Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 267, DE 23/12/2016 - Publicação Original
Veja também:
PORTARIA Nº 267, DE 23/12/2016
Estabelece, no âmbito da Câmara dos Deputados, normas para a montagem e operacionalização do Plano Anual de Compras e Contratações.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso XV da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:
Art. 1º As compras e contratações da Câmara dos Deputados deverão seguir a dinâmica normatizada pela presente Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Documento de Oficialização de Demanda - DOD: pedido formal relativo ao objeto pretendido, que caracteriza uma demanda originada pelo Órgão Solicitante. Os documentos de oficialização de demanda podem ser de dois tipos:
a) DOD planejado: documento que oficializa uma demanda apresentada antes da consolidação do Plano Anual de Compras e Contratações;
b) DOD de exceção: documento que oficializa uma demanda apresentada posteriormente à consolidação do Plano Anual de Compras e Contratações;
II - Projeto Básico - PB: documento exigível para o processo de aquisição ou contratação, exceto quando aplicável a modalidade licitatória de Pregão, produzido pelo Órgão Supridor, consistente no conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
III - Termo de Referência - TR: documento exigível para o processo de aquisição ou contratação quando aplicável a modalidade licitatória de Pregão, produzido pelo Órgão Supridor, consistente no conjunto de elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, os critérios de sustentabilidade envolvidos na contratação, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
IV - Órgão Supridor: o componente da estrutura administrativa da Câmara dos Deputados responsável pelo planejamento e controle da execução orçamentária de materiais e serviços que guardem relação com suas atividades, bem como pela centralização das demandas de aquisição ou de contratação desses objetos na Casa, conforme definido na Portaria-DG nº 192/2016;
V - Órgão Solicitante: unidade da estrutura da Câmara dos Deputados, na qual é originada a demanda pela contratação;
VI - Calendário de Compras e Contratações: calendário de execução do Plano Anual de Compras e Contratações, no qual é realizada a distribuição temporal afeta aos processos da Câmara dos Deputados, desde a submissão do Projeto Básico ou Termo de Referência à Coordenação de Compras até a sua conclusão ao longo do exercício financeiro, não se considerando o prazo de entrega do produto ou o início da prestação do serviço respectivo;
VII - Item do Plano Anual de Compras e Contratações: linha do Plano Anual de Compras e Contratações que dará origem a um processo de aquisição ou contratação, podendo referir-se a um ou mais DOD's planejados.
Art. 3º Caberá à Coordenação de Compras a consolidação e a elaboração da minuta do Plano Anual de Compras e Contratações, ouvidos os órgãos supridores, para fins de aprovação por parte do Diretor-Geral.
Art. 4º Todo procedimento administrativo que importe despesa afeta à compra ou contratação deverá ser iniciado por meio de Documento de Oficialização de Demanda - DOD, contendo as seguintes informações:
I - descrição sucinta do objeto;
II - descrição detalhada do objeto;
III - quantidade;
IV - justificativa para a compra / contratação e para a quantidade;
V - valor estimado;
VI - data desejada para a compra / contratação;
VII - assinatura dos responsáveis pela sua elaboração e do diretor do órgão solicitante.
Art. 5º Caberá ao Órgão Supridor, ao receber o DOD do Órgão Solicitante:
I - No caso de DOD planejado:
a) analisar e consolidar os Documentos de Oficialização de Demanda encaminhados pelos órgãos solicitantes, na data estabelecida anualmente pela Coordenação de Compras;
b) congregar a demanda de contratação de objetos de mesma natureza pelos diversos órgãos da Casa, que possam ser licitados em conjunto no mesmo exercício financeiro;
c) elaborar a lista de intenções de aquisições a ser encaminhada à Coordenação de Compras;
d) durante a execução do Plano Anual de Compras e Contratações, encaminhar o processo de aquisição com o Termo de Referência / Projeto Básico e a especificação à Coordenação de Compras, nele fazendo constar a informação alusiva ao número do item do Plano Anual de Compras e Contratações, na data prevista;
II - No caso de DOD de exceção:
a) analisar e consolidar os Documentos de Oficialização de Demanda de exceção encaminhados pelos Órgãos Solicitantes por meio da elaboração de Projeto Básico ou Termo de Referência;
b) autuar os DODs de exceção, já consolidados por natureza semelhante, bem como o