CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

PORTARIA Nº 70, DE 13/3/2020

(Portaria republicada no Suplemento ao DCD de 18/3/2020)

(Revogada pela Portaria nº 331, de 15/12/2021)

 

Regulamenta o disposto no Ato da Mesa n. 118, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara dos Deputados.

 

 

CONSIDERANDO as determinações da Primeira-Secretaria, objeto dos Memorandos ns. 21 e 22/2020/1ªSEC, encartados nos Processos ns. 268.116/2020 e 270.524/2020.

 

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução n. 20, de 30 de novembro de 1971, e o art. 6º do Ato da Mesa n. 118, de 11 de março de 2020, resolve:

 

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no Ato da Mesa n. 118, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara dos Deputados.

 

Art. 2º Ficam sob regime de teletrabalho os servidores e demais colaboradores da Câmara dos Deputados:

I - com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II - gestantes;

III - pais de recém-nascidos pelo período que exceder o afastamento legal a que tem direito até o dia em que o filho completar 90 (noventa) dias de vida;

IV - acometidos pelas doenças constantes do Anexo Único desta Portaria;

V - que tenham realizado intervenção cirúrgica ou tratamento de saúde que causem diminuição da imunidade.

§ 1º Para os casos dos incisos II, III e IV, a concessão do teletrabalho se dará por autodeclaração enviada à respectiva chefia imediata, que deverá comunicar tal circunstância ao Departamento de Pessoal (Depes).

§ 2º Para os casos do inciso V, a concessão do teletrabalho se dará após anuência do Departamento Médico (Demed).

§ 3º O Demed poderá orientar o afastamento de servidor acometido de doença não relacionada nesta Portaria.

§ 4º Caso o servidor ou colaborador desempenhe atividade não passível de ser remotamente realizada, o titular da respectiva unidade deverá determinar, quando possível, a realização de atividade diversa compatível com o respectivo cargo ou categoria.

§ 5º Também se aplica o disposto no § 4º às hipóteses de afastamento constantes do art. 5º do Ato da Mesa n. 118, de 11 de março de 2020.

§ 6º Durante o período de afastamento de que trata este artigo, os servidores e colaboradores não poderão se ausentar do Distrito Federal ou local de residência, salvo prévia autorização da Diretoria-Geral.

§ 7º A partir de 23 de março de 2020, a idade para colocação de servidores e demais colaboradores em regime de teletrabalho passa a ser de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 3º Fica suspenso o registro de frequência de todos os servidores e colaboradores enquanto perdurarem as medidas internas de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19. ("Caput" do artigo com redação dada pela Portaria nº 85, de 27/3/2020)

§ 1º A respectiva chefia imediata será responsável por fiscalizar a frequência e a permanência de seus subordinados no local de trabalho, devendo comunicar ao Depes eventual ausência ou descumprimento da carga horária.

§ 2º Durante a suspensão de que trata o caput, não poderá ser realizado banco de horas.

§ 3º Enquanto perdurar e até o término do mês subsequente à suspensão de que trata este artigo, não será descontado em folha de pagamento eventual déficit aferido no dia útil anterior ao início da suspensão de que trata o caput.

 

Art. 3º-A Fica determinada a obrigatoriedade de utilização de máscara de proteção facial, a partir de 30 de abril de 2020, em todas as dependências da Câmara dos Deputados, nos termos do Decreto distrital nº 40.648, de 23 de abril de 2020. (Artigo acrescido pela Portaria nº 107, de 29/4/2020)

 

Art. 4º Os parlamentares, servidores e demais colaboradores deverão comunicar o comparecimento a países em que houve transmissão local do COVID-19.

Parágrafo único. A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, à:

I - Presidência, no caso de Parlamentar;

II - respectiva chefia imediata, no caso de servidor e colaborador.

 

Art. 5º O Departamento de Apoio Parlamentar deverá comunicar aos gabinetes parlamentares a restrição de acesso de visitantes, que somente se dará de forma excepcional, mediante prévia autorização da Primeira-Secretaria.

 

Art. 6º O Departamento Técnico (Detec) aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas, bancadas e válvulas de descarga, seguindo o protocolo editado pela Anvisa, e providenciará a aquisição e instalação de mais dispensadores de álcool em gel.

Parágrafo único. O Detec em conjunto com o Departamento de Material e Patrimônio deverá diligenciar para que se passe a utilizar copos plásticos descartáveis em substituição aos de vidro.

