Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 175, DE 08/08/2017 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 175, DE 08/08/2017
Altera a Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, que regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 1971, e o art. 93, § 1º, do Ato da Mesa nº 41, de 2000, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 9º da Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Para pagamento da gratificação de que trata esta Portaria, deverá ser formalizado processo específico, instruído com, no mínimo:
I - a descrição sumária das atividades exercidas, devidamente atestadas pelo Cefor;
II - a folha de presença do instrutor, nos casos dos cursos presenciais;
III - a folha de registro, nos casos dos cursos de educação a distância, de produção de vídeos e de consultoria pedagógica.
§ 1º Para efetivação do pagamento dos serviços previstos nos itens 6 a 10 do Anexo II, o Cefor ou, a critério deste, o órgão solicitante, atestará o recebimento do trabalho e informará o número total de laudas.
§ 2º O pagamento da gratificação a servidor correrá à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados, após o término da atividade, por meio:
I - do sistema de folha de pagamento, no caso de servidor da Câmara;
II - de Ordem Bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), no caso dos outros servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º Salvo razão em contrário, as atividades com carga horária superior a 10 horas-aulas poderão ser pagas de forma parcelada, respeitada essa carga horária como limite mínimo para o pagamento do mês." (NR)
Art. 1º O artigo 9º da Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a descrição sumária das atividades exercidas, devidamente atestadas pelo Cefor;
II - a folha de presença do instrutor, nos casos dos cursos presenciais;
III - a folha de registro, nos casos dos cursos de educação a distância, de produção de vídeos e de consultoria pedagógica.
§ 1º Para efetivação do pagamento dos serviços previstos nos itens 6 a 10 do Anexo II, o Cefor ou, a critério deste, o órgão solicitante, atestará o recebimento do trabalho e informará o número total de laudas.
§ 2º O pagamento da gratificação a servidor correrá à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados, após o término da atividade, por meio:
I - do sistema de folha de pagamento, no caso de servidor da Câmara;
II - de Ordem Bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), no caso dos outros servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º Salvo razão em contrário, as atividades com carga horária superior a 10 horas-aulas poderão ser pagas de forma parcelada, respeitada essa carga horária como limite mínimo para o pagamento do mês." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 08/08/2017.
LÚCIO HENRIQUE XAVIER LOPES
Diretor-Geral
Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 09/08/2017
Publicação:
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 9/8/2017, Página 2480 (Publicação Original)