Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 166, DE 04/06/2020 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 166, DE 04/06/2020
Altera a Portaria nº 70, de 13 de março de 2020, que regulamenta o disposto no Ato da Mesa nº 118, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e considerando o disposto no art. 6° do Ato da Mesa nº 118, de 11 de março de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 12 e 13 da Portaria nº 70, de 13 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os parlamentares, servidores e colaboradores que forem contactantes domiciliares de pessoa diagnosticada com COVID-19, mesmo assintomáticos, deverão ficar em trabalho remoto, com isolamento domiciliar, pelo período de 14 (quatorze) dias a contar da data do diagnóstico.
§ 1° Entende-se como contactante domiciliar aquele que reside com pessoa diagnosticada com COVID-19.
§ 2° O pedido de afastamento de que trata o caput deste artigo será acompanhado de cópia do exame da pessoa diagnosticada com COVID-19 e será comunicado à:
I - Presidência, no caso de deputado;
II - respectiva chefia imediata, no caso de servidor e colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao Departamento de Pessoal ou ao fiscal do contrato, para demais providências.
Art. 13. Os parlamentares, servidores e colaboradores que tiverem contato não domiciliar com pessoa diagnosticada com COVID-19 e não manifestarem sintomas relacionados ao coronavírus (assintomáticos) não serão obstados de realizar trabalho presencial.
§ 1° Caso o parlamentar, servidor ou colaborador contactante não domiciliar apresente sintomas associados ao COVID-19, deverá permanecer em trabalho remoto, com isolamento domiciliar, pelo período de 14 (quatorze) dias a contar da data de surgimento dos sintomas, comunicando o fato na forma dos incisos I e II do art. 12.
§ 2° No caso deste artigo, realizado o exame pertinente e afastada a hipótese de contaminação, o interessado poderá retornar ao trabalho presencial de imediato." (NR)
Art. 1º Os arts. 12 e 13 da Portaria nº 70, de 13 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Presidência, no caso de deputado;
II - respectiva chefia imediata, no caso de servidor e colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao Departamento de Pessoal ou ao fiscal do contrato, para demais providências.
Art. 13. Os parlamentares, servidores e colaboradores que tiverem contato não domiciliar com pessoa diagnosticada com COVID-19 e não manifestarem sintomas relacionados ao coronavírus (assintomáticos) não serão obstados de realizar trabalho presencial.
§ 2° No caso deste artigo, realizado o exame pertinente e afastada a hipótese de contaminação, o interessado poderá retornar ao trabalho presencial de imediato." (NR)
Art. 2º Fica suspenso o prazo de que trata o art. 7° da Portaria nº 336, de 26 de dezembro de 2019, enquanto perdurarem as medidas de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara dos Deputados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 10/06/2020
Publicação:
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 10/6/2020, Página 2 (Publicação Original)