Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 307, DE 30/11/2020 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 307, DE 30/11/2020

Institui o Regulamento do Programa de Iniciação Científica da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:

     Art. 1º Fica instituído o Regulamento do Programa de Iniciação Científica da Câmara dos Deputados, na forma do Anexo a esta Portaria.

     Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Portaria correrão à conta das dotações previstas no orçamento da Câmara dos Deputados e serão executadas pelo Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento.

     Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

     Art. 1º O Programa de Iniciação Científica da Câmara dos Deputados (PIC) tem por objetivo fomentar o desenvolvimento do pensamento científico, com o uso da investigação e pesquisa acadêmico-científica, desenvolvida por alunos de graduação junto aos docentes do Programa de Pós-Graduação do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor).

     Art. 2º O PIC apoiará projetos de iniciação científica relacionados às linhas de pesquisa do Curso de Mestrado Profissional em Poder Legislativo do Cefor.

     Art. 3º São objetivos do programa:

     I - identificar e apoiar alunos de graduação com potencial para atuação em pesquisa;

     II - proporcionar a aprendizagem de métodos e de técnicas de pesquisa a estudantes de graduação;

     III - estimular e despertar a pesquisa científica no âmbito do Programa de Pós-Graduação do Cefor;

     IV - contribuir para o fortalecimento das linhas de pesquisa institucionais do Programa de Pós-Graduação do Cefor.

CAPÍTULO II
DO GERENCIAMENTO DO PROGRAMA E PROCESSO SELETIVO

     Art. 4º O gerenciamento do PIC ficar a cargo da Coordenação de Pós-Graduação (Copos), com o auxílio do Colegiado do Curso de Mestrado Profissional em Poder Legislativo.

     Art. 5º Compete à Copos:

     I - sugerir minuta do edital de seleção do PIC, em conjunto com a Coordenação de Recrutamento e Seleção (Cores);

     II - divulgar o edital de seleção;

     III - promover o Programa junto à comunidade acadêmica;

     IV - gerir os processos administrativos relativos ao PIC, inclusive o pagamento mensal do bolsista.

     Art. 6º Compete ao Colegiado do Curso de Mestrado Profissional em Poder Legislativo:

     I - indicar os projetos do Programa de Pós-Graduação que receberão bolsistas para a iniciação científica, de acordo com a relevância estratégica para Casa;

     II - aprovar minuta do edital de seleção do PIC;

     III - selecionar as propostas de projeto de iniciação científica, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;

     IV - decidir sobre o cancelamento de bolsas de iniciação científica.

     Art. 7º Compete à Direção do Cefor:

     I - assinar os editais de seleção e dar-lhes publicidade nos meios oficiais;

     II - promover parcerias com Instituições de Fomento à Pesquisa e de Ensino Superior, para atendimento das demandas do PIC.

     Art. 8º Compete à Cores:

     I - elaborar e tornar público o edital do processo seletivo;

     II - receber e homologar as inscrições;

     III - selecionar a banca examinadora do processo seletivo;

     IV - divulgar o resultado das etapas do processo seletivo e o resultado final;

     V - convocar os candidatos aprovados para efetivar a matrícula no PIC;

     VI - avaliar, em conjunto com a Copos, se o processo seletivo cumpriu o papel de selecionar os candidatos com o perfil desejado.

     Art. 9º As bolsas do Programa de Iniciação Científica serão custeadas pela Câmara dos Deputados e terá duração de 12 (doze) meses, renovável por igual período.

     Parágrafo único. A Câmara poderá firmar parcerias com outras instituições de fomento à pesquisa para custeio das bolsas.

CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS À BOLSA

     Art.10. Os candidatos devem estar regularmente matriculados em curso de graduação, em instituições de ensino superior situadas no Distrito Federal credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC) e que tenham acordo de cooperação com a Câmara dos Deputados, atendendo-se às seguintes condições:

     I - o candidato não pode ter qualquer vínculo empregatício e deve dedicar-se, pelo menos, por 10 (dez) horas semanais em atividades específicas do projeto de iniciação científica para atender o cronograma de trabalho apresentado pelo supervisor.

     II - o candidato deve possuir currículo lattes cadastrado na Plataforma Lattes/CNPq, atualizado nos últimos 30 dias;

     III - o candidato deve ter cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos créditos relativos ao curso superior;

     IV - não será admitido candidato que estiver cursando o último semestre do curso ou que esteja recebendo a mesma modalidade de bolsa de outro programa;

     V - não será admitido candidato estagiário da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. É permitida a participação de estudantes de instituição de ensino superior à distância do Distrito Federal e de outros estados, desde que residam no Distrito Federal e/ou entorno.

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS E DEVERES DO SUPERVISOR

     Art. 11. O supervisor deve ser professor do Curso de Mestrado Profissional em Poder Legislativo e coordenar Grupo de Pesquisa e Extensão vigente no Programa de Pós-Graduação do Cefor.

     Art. 12. O projeto de iniciação científica deve ser submetido à aprovação do Colegiado do Curso de Mestrado Profissional em Poder Legislativo.

     Art. 13. Cada professor poderá orientar, ao mesmo tempo, no máximo 2 (dois) estudantes em projetos de iniciação científica.

     Art. 14. São atribuições do supervisor:

     I - formular cronograma de ação, monitorar o cumprimento das tarefas e o avanço do trabalho de pesquisa, acompanhando e orientando o aluno durante todo o período da bolsa;

     II - promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao projeto de iniciação científica;

     III - atestar mensalmente o cumprimento das atividades para fins de recebimento da bolsa;

     IV - apresentar à Copos parecer de avaliação do desempenho do bolsista a cada 6 (seis) meses de trabalho.

     Parágrafo único. Em caso de descumprimento, por parte do bolsista, dos prazos do cronograma de ação para realização das tarefas ou dos termos deste Regulamento, caberá ao supervisor comunicar à Copos para as medidas cabíveis.

CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES, DEVERES E PROIBIÇÕES DO BOLSISTA

     Art. 15. As atividades de pesquisa a serem realizadas pelo bolsista consistem em:

     I - levantamento e sistematização de dados de pesquisa;

     II - sistematização de ideias e de referenciais teóricos;

     III - síntese de observações e/ou de experiências;

     IV - elaboração de textos e relatórios utilizando a escrita acadêmica;

     V - apresentação dos resultados de pesquisa em eventos científicos.

     §1° Para o desenvolvimento da pesquisa, o bolsista poderá recorrer aos livros e periódicos da Biblioteca da Câmara dos Deputados, devendo, quando do seu desligamento, apresentar nada consta do órgão.

     §2º A Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação (DITEC) fornecerá ao bolsista uma conta de e-mail institucional da Câmara dos Deputados, para fins de desenvolvimento das atividades e comunicação relacionada à pesquisa.

     Art. 16. São deveres do bolsista:

     I - indicar conta corrente para recebimento da bolsa custeada pela Câmara dos Deputados;

     II - cumprir a programação estipulada pelo supervisor e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

     III - agir com urbanidade;

     IV - fazer uso obrigatório do crachá de identificação e devolvê-lo em caso de desligamento;

     V - comunicar ao supervisor e à Copos quaisquer alterações relacionadas à atividade acadêmica, especialmente em caso de trancamento de matrícula ou conclusão da graduação;

     VI - comunicar ao supervisor e formalizar junto à Copos a intenção de desligar-se do PIC antes do término do prazo acordado;

     VII - fazer referência ao PIC em quaisquer trabalhos publicados em decorrência das atividades apoiadas pelo Programa de Pós-Graduação do Cefor;

     VIII - guardar sigilo sobre assuntos internos da Câmara dos Deputados.

     Art. 17. É vedado ao bolsista retirar documentos ou objetos da Câmara dos Deputados, ressalvados aqueles relacionados à pesquisa e mediante prévia anuência do supervisor.

     Art.18. Será desligado do PIC o bolsista que perder o vínculo com a instituição de ensino na qual estiver matriculado.

     Art.19. O bolsista que descumprir os termos deste regulamento ou de outras normas legais pertinentes poderá ser desligado do PIC, a depender da avaliação da gravidade de sua conduta, a juízo da Copos, após parecer do Colegiado do Curso de Mestrado Profissional em Poder Legislativo.

CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO

     Art. 20. Os certificados serão emitidos pelo Cefor, após concluídas todas as atividades e atestado pelo supervisor o cumprimento do plano de trabalho.

     Parágrafo único. A emissão do certificado está condicionada a apresentação do trabalho na Jornada de Pesquisa e Extensão do Programa de Pós-Graduação do Cefor ou eventos do gênero realizados durante o período de participação no PIC.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 21. O bolsista realizará as atividades a que for demandado na modalidade remota ou virtual, podendo ser presencial sempre que solicitado pelo supervisor.

     Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Direção do Cefor, ouvido o Colegiado do Curso de Mestrado Profissional em Poder Legislativo.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 02/12/2020


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 2/12/2020, Página 6 (Publicação Original)