 

Art. 7º A Coordenação de Transportes deverá determinar que os vidros das vans permaneçam abertos, sempre que possível, e adotar outras providências para evitar a infecção e propagação do COVID-19.

 

Art. 8º O Departamento de Polícia Legislativa (Depol) deverá providenciar a confecção de crachá autorizativo provisório para ingresso no Plenário Ulysses Guimarães.

§ 1º O número de crachás autorizativo provisório disponibilizado aos órgãos cuja atividade seja diretamente relacionada à rotina do Plenário Ulysses Guimarães fica limitado a dois por órgão.

§ 2º Excepcionalmente, o limite previsto no § 1º poderá ser alterado pela Secretaria-Geral da Mesa.

 

Art. 9º A Diretoria-Geral poderá, a pedido do titular da respectiva unidade interessada, autorizar a realização de teletrabalho em casos não alcançados por esta Portaria.

§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser justificado e acompanhado de Plano de Trabalho, cabendo às chefias controlar a produtividade de seus subordinados e zelar pelo regular funcionamento das respectivas unidades.

§ 2º O teletrabalho de que trata este artigo fica restrito às atividades passiveis de serem remotamente realizadas.

§ 3º No caso de atividades não passíveis de serem remotamente realizadas, inclusive as realizadas por funcionários terceirizados, poderá ser adotado regime de turnos de revezamento, desde que não se comprometa o regular funcionamento das unidades administrativas e legislativas.

§ 4º O empregado terceirizado em regime de teletrabalho ou de turnos de revezamento não sofrerá qualquer sanção ou redução em seus salários, não podendo o empregador utilizá-lo em outra atividade em face dessa circunstância.

§ 5º Os servidores e colaboradores em regime de turnos de revezamento não poderão se ausentar do Distrito Federal ou local de residência, salvo prévia autorização da Diretoria-Geral.

 

Art. 10. Os terceirizados, profissionais de veículos de imprensa, estagiários, menores aprendizes participantes do programa Pró-Adolescente e funcionários de empresas instaladas nas dependências da Câmara dos Deputados deverão responder questionário, a ser elaborado pela Diretoria-Geral em conjunto com o Demed, acerca de visita a países onde houve transmissão local do COVID-19 ou de contato direito com pessoa diagnosticada com esse vírus.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput será realizado:

I - pelos fiscais dos contratos, no caso de terceirizados e de prestadores de serviços em favor da Câmara dos Deputados;

II - pela Secretaria de Comunicação Social, nas portarias, no caso de profissionais de veículos de imprensa e de funcionários de empresas instaladas nas dependências da Câmara dos Deputados;

III - pelos supervisores de estágio, no caso de estagiários;

IV - pelo chefe da respectiva unidade de lotação, no caso de menores aprendizes participantes do programa Pró-Adolescente.

 

Art. 11. Ficam suspensas todas as credenciais de acesso à Casa de que trata o art. 259 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e das pessoas não mencionadas no caput do art. 10.

 

Art. 12. Os parlamentares, servidores e colaboradores que forem contactantes domiciliares de pessoa diagnosticada com COVID-19, mesmo assintomáticos, deverão ficar em trabalho remoto, com isolamento domiciliar, pelo período de 14 (quatorze) dias a contar da data do diagnóstico. ("Caput" do artigo com redação dada pela Portaria nº 166, de 4/6/2020)

§ 1° Entende-se como contactante domiciliar aquele que reside com pessoa diagnosticada com COVID-19. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Portaria nº 166, de 4/6/2020)

§ 2° O pedido de afastamento de que trata o caput deste artigo será acompanhado de cópia do exame da pessoa diagnosticada com COVID-19 e será comunicado à:

I - Presidência, no caso de deputado;

II - respectiva chefia imediata, no caso de servidor e colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao Departamento de Pessoal ou ao fiscal do contrato, para demais providências. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 166, de 4/6/2020)

 

Art. 13. Os parlamentares, servidores e colaboradores que tiverem contato não domiciliar com pessoa diagnosticada com COVID-19 e não manifestarem sintomas relacionados ao coronavírus (assintomáticos) não serão obstados de realizar trabalho presencial. ("Caput" do artigo com redação dada pela Portaria nº 166, de 4/6/2020)

§ 1° Caso o parlamentar, servidor ou colaborador contactante não domiciliar apresente sintomas associados ao COVID-19, deverá permanecer em trabalho remoto, com isolamento domiciliar, pelo período de 14 (quatorze) dias a contar da data de surgimento dos sintomas, comunicando o fato na forma dos incisos I e II do art. 12. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 166, de 4/6/2020)

§ 2° No caso deste artigo, realizado o exame pertinente e afastada a hipótese de contaminação, o interessado poderá retornar ao trabalho presencial de imediato. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 166, de 4/6/2020)

 

Art. 14. Fica autorizado o acesso e a permanência, no tempo estritamente necessário à realização da entrega, de fornecedores de bens contratados pela Câmara dos Deputados, bem como pelas unidades internas de alimentação, bancos e Correios.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica o fornecedor dispensado de responder o questionário de que trata o art. 11, desde que acesse apenas áreas destinadas a carga e descarga.

