Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 18, DE 19/01/2021 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 18, DE 19/01/2021

Regulamenta o conteúdo e a distribuição dos produtos de educomunicação do Programa Plenarinho.

     O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971;

     Considerando as diretrizes estratégicas "Fomentar a educação política e a cidadania ativa" e "Aperfeiçoar os meios para que os cidadãos possam interagir com a Câmara dos Deputados", dispostas no Ato da Mesa nº 59, de 8 de janeiro de 2013;

     Considerando as competências atribuídas à Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais (Semid) decorrentes da Resolução da Câmara dos Deputados nº 6, de 2019, e do Ato da Mesa nº 63, de 7 de maio de 2019;

     Considerando que o Programa Plenarinho, a cargo da Seção de Relacionamento com o Público Infantojuvenil da Câmara dos Deputados - Sejuv -, que integra a Coordenação de Interação com a População e Programas Institucionais da Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais, tem como missão contribuir para a formação cidadã do público infantojuvenil brasileiro por meio da elaboração de produtos de educação e comunicação político-legislativa, proporcionando canais para o exercício da participação popular desse segmento da sociedade, resolve:

     Art. 1º Fica estabelecida a regulação do conteúdo e da distribuição dos produtos de educomunicação do Plenarinho, que compreende públicos, diretrizes, linhas editoriais, vedações, parcerias, distribuição e licença de uso.

     Art. 2º Para os fins dessa regulação, define-se:

     I - educomunicação - metodologia pedagógica que envolve o uso e a produção de conteúdos apoiada em diversas tecnologias, mídias, linguagens e instrumentos de comunicação.

     II - educação para a democracia - o conceito se associa ao de letramento político e envolve, para além da promoção de conhecimento sobre as instituições e as leis, a formação de valores e habilidades para participar conscientemente da vida política. Neste sentido, o Plenarinho tem o compromisso de promover o reconhecimento do outro como igual, a cultura do diálogo na resolução de problemas, a atuação coletiva; os princípios éticos da igualdade, tolerância, respeito e equidade de modo a garantir a manutenção e o aprimoramento da democracia.

     III - participação popular - processo em que pessoas se engajam em torno de questões que dizem respeito às suas condições de vida individuais e coletivas. Para o Plenarinho, seu objetivo é criar contexto para o engajamento de crianças na construção de significado e no compartilhamento da tomada de decisões.

     IV - produtos de educomunicação - revistas em quadrinhos, cartilhas, vídeos, animações, radionovelas, programetes de rádio, músicas, jogos, passatempos, matérias, ilustrações, videográficos e planos de aula, entre outros.

     Art. 3º O Plenarinho dirige-se ao universo infantojuvenil, englobando crianças e adolescentes, bem como educadores, pais e entidades ligadas à infância e à adolescência.

     Art. 4º Em consonância com o Ato do Presidente de 24 de maio de 2019, que criou e definiu as competências do Conselho Consultivo de Comunicação Social da Câmara dos Deputados, o Plenarinho assume como diretrizes:

     I - oferecer informações precisas e retratar a diversidade de opiniões para que o público infantojuvenil possa desenvolver consciência crítica com respeito aos temas em debate no parlamento brasileiro;

     II - atender às finalidades informativas, educativas, culturais e de utilidade pública, respeitando os direitos da pessoa, refletindo a pluralidade da sociedade brasileira e contribuindo para o pleno exercício da cidadania;

     III - observar padrões éticos para garantir a isenção e não privilegiar, em seus conteúdos, interesses individuais, partidários, comerciais ou empresariais;

     IV - divulgar as atividades institucionais da Câmara dos Deputados com a temática da infância e da adolescência e informar o público infantojuvenil sobre seus efeitos para esse segmento da sociedade;

     V - produzir, promover e difundir programação jornalística, informativa, educativa e cultural de interesse público, com vistas a fomentar a construção da cidadania e a participação da sociedade no debate público, com destaque para os estudantes de ensino fundamental;

     VI - buscar a inovação de conteúdos, linguagens e formatos que contribuam para o melhor entendimento dos atos e processos decisórios da Câmara dos Deputados;

     VII - criar e pôr em prática mecanismos de interação com a sociedade civil para estimular o acesso ao debate legislativo, com destaque para o público infantojuvenil e apoiar a promoção da transparência da Câmara dos Deputados.

