Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 152, DE 26/06/2019 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 152, DE 26/06/2019
Regulamenta a questão referente à identificação de bens e serviços de mesma natureza.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20/1971, resolve:
Art. 1º O art. 2° da Portaria nº 103, de 22 de junho de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Da instrução do processo constarão obrigatoriamente:
I - justificativa da necessidade da aquisição ou contratação e dos quantitativos dos bens ou da abrangência dos serviços, bem como a indicação dos órgãos destinatários ou beneficiários;
II - fundamentação, nos termos das disposições do art. 4º;
III - razões da escolha do objeto da aquisição ou contratação em detrimento das demais possibilidades eventualmente existentes no mercado;
IV - justificativa do preço, observado o disposto no art. 5º desta Portaria.
§ 1° Havendo outros processos em tramitação relacionados à aquisição ou contratação de mesma natureza, deverão ser expressamente mencionados da instrução processual.
§ 2° Serão considerados bens e serviços de mesma natureza aqueles pertencentes a mesma "classe", nos termos do catálogo da United Nations Standard Products and Services Code, elaborado pela Organização das Nações Unidas.
§ 3º Compete ao Departamento de Material e Patrimônio verificar o cumprimento do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, de modo a evitar o fracionamento de despesa e facilitar o agrupamento de itens, otimizando os ganhos em economia de escala." (NR)
Art. 1º O art. 2° da Portaria nº 103, de 22 de junho de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:
I - justificativa da necessidade da aquisição ou contratação e dos quantitativos dos bens ou da abrangência dos serviços, bem como a indicação dos órgãos destinatários ou beneficiários;
II - fundamentação, nos termos das disposições do art. 4º;
III - razões da escolha do objeto da aquisição ou contratação em detrimento das demais possibilidades eventualmente existentes no mercado;
IV - justificativa do preço, observado o disposto no art. 5º desta Portaria.
§ 3º Compete ao Departamento de Material e Patrimônio verificar o cumprimento do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, de modo a evitar o fracionamento de despesa e facilitar o agrupamento de itens, otimizando os ganhos em economia de escala." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 24/07/2019
Publicação:
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 24/7/2019, Página 2440 (Publicação Original)