Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 151, DE 11/07/2018 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 151, DE 11/07/2018
Regulamenta o uso dos serviços de agenciamento de transporte terrestre de servidores, empregados e colaboradores a serviço da Câmara dos Deputados, por meio de veículos por demanda, no âmbito do Distrito Federal e entorno.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:
Art. 1º O uso dos serviços de agenciamento de transporte terrestre de servidores, empregados e colaboradores a serviço da Câmara dos Deputados, por meio de veículos por demanda, no âmbito do Distrito Federal e entorno, observará o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam:
a) ao transporte realizado por veículos de representação e de natureza especial de que trata o Ato da Mesa nº 63, de 9 de agosto de 2005;
b) às necessidades relacionadas ao transporte de cargas e materiais que exigem veículo específico ou adaptado; e
c) ao transporte de grandes grupos de pessoas que necessitem da utilização de van ou ônibus.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Solução tecnológica: ferramenta eletrônica utilizada para operação e gestão do serviço de agenciamento de transporte, por meio de aplicação web e aplicativo mobile, disponibilizada pelo fornecedor contratado;
II - Agenciamento de transporte: serviço prestado por fornecedor contratado mediante procedimento licitatório, compreendendo a intermediação do transporte de servidores, empregados e colaboradores a serviço da Câmara, por meio da disponibilização de solução tecnológica;
III - Entorno: municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.
IV - Unidade Central: Coordenação de Transporte (CTRAN), que será responsável pelo monitoramento de pelo acompanhamento da execução dos serviços de transporte no âmbito geral;
V - Unidade Setorial: órgão responsável pelo monitoramento e pelo acompanhamento da execução dos serviços no âmbito das Unidades Administrativas a ele vinculadas, observado o respectivo limite de crédito fixado pela Unidade Central;
VI - Unidade Administrativa: órgão administrativo subordinado a uma Unidade Setorial responsável pelo monitoramento e pelo acompanhamento da execução dos serviços no âmbito de sua atuação;
VII - Gestor Central: titular da Unidade Central, responsável pelo monitoramento e pelo acompanhamento da execução dos serviços em nível geral;
VIII - Gestor Setorial: titular da Unidade Setorial, responsável pelo monitoramento e pelo acompanhamento da execução dos serviços em nível setorial;
IX - Gestor de Unidade: titular da Unidade Administrativa, responsável pelo monitoramento e pelo acompanhamento da execução dos serviços no âmbito da unidade a que está vinculado; e
X - Usuário: servidores, empregados e colaboradores a serviço da Câmara dos Deputados que utilizam o agenciamento de transportes, desde que no estrito cumprimento de atividades institucionais.
CAPÍTULO II
Das Condições para Uso do Serviço
SEÇÃO I
Das Atribuições e Responsabilidades das Unidades e dos Usuários
Art. 3º Na utilização do serviço de transporte, as Unidades Setoriais e Administrativas e os usuários deverão observar os procedimentos operacionais definidos nesta Portaria e as regras operacionais e orientações complementares estabelecidas pela Unidade Central.
Art. 4º Compete à Unidade Central:
I - gerenciar o contrato de fornecimento do serviço, monitorando os níveis de serviço estabelecidos, atuando para garantir a qualidade e a aplicação de eventuais penalidades à contratada;
II - monitorar a utilização do serviço em nível geral e individual, inclusive o saldo do crédito contratado;
III - realizar os atestes das notas fiscais, após as Unidades Setoriais e Administrativas atestarem os serviços realizados no âmbito de suas unidades, nos termos dos arts. 15 e 16;
IV - realizar os ajustes cadastrais das Unidades Setoriais e Administrativas e dos usuários na solução tecnológica, realizando periodicamente rotinas de verificação;
V - promover a capacitação dos Gestores Setoriais, de Unidades e dos usuários;
VI - apoiar a atuação das Unidades Setoriais e Administrativas no que couber;
VII - estabelecer as regras operacionais do serviço, inclusive sobre o uso da solução tecnológica;
VIII - estabelecer e controlar os limites de crédito disponibilizados às Unidades Setoriais e Administrativas;
IX - relacionar-se de forma exclusiva com o fornecedor contratado; e
X - definir os órgãos que funcionarão como Unidades Setoriais e Administrativas.
Art. 5º Compete à Unidade Setorial:
I - encaminhar à Unidade Central para liberação de acesso a relação de Unidades Administrativas e de usuários autorizados, no seu âmbito de atuação, realizando periodicamente rotinas de verificação;
II - monitorar a utilização do serviço pelas Unidades Administrativas e usuários no seu âmbito de atuação;
III - realizar ateste final dos serviços executados até o terceiro dia útil subsequente ao mês de execução para usuários do seu âmbito de atuação, consolidando os atestes de suas Unidades Administrativas vinculadas;
IV - distribuir, se for o caso, os créditos disponíveis para custeio do serviço entre as Unidades Administrativas a ela vinculadas;
V - gerenciar o saldo de crédito disponibilizado, solicitando à Unidade Central eventuais ajustes;
VI - comunicar à Unidade Central quaisquer ocorrências anormais relacionadas à execução do serviço;
VII - abster-se de se relacionar diretamente como o fornecedor contratado, exceto nas situações específicas afetas à operação do serviço, tais como solicitação, autorização e cancelamento; e
VIII - indicar os servidores efetivos que serão responsáveis pelos atestes dos serviços, sendo, preferencialmente, um titular e dois substitutos.
Parágrafo único. O ajuste no saldo de crédito de que trata o inciso V deverá ser solicitado por requerimento específico, a ser definido pela CTRAN, e sua aprovação estará condicionada ao limite contratado com o fornecedor e às regras operacionais definidas pela Unidade Central.
Art. 6º Compete às Unidades Administrativas:
I - encaminhar para autorização da Unidade Setorial a lista de usuários no seu âmbito de atuação;
II - manter atualizados junto à Unidade Central os cadastros dos usuários na solução tecnológica, realizando periodicamente rotinas de verificação;
III - atestar o serviço utilizado pelos usuários, no seu âmbito de atuação, até o primeiro dia útil subsequente ao mês de execução;
IV - indicar os servidores efetivos que serão responsáveis pelos ateste dos serviços, sendo, preferencialmente, um titular e dois substitutos;
V - gerenciar o saldo de crédito disponibilizado, solicitando à Unidade Setorial eventuais ajustes; e
VI - monitorar a utilização do serviço pelos usuários do seu âmbito de atuação.
Art. 7º As Unidades Setoriais e Administrativas devem fiscalizar o cumprimento pelos usuários das seguintes obrigações:
I - solicitação do serviço preferencialmente por meio do aplicativo mobile da solução tecnológica;
II - sigilo das senhas pessoais utilizadas para acesso à solução tecnológica, de modo a não permitir o uso de terceiros não autorizados;
III - realização da avaliação do veículo e do motorista e confirmação da execução do serviço imediatamente após a sua finalização, ou excepcionalmente, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas; e
IV - uso do serviço somente quando no estrito cumprimento de atividades institucionais da Câmara dos Deputados.
SEÇÃO II
Das Restrições de Uso
Art. 8º Fica vedado (a):
I - o uso do serviço aos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de atividades institucionais excepcionais, desde que previamente autorizados pela Unidade Central;
II - a condução dos usuários a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos formalmente autorizados pela Unidade Central;
III - o uso em serviços que não sejam afetos ao interesse público;
IV - o transporte para estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o usuário estiver a serviço da Câmara;
V - o transporte de pessoas que não estejam enquadradas no conceito de usuários estabelecido nesta Portaria; e
VI - a condução de pessoal em áreas atendidas por outros serviços de transporte da Câmara, salvo em casos excepcionais autorizados pela Unidade Central.
Parágrafo Único. As Unidades Central, Setorial e Administrativa, considerando a abrangência de sua atuação, deverão bloquear ou excluir o acesso de determinada Unidade ou usuário, imediatamente, quando constatadas irregularidades na utilização do serviço e, conforme o caso, adotar as providências cabíveis à apuração de eventual falta administrativa, cível ou penal.
CAPÍTULO III
Dos procedimentos Operacionais
SEÇÃO I
Da Solicitação, Execução e Confirmação do Serviço
Art. 9º As solicitações de serviço somente serão autorizadas quando houver crédito na Unidade Administrativa a que o usuário estiver vinculado ou na Unidade Setorial a que sua Unidade Administrativa estiver vinculada.
Art. 10. A solicitação do serviço será realizada pelos usuários por meio da funcionalidade específica da aplicação web ou aplicativo mobile da solução tecnológica, mediante o uso de senha pessoal e intrasferível, ou, excepcionalmente, pela Central de Atendimento telefônico do fornecedor contratado, com identificação do usuário pelo nome completo e ponto.
§ 1º O motorista terá até 15 (quinze) minutos, após confirmada a solicitação da corrida por um dos meios descritos no caput, para se apresentar ao local definido para início da corrida.
§ 2º Desde que não iniciada a execução da corrida, o usuário poderá cancelar sua solicitação a qualquer momento.
§ 3º O usuário só poderá manter o motorista em espera no local por até 10 (dez) minutos, contados a partir da chegada do veículo ao local de início da corrida, nos casos em que a corrida ainda não tiver sido iniciada, ou no local de destino, nas situações em que a corrida já houver sido finalizada.
§ 4º Quando a corrida não se iniciar na Câmara dos Deputados e não houver sido realizado agendamento prévio, poderá ser definido pela CTRAN prazo diferente do fixado no § 1º.
Art. 11. Os usuários são responsáveis pela verificação do início do cálculo da viagem, que deverá ocorrer somente após o embarque.
Art. 12. Após realizada a avaliação do veículo e do motorista, a execução do serviço deverá ser confirmada pelos usuários, inclusive o valor apurado, mediante o uso de sua senha pessoal, por meio de funcionalidade específica do aplicativo mobile da solução tecnológica, acessada em seus próprios telefones celulares ou no dos motoristas, de forma a assegurar o ateste a ser realizado pelos gestores de Unidades Administrativas e Setorial.
§ 1º No caso de excepcional impossibilidade de confirmação do serviço por ocasião da sua finalização, ela deverá ser realizada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, por meio de funcionalidade específica da solução tecnológica, preferencialmente pelo usuário.
§ 2º Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de confirmação pelo usuário, o Gestor Setorial ou de Unidade poderá efetuar o ateste da execução do serviço.
§ 3º Exceto valores relativos a pedágio, na apuração do valor do serviço não poderão ser acrescidas quaisquer taxas, como pelo transporte de bagagem, retorno, agendamento prévio ou por transporte de mais de 3 (três) usuários.
Art. 13. A utilização do serviço deverá, sempre que possível, ser compartilhada entre até 4 (quatro) usuários por corrida, de acordo com as regras operacionais definidas pela Unidade Central.
§ 1º A Unidade Central deve estabelecer o compartilhamento de corridas quando os percursos planejados forem compatíveis e desde que não represente prejuízo significativo à agilidade da prestação do serviço.
§ 2º Para efeito do § 1º, a solução tecnológica deverá possuir funcionalidade específica para administrar automaticamente o compartilhamento do uso do serviço.
Art. 14. O saldo de crédito inicial para utilização do serviço será estabelecido pela Unidade Central, segundo levantamento realizado pela CTRAN do histórico de demandas atendidas por Unidade Setorial e Administrativa.
SEÇÃO II
Do Ateste Eletrônico
Art. 15. Os Gestores de Unidade deverão realizar ateste dos serviços executados pelos usuários vinculados à sua unidade, utilizando funcionalidade específica da aplicação web da solução tecnológica.
§ 1º O ateste de que trata o caput deverá ser realizado logo após o recebimento de e-mail com informação da execução do serviço, tendo como prazo limite o primeiro dia útil do mês subsequente ao da execução.
§ 2º Caso não haja a confirmação da execução do serviço pelo usuário o Gestor da Unidade ou Gestor Setorial deverá realizar a sua aprovação ou contestação e, conforme o caso, adotar as providências pertinentes.
Art. 16. Após o ateste pelos Gestores de Unidade, os Gestores Setoriais deverão realizar o ateste final, consolidando os atestes realizados pelas Unidades Administrativas a eles vinculadas, utilizando funcionalidade específica da aplicação web da solução tecnológica, tendo como prazo limite o terceiro dia útil do mês subsequente ao da execução do serviço.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 17. A Unidade Central poderá expedir orientações complementares para correta execução desta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Em 11/07/2018.
LÚCIO HENRIQUE XAVIER LOPES
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 11/7/2018, Página 1807 (Publicação Original)