     Art. 5º Todos os produtos oficiais do Plenarinho devem estar em consonância com as linhas editoriais a seguir:

     I - legislativo: objetivar a disseminação de conteúdo voltado à educação para a democracia, com destaque para o funcionamento dos Três Poderes da República, o processo legislativo e os resultados da atuação do Parlamento nas questões afetas aos direitos da infância e adolescência;

     II - cidadania: tornar acessíveis temas relacionados aos direitos humanos e coletivos, aos direitos da infância e adolescência e à cultura brasileira, facilitando sua compreensão pelo público-alvo;

     III - legado: divulgar a história do Parlamento e do Brasil;

     IV - institucional: entendendo o professor como multiplicador e, principalmente, como esclarecedor dos assuntos tratados no Portal Plenarinho, levar o Poder Legislativo para dentro da escola, de forma isenta, sem nenhuma associação de caráter político-partidário.

     Parágrafo único. A criação, extinção, organização e controle dos produtos disponíveis no portal é de responsabilidade exclusiva do Plenarinho, ainda que tenham sido desenvolvidos em parceria com outros órgãos da Câmara.

     Art. 6º É vedado ao Plenarinho, na produção de qualquer conteúdo:

     I - apresentar opinião própria favorável ou contrária acerca de qualquer tema em debate na Câmara dos Deputados, o que não se confunde com a formulação de questionamentos para melhor esclarecimento do público acerca das diferentes posições existentes sobre o assunto;

     II - apresentar conteúdo de caráter eleitoral, de promoção pessoal de autoridade ou de servidor público, de propaganda com objetivo religioso ou comercial, que favoreça posições políticas;

     III - tratar de temas que não estejam associados aos objetivos de educomunicação do portal;

     IV - aceitar pagamento ou vantagem indevida.

     Art. 7º O pedido para criação de produtos, em parceria com outros órgãos dentro ou fora da Casa, deve ser dirigido à Coordenação de Interação com a População e Programas Institucionais, que encaminhará à Diretoria Executiva da Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais para análise e manifestação sobre qual produto a desenvolver, sua pertinência, prazo para execução e orçamento.

     Art. 8º Em caso de pedidos de criação de novos produtos feitos simultaneamente por diferentes órgãos da Câmara, a precedência seguirá o que está previsto no Ato da Mesa nº 70 de 10 de janeiro de 2013 (ou em legislação mais atual).

     Art. 9º O material impresso pelo Plenarinho terá em seu expediente o nome da área técnica responsável pelo desenvolvimento do produto (roteiro, revisão, ilustração, diagramação).

     Parágrafo único. Caso a elaboração da publicação tenha sido solicitada no contexto de parceria, o nome do órgão (interno ou externo) será incluído no expediente.

     Art. 10. As solicitações de doação dos impressos (cartilhas e revistas em quadrinhos) poderão ser feitas por deputado ou por servidores por ele indicados via e-Doc, ao diretor da Semid.

     Parágrafo único. No caso de pedidos feitos por deputado ou por servidores por ele indicados, a entrega do material é feita presencialmente, cabendo os custos de envio ao solicitante.

     Art. 11. As solicitações de doação dos impressos para público externo deverão ser feitas via formulário próprio disponível no Portal Plenarinho.

     Art. 12. Os pedidos serão avaliados pela Sejuv e atendidos conforme disponibilidade do material.

     Art. 13. O envio pelos Correios das publicações será feito de acordo com a disponibilidade do material solicitado em estoque, e pode levar até 120 dias.

     Art. 14. A depender de recursos orçamentários, a Câmara arcará com o custo de envio para o público externo.

     Art. 15. Os produtos do Plenarinho estão sob a licença Creative Commons do tipo CC BY-NC-ND, Atribuição: Sem Derivações - Sem Derivados (https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/legalcode), nos termos do anexo a esta portaria.

     Art. 16. São permitidos download e compartilhamento de produtos desde que se atribua crédito ao Plenarinho - Câmara dos Deputados.

     Art. 17. Fica vedada qualquer alteração destes produtos do Plenarinho, para compartilhamento (distribuição e/ou publicação).

     Art. 18. Fica vedada a utilização dos produtos do Plenarinho para fins comerciais e/ou político-partidários.

     Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LIMEIRA MENA BARRETO
Diretor-Geral em exercício


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 20/01/2021


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/1/2021, Página 3 (Publicação Original)