Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 182, DE 03/07/2020 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 182, DE 03/07/2020

Estabelece critérios para identificação, recolhimento, organização e preservação dos documentos que constituem o acervo denominado Arquivo Impresso da Coordenação de Arquivo da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e considerando o disposto nos arts. 10 e 16 do Ato da Mesa nº 147, de 2014, RESOLVE:

     Art. 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

     I - Arquivo Histórico da Câmara dos Deputados: conjunto de documentos recolhidos à Coordenação de Arquivo que, por suas características intrínsecas ou conteúdo informativo, apresentam valor permanente de prova e evidência do passado, como testemunho do desempenho da instituição, constituindo fonte de informação, planejamento e pesquisa.

     II - Formato: conjunto das características físicas de apresentação, das técnicas de registro e da estrutura da informação e conteúdo de um documento, por exemplo, livros, fichas, folha etc.

     III - Publicação seriada: aquela editada em fascículos sucessivos, contendo indicação numérica ou cronológica e, em regra, com a intenção de continuidade indefinida.

     IV - Recolhimento: passagem de documentos do arquivo corrente ou do arquivo intermediário para o arquivo permanente, por meio de registro formal em Guia de Recolhimento;

     V - Série editorial: conjunto de obras organizado pela editora Câmara dos Deputados e impresso ou publicado em meio digital sob um título coletivo e formato padronizado;

     VI - Suporte: material no qual são registradas as informações, por exemplo, papel, acetato, magnético (VHS, pendrive, fita magnética, disco rígido de computador), óptico (CDROM, DVD) etc.

     VII - Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo (TTDA): instrumento resultante da avaliação que, após aprovação da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo, define os prazos de guarda, mudança de suporte, transferência e a destinação a serem adotados pela Câmara dos Deputados na gestão dos documentos arquivísticos;

     VIII - Transferência: passagem dos documentos do arquivo corrente para o arquivo intermediário, por meio de registro formal em Guia de Transferência.

     Art. 2º O Arquivo Impresso da Câmara dos Deputados é o conjunto de publicações oficiais, independentemente do formato e suporte, elaboradas sob a responsabilidade, às expensas ou por ordem dos órgãos da Casa no exercício de suas funções, com o objetivo de atender aos princípios de transparência e publicidade e às necessidades de difusão e preservação das informações institucionais.

     § 1º O Arquivo Impresso integra o acervo do Arquivo Histórico da Câmara dos Deputados e é composto por:

     I - as seguintes séries editoriais:

     a) Anais da Câmara dos Deputados;
     b) Diário da Câmara dos Deputados (DCD);
     c) Boletim Administrativo;
     d) Avulso de proposições;
     e) Jornal da Câmara; e
     f) Revista E-Legis.

     II - publicações produzidas pela editora da Câmara dos Deputados;

     III - outras publicações assim consideradas, após análise da Coordenação de Arquivo, nos termos do Art. 5º, inciso II, e Art. 6º.

     § 2º Não integram o acervo do Arquivo Impresso, entre outros, os seguintes itens:

     I - materiais de publicidade e propaganda, os quais constituirão parte do processo administrativo que os originou;

     II - reproduções de publicações da editora da Câmara dos Deputados, caracterizadas como impressões, reimpressões ou tiragens de uma mesma edição;

     III - obras não editadas (no prelo);

     IV - publicações não seriadas produzidas pelos demais órgãos da Casa;

     V - provas de impressão; e

     VI - encartes produzidos a título de correção ou atualização de obra.

     § 3º As publicações contempladas no item IV do parágrafo anterior serão organizadas no contexto original de produção, ou seja, junto ao acervo da unidade administrativa ou legislativa que as produziu.

     Art. 3º Somente serão incorporadas ao acervo do Arquivo Impresso publicações com conteúdo integral.

     §1º As publicações digitais a serem enviadas à COARQ deverão ser consolidadas em formato de exibição cujo acesso seja independente do sistema em que foram produzidas e/ou estão disponíveis.

     §2º A seleção do formato deverá observar decisões quanto à avaliação e aos requisitos de preservação digital adotados pela Casa.

     Art. 4º. Os documentos declarados como de Arquivo Impresso que possuírem versão oficial exclusivamente digital serão recolhidos à COARQ apenas nesse formato.

     Parágrafo único. Não serão produzidas impressões físicas com objetivo de envio à COARQ.

     Art. 5º Compete aos órgãos responsáveis pelas publicações:

     I - encaminhar à Coordenação de Arquivo, via formulário próprio, 1 (um) exemplar de cada edição ou número, incluindo suplementos, das publicações identificadas como Arquivo Impresso, em quaisquer suportes e formatos, conforme prazo estipulado em Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo (TTDA) da Câmara dos Deputados;

     II - submeter publicações não contempladas no § 1º do art. 2º à análise da Coordenação de Arquivo quanto à sua incorporação ao Arquivo Impresso;

     III - solicitar à Coordenação de Arquivo orientações quanto aos requisitos arquivísticos para produção e envio de publicações;

     IV - consultar a Coordenação de Arquivo sobre a elaboração de instrumento de recolhimento dos documentos; e

     V - informar à Coordenação de Arquivo sobre mudanças de suporte e de responsabilidade pela produção e envio da publicação ao Arquivo.

     Art. 6º A Coordenação de Arquivo poderá, independentemente de solicitação das áreas produtoras, identificar publicações que devem ser integradas ao Arquivo Impresso.

     Parágrafo único. Nesses casos, o órgão responsável será imediatamente informado para que passe a adotar as regras para envio desse material à COARQ.

     Art. 7º O recolhimento das publicações oficiais constituintes do Arquivo Impresso se submete às mesmas regras que os demais documentos arquivísticos.

     Parágrafo único. Deverão constar do instrumento de recolhimento da publicação, ao menos, as seguintes informações:

     I - título da publicação;

     II - autoria;

     III - suporte e formato (se digital);

     IV - número do processo originador (quando cabível);

     V - nome do órgão demandante (quando cabível);

     VI - nome da série temática à qual está vinculada (quando cabível);

     VII - data (quando couber), ano e número ou edição;

     VIII - data do recolhimento;

     IX - volume total de dados em bytes (quando cabível); e

     X - data e assinatura do responsável pelo órgão que recolhe as publicações à COARQ.

     Art. 8º O Diretor-Geral apreciará os casos omissos.

     Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 07/07/2020


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 7/7/2020, Página 5 (Publicação Original)