma prevista no § 9º para determinado cargo for:

     I - igual ou inferior ao limite previsto no art. 2º, § 1º, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 3, de 26 de maior de 2011, a pesquisa salarial de que trata o caput poderá ser dispensada;

     II - superior ao limite previsto no art. 2º, § 1º, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 3, de 2011, a pesquisa salarial de que trata o caput será realizada para todos os cargos que superarem tal limite, dispensada para os demais.

     § 11. Na hipótese prevista no § 10, II, se o percentual Pi permanecer superior ao limite estabecido no art. 2º, § 1º, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 3, de 2011, após a realização da pesquisa salarial de que trata o caput, o Diretor-Geral será comunicado para tomar as providências cabíveis, consideradas as circunstâncias práticas e as peculiaridades do caso concreto, bem como as consequências jurídicas e administrativas possíveis, nos termos dos arts. 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

     § 12. Na prorrogação de contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a vantagem econômica dos demais insumos contratados presumir-se-á assegurada, dispensada a realização de pesquisa de preços, quando o reajuste:

     I - dos itens envolvendo insumos, materiais, equipamentos e serviços sob demanda se limitar a índice oficial de preço previamente definido em edital ou contrato;

     II - do auxílio-alimentação se limitar ao estipulado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa, lei ou decisão da Mesa da Câmara dos Deputados;

     III - do auxílio-transporte se limitar às variações oficiais do transporte público;

     IV - dos demais benefícios se limitar ao estipulado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei.

     Art. 11. Desde que devidamente justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

     Art. 12. No caso de contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra com vigência superior a 12 (doze) meses, deverá ser realizada nova pesquisa salarial abrangente e detalhada em cada prorrogação, observado o disposto no art. 10, § 9º.

     § 1º Para fixação de prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, a unidade fiscalizadora da avença deverá justificar os ganhos em termos de economia, eficiência e eficácia, bem como as demais circunstâncias que justificaram tal medida, zelando para que os valores dos salários se mantenham iguais ou inferiores ao limite previsto no art. 2º, § 1º, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 3, de 2011.

     § 2° Na hipótese do § 1º, deverá ser incluída previsão em edital sobre a possibilidade de rescisão antecipada do contrato se, durante sua execução, os salários ultrapassarem o limite previsto no art. 2º, § 1º, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 3, de 2011.

     Art. 13. As contratações de serviços continuados realizadas sem procedimento licitatório por inviabilidade de competição poderão ser prorrogadas sucessivamente, caso restem demonstradas, a cada prorrogação, a continuidade das circunstâncias que impediram a realização de certame, a necessidade da contratação, a compatibilidade dos preços e a justificativa dos quantitativos.

     Art. 14. No que couber, aplica-se a Instrução Normativa Seges/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, e atualizações posteriores, nas licitações para aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito da Câmara dos Deputados.

     Art. 15. Fica revogada a Portaria-DG nº 194, de 13 de agosto de 2019.

     Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor e será aplicável aos processos administrativos destinados à aquisição de bens e à contratação de serviços no âmbito da Câmara dos Deputados iniciados a partir de 1° de dezembro de 2022.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 15/12/2022


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 15/12/2022, Página 11 (Publicação Original)