 

Art. 15.  Em caso de realização de licitações presenciais, também será franqueado o acesso de licitantes, hipótese em que o questionário de que trata o art. 11 deverá ser respondido na recepção da portaria onde ingressar o licitante

 

Art. 16. Outros casos de acesso à Câmara dos Deputados não previstos nesta Portaria relacionados a:

a) atividades administrativas, serão resolvidos pelo Depol; 

b) demais atividades, serão resolvidos pela Primeira-Secretaria. 

 

Art. 17. Fica o Demed responsável por diligenciar para que, nos finais de semana e períodos noturnos, o telefone institucional (61) 3216-7777 fique disponível para o esclarecimento de dúvidas e outros encaminhamentos relacionados ao COVID-19 solicitados por Deputados, servidores e demais colaboradores da Câmara dos Deputados.

§ 1º Em caso de necessidade do serviço, o Demed poderá solicitar o retorno ao trabalho de profissionais lotados nesse Departamento que estejam de licença capacitação ou férias.

§ 2º No caso do § 1º, o prazo para retorno ao trabalho será de até 72 (setenta e duas) horas, salvo justificativa excepcional aceita pela Diretoria-Geral.

 

Art. 18. Ficam os Deputados orientados a, sempre que possível, manter os seguintes quantitativos máximos de servidores em atividades presenciais nos gabinetes parlamentares:

I - três servidores até o dia 22 de março de 2020;

I - dois servidores a partir do dia 23 de março de 2020.

Parágrafo único. Os demais servidores do gabinete deverão ser colocados em regime de teletrabalho.

 

Art. 19. Os fiscais dos contratos deverão zelar para que os terceirizados e prestadores de serviços em favor da Câmara dos Deputados utilizem, quando necessário, equipamentos de proteção, como máscaras e luvas, e observem as orientações do Ministério da Saúde para prevenção à infecção e à propagação do COVID-19.

 

Art. 20. Deverão ser evitadas aglomerações de pessoas, sobretudo em ambientes onde não exista ventilação adequada.

 

Art. 21. Deverão ser preferencialmente adiadas as reuniões presenciais, inclusive aquelas com a presença exclusiva de servidores e colaboradores da Câmara dos Deputados, ou substituídas por videoconferência ou similar.

 

Art. 22. A Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais em conjunto com o Demed deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

 

Art. 23. Os servidores e colaboradores afastados ou colocados em regime de teletrabalho ou de turnos de revezamento em face das medidas de prevenção e combate ao COVID-19 de que trata esta Portaria, sob pena de responsabilização administrativa e contratual, deverão manter conduta compatível com as medidas de isolamento social e controle expedidas pelo Ministério da Saúde e nas determinações da Primeira-Secretária, objeto dos Memorandos ns. 21 e 22/2020/1ªSEC, encartados nos Processos ns. 268.116/2020 e 270.524/2020.

 

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida

Diretor-Geral

 

 

Anexo Único

 

- Doença respiratória crônica:

- Asma Grave em uso de corticoide sistêmico;

- DPOC;

- Bronquiectasia;

- Fibrose Cística;

- Doenças Intersticiais do pulmão;

- Displasia broncopulmonar;

- Hipertensão Pulmonar;

 

- Doença cardíaca crônica:

- Doença cardíaca congênita;

- Doença cardíaca isquêmica;

- Insuficiência cardíaca;

 

- Doença renal crônica:

- Doença renal nos estágios 3, 4 e 5;

- Síndrome nefrótica;

- Paciente em diálise.

 

- Doença hepática crônica:

- Hepatites crônicas;

- Cirrose.

 

- Doenças hereditárias e degenerativas do sistema nervoso ou muscular.

 

- Diabetes:

- Diabetes Mellitus tipo I e tipo II em uso de medicamentos

 

- Imunossupressão:

- Imunodeficiência congênita ou adquirida

- Imunossupressão por doenças ou medicamentos

 

- Transplantados