Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 1, DE 13/02/2019 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 1, DE 13/02/2019

Institui a Política de Impressão Sustentável no âmbito da Câmara dos Deputados.

     A PRIMEIRA-SECRETÁRIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989,

     CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economicidade na Administração Pública;

     CONSIDERANDO o objetivo de adotar padrões sustentáveis de consumo de bens e serviços previstos na Política Socioambiental da Câmara dos Deputados, aprovada pela Portaria nº 336, 19 de novembro de 2010;

     CONSIDERANDO a linha de atuação estratégica intitulada "Melhorar a Eficiência Administrativa e a Utilização dos Recursos", constante do Planejamento Estratégico da Câmara dos Deputados - 2012/2023;

     CONSIDERANDO o Plano de Logística Sustentável da Câmara dos Deputados, aprovado pela Portaria nº 53, 22 de março de 2018,

     RESOLVE:

     Art. 1º Fica instituída a Política de Impressão Sustentável no âmbito da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. A Política de Impressão Sustentável é parte integrante do tema TI Verde do Plano de Logística Sustentável da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Para os fins desta Portaria, devem ser consideradas as seguintes definições:

     I - serviço de impressão: Conjunto de equipamentos e serviços que possibilitam a impressão de documentos;

     II - unidades gestoras de impressão: Órgãos da Mesa Diretora, Diretorias, Secretarias, Departamentos, Centros, Lideranças e Gabinetes Parlamentares;

     III - usuários: Deputados, servidores efetivos, detentores de cargo de natureza especial, secretários parlamentares, estagiários e terceirizados lotados nas unidades gestoras de impressão que utilizam os serviços de impressão;

     IV - limite mínimo de usuários por impressora: Quantidade mínima de usuários que compartilharão a mesma impressora.

     Art. 3º A Política de Impressão Sustentável deve observar as seguintes diretrizes:

     I - impressão de documentos restrita aos casos de absoluta necessidade do serviço;

     II - limitação de impressão colorida às hipóteses em que a natureza do serviço exigir;

     III - redução do número de equipamentos de impressão;

     IV - adoção de indicadores de economicidade e eficiência de acordo com o Plano de Logística Sustentável da Câmara dos Deputados;

     V - adoção de tecnologias que consomem menos energia elétrica, respeitam a saúde do trabalhador e tornam mais seguro e eficiente o serviço de impressão.

     Art. 4º Compete à Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação:

     I - Implementar a Política de Impressão Sustentável e verificar seu cumprimento;

     II - distribuir, remanejar e recolher equipamentos, conforme a necessidade das unidades gestoras de impressão, observados os critérios definidos nesta Portaria;

     III - monitorar o serviço de impressão e manter o registro dos dados referentes ao número de equipamentos de impressão, ao número de impressões por unidades gestoras de impressão e aos dados referentes à subutilização dos equipamentos de impressão;

     IV - fornecer informações para o acompanhamento dos indicadores relacionados à impressão sustentável, previstos no Plano de Logística Sustentável da Câmara dos Deputados.

     Art. 5º Compete ao titular da unidade gestora de impressão:

     I - distribuir internamente os equipamentos de impressão em sua unidade de acordo com a necessidade do serviço;

     II - solicitar o recolhimento ou remanejamento de equipamentos de impressão em caso de subutilização ou necessidade do serviço à Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação;

     III - monitorar o uso adequado, racional e sustentável dos equipamentos de impressão sob sua responsabilidade.

     Art. 6º Compete ao EcoCâmara:

     I - apoiar a implantação da Política de Impressão Sustentável da Câmara dos Deputados;

     II - propor ações para promover a utilização racional dos serviços de impressão pelos usuários;

     III - fiscalizar o cumprimento das metas relacionadas à impressão sustentável previstas no Plano de Logística Sustentável da Câmara dos Deputados.

     Art. 7º A distribuição de equipamentos de impressão pela Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação deve observar os seguintes critérios:

     I - os gabinetes parlamentares receberão uma impressora multifuncional monocromática A4 e uma impressora comum A4;

     II - a quantidade de impressoras a ser distribuída para as demais unidades gestoras de impressão deverá respeitar o limite mínimo de usuários por impressora, a ser definido em Portaria da Diretoria-Geral.

     § 1º A unidade gestora de impressão que possuir menos usuários que o limite mínimo definido na forma do inciso II poderá ser contemplada com um equipamento.

     § 2º Observados os termos dos contratos vigentes e a disponibilidade de equipamentos, a Primeira-Secretaria poderá, excepcionalmente, autorizar que determinada unidade gestora de impressão tenha número de impressoras superior ao estabelecido na forma do inciso II, em caso de justificada necessidade do serviço, motivada em requerimento dirigido ao Senhor Primeiro-Secretário.

     § 3º Para a preservação do sigilo das informações dos pacientes, poderá ser destinado um equipamento de impressão para cada consultório do Departamento Médico.

     Art. 8º O serviço de impressão deverá ser, ordinariamente, efetuado em equipamento monocromático.

     § 1º Equipamentos coloridos ou com especificações técnicas especiais somente serão fornecidos às unidades gestoras de impressão que deles necessitam de forma contínua, devendo sua requisição ser acompanhada de minudenciada motivação.

     § 2º A configuração padrão dos equipamentos de impressão será efetuada no modo econômico, com impressão frente e verso, sem prejuízo da utilização de tecnologias e inovações que priorizam a economicidade e a eficiência.

     Art. 9º As regras definidas nesta Portaria não se aplicam aos serviços gráficos de impressão providos pelo Departamento de Apoio Parlamentar.

     Art. 10. Os equipamentos de impressão instalados antes da vigência desta Portaria nas unidades gestoras de impressão, em quantidade superior ao estabelecido na forma do inciso II do artigo 7º, serão recolhidos pela Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação para adequação aos critérios estabelecidos nesta Política de Impressão Sustentável.

     Art. 11. Revoga-se a Portaria-DG nº 118, de 25 de maio de 2014.

     Art. 12. Esta Portaria entra em vigência 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

     Em 13/02/2019.

Deputada SORAYA SANTOS
Primeira-Secretária


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 19/02/2019


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 19/2/2019, Página 600 (Publicação Original)