Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 34, DE 20/02/2018 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 34, DE 20/02/2018
Estabelece os procedimentos a serem adotados em relação às coisas alheias achadas nas dependências da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos a serem adotados em relação às coisas alheias achadas nas dependências da Câmara dos Deputados serão os descritos nesta Portaria.
Art. 2º Qualquer coisa alheia achada nas dependências da Câmara dos Deputados deve ser entregue ao Agente de Polícia Legislativa mais próximo ou em uma das Seções de Policiamento (Sepol) do Departamento de Polícia Legislativa (Depol).
Parágrafo único. Caso a coisa achada possa oferecer perigo à vida ou à integridade física das pessoas ou ao patrimônio, o descobridor não deverá tocá-la, comunicando o fato imediatamente ao Agente de Polícia Legislativa mais próximo, que providenciará, conforme o caso, o isolamento da área e de suas imediações e a comunicação do fato aos órgãos e autoridades competentes.
Art. 3º Ao encontrar, receber ou ser comunicado acerca de coisa achada, o Agente de Polícia Legislativa verificará se o objeto apresenta características de artefato explosivo ou suspeita de conter substância corrosiva, tóxica ou infectante, após o que, ausente qualquer uma dessas situações, a coisa será levada à Sepol mais próxima para registro em sistema informatizado ou, na falta desse, em formulário próprio.
§ 1º Serão objeto de registro as principais características da coisa achada, tais como marca, modelo, cor, número de série e quaisquer outros pormenores que a individualize, assim como o local em que foi encontrada, dados do descobridor e a Sepol em que se encontra.
§ 2º Nos dados do descobridor, deverão constar nome completo, comprovado, se possível, em documento oficial de identidade, endereço e telefones.
§ 3º O registro efetuado em formulário próprio deverá, assim que possível, ser incluído no sistema informatizado.
§ 4º No caso de pasta, mala ou qualquer outro bem dotado de mecanismo de fechamento, como segredo ou cadeado, a Sepol adotará o seguinte procedimento:
a) inicialmente, procederá à vistoria da coisa achada no aparelho de raios X, sendo, ao final, registrada na forma do caput deste artigo;
b) decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a Sepol providenciará a abertura do bem a fim de identificar o proprietário ou legítimo possuidor;
c) não sendo localizado o proprietário ou legítimo possuidor, o bem terá o destino de que trata o inciso IV do art. 5º.
Art. 4º Compete à Sepol onde se encontre a coisa achada a adoção de providências visando à localização de seu proprietário ou legítimo possuidor por telefone, e-mail ou outro meio disponível.
§ 1º A pessoa que se apresentar à Sepol como proprietária ou legítima possuidora da coisa achada deverá ser indagada, antes de ser-lhe mostrado o bem, sobre suas características, tais como marca, modelo, cor, tamanho, formato, material, textura, estado de conservação e outros detalhes específicos ou documentos, que comprovem a sua propriedade ou posse em relação à coisa achada.
§ 2º No ato da restituição da coisa achada, após a conferência do Termo de Restituição, que será gerado pelo sistema informatizado, contendo as características do objeto, o número do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário ou do possuidor legítimo e o nome da Sepol de devolução, o recebedor deverá assiná-lo juntamente com o policial que efetuou a entrega.
§ 3º O Termo de Restituição deverá ser arquivado na Sepol onde o bem tiver sido restituído.
§ 4º A restituição poderá ser feita a outra pessoa que não o proprietário ou o legítimo possuidor, desde que munida de procuração registrada em cartório outorgando-lhe poderes específicos para tanto.
Art. 5º Caso a coisa achada não seja restituída no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de seu recebimento pela Sepol, será feita sua baixa no sistema informatizado de registro e o bem será encaminhado pelo Depol, mediante recibo, aos seguintes destinos:
I - Credenciais de estacionamento de veículos e crachás de identificação da Câmara dos Deputados: à Coordenação de Apoio Logístico;
II - Documentos oficiais, tais como carteira de identidade, título de eleitor, carteira de habilitação e CPF: à agência mais próxima da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
III - Cheques e cartões de crédito: à agência bancária da respectiva instituição financeira emitente mais próxima;
IV - Importância em dinheiro e demais bens ou objetos, tais como aparelhos eletroeletrônicos, roupas, óculos, brincos, pulseiras, pastas e malas: à Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do disposto no caput do art. 3º da Lei Distrital nº 1.102, de 13 de junho de 1996.
Parágrafo único: Os recibos citados no caput deste artigo deverão ser arquivados pelo Serviço de Administração do Depol.
Art. 6º O Departamento de Polícia Legislativa dará ampla divulgação ao disposto nesta Portaria aos Agentes de Polícia Legislativa.
Art. 7º Os casos omissos nesta Portaria serão submetidos ao prévio exame da Diretoria-Geral.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 20/02/2018.
MAURO LIMEIRA MENA BARRETO
Diretor-Geral em exercício
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/2/2018, Página 379 (Publicação Original)