Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 194, DE 13/08/2019 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 194, DE 13/08/2019
Regulamenta o procedimento administrativo para realização de pesquisa de preços destinada à aquisição de bens e serviços no âmbito da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução n° 20, de 30 de novembro de 1971, combinado com os arts. 115 e 117 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade na gestão e manutenção das aquisições de bens e serviços, bem como em razão da falta de efetividade da pesquisa de preços como elemento capaz de garantir, por si só, a vantagem da prorrogação contratual, RESOLVE:
Art. 1º As aquisições de bens e serviços, exceto itens relativos à dedicação exclusiva de mão de obra, deverão ser precedidas de pesquisa que reflita os valores de mercado, para estimativa do preço ou valor de referência, a qual deverá basear-se em cesta de preços e conter, no mínimo, 3 (três) amostras de preços por item.
§ 1º A pesquisa de preços será realizada observando-se os seguintes parâmetros:
I - bases de preços constantes de bancos ou ferramentas disponíveis no setor público ou privado;
II - aquisições similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas nos 12 (doze) meses anteriores à data da pesquisa de preços;
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha data e hora do acesso; ou
IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Os parâmetros previstos nos incisos do § 1º deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II, além de demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§ 3º A média com desvio padrão será utilizada como parâmetro para obtenção do preço de referência das aquisições, de modo a desconsiderar os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 4º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias para a obtenção do preço de referência, desde que devidamente justificado.
§ 5º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 6º Em caso de dificuldade na obtenção de preços perante fornecedores de bens ou serviços, o órgão técnico, se este não for o responsável pela pesquisa, será demandado a sugerir alternativas para ampliar a amostragem de preços.
§ 7º Excepcionalmente, mediante justificativa, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores.
§ 8º A vantagem econômica da prorrogação contratual para serviços continuados que não contemplem dedicação exclusiva de mão de obra estará presumida, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando o valor apenas houver sido reajustado tendo por base índices oficiais previamente definidos no respectivo contrato.
Art. 2º A contratação de serviços de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra deverá ser precedida de pesquisa salarial detalhada, visando verificar a adequação das remunerações propostas com as respectivas médias praticadas pelo mercado, nos termos da Resolução da Câmara dos Deputados nº 3, de 2011.
§ 1º A pesquisa salarial detalhada, utilizada como subsídio para fins de realização do procedimento licitatório e, conforme o caso, para fins de prorrogações contratuais, deverá informar o percentual Pp pelo qual cada um dos salários previstos em edital ou contrato é superior (percentual positivo) ou inferior (percentual negativo) à respectiva média de mercado.
§ 2º Nas prorrogações contratuais, a pesquisa salarial detalhada poderá ser dispensada, desde que o percentual P, calculado por meio da equação a seguir, mantenha-se igual ou inferior ao limite previsto no § 1º do art. 2º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 3, de 2011:
𝑃𝑖 = [(1 + 𝑃𝑝𝑖 /100) . (1 + 𝑃𝑟𝑖 /100) − 1] .100
em que:
i é o identificador do cargo, com i = 1 a n, sendo n o número de cargos;
Pi é o novo percentual calculado para o cargo i;
Ppi é o percentual informado na pesquisa para o cargo i; e
Pri é o percentual do reajuste salarial instituído para o cargo i por convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei.
§ 3º Caso o resultado do percentual P seja superior ao limite previsto no § 1º do art. 2º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 3, de 2011, será realizada pesquisa salarial detalhada para todos os cargos que tenham superado esse referencial, dispensando-se a pesquisa para os demais.
§ 4º Se, após a realização da pesquisa detalhada, persistir o resultado superior de que trata o § 3º, o Diretor-Geral será imediatamente comunicado para tomar as providências cabíveis, consideradas as circunstâncias práticas e as peculiaridades do caso concreto, bem como as consequências jurídicas e administrativas possíveis, nos termos dos arts. 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.
§ 5º O contrato não poderá ser prorrogado por duas vezes consecutivas sem a realização da pesquisa salarial detalhada.
§ 6º Nos casos de prorrogação de contratos de serviço de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, a vantagem econômica dos demais insumos contratados presumir-se-á assegurada, dispensandose a realização de pesquisa de preços, quando:
I - o reajuste dos itens envolvendo insumos, materiais e equipamentos se limitar a índice oficial de preço previamente definido em edital ou contrato;
II - o reajuste do auxílio-alimentação se limitar ao estipulado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, ou seja definido em normativo interno;
III - o reajuste do auxílio-transporte se limitar às variações oficiais do transporte público; e
IV - o reajuste dos demais benefícios se limitar ao estipulado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei.
Art. 3° No caso de contrato de serviços de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra com vigência superior a 12 (doze) meses, deverá ser realizada nova pesquisa salarial detalhada em cada prorrogação, observando-se o disposto no § 6º do artigo 2º.
§ 1º Para fixação de prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, o órgão fiscalizador da avença deverá justificar os ganhos em termos de economia, eficiência e eficácia, bem como as demais circunstâncias que justificaram tal medida, devendo zelar para que os valores dos salários se mantenham iguais ou inferiores ao limite previsto no § 1º do art. 2º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 3, de 2011.
§ 2° Na hipótese do § 1º, verificar-se-á a necessidade de inclusão de dispositivo editalício e contratual prevendo a possibilidade de rescisão antecipada do contrato se, durante sua execução, os salários ultrapassarem o limite previsto no § 1º do art. 2º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 3, de 2011.
Art. 4º As contratações de serviços continuados realizadas sem procedimento licitatório, por inviabilidade de competição, poderão ser prorrogadas sucessivamente, caso reste demonstrada, a cada prorrogação, a continuidade das circunstâncias que impediram a realização de certame, a necessidade da contratação, a compatibilidade dos preços e a justificativa dos quantitativos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/8/2019, Página 2746 (Publicação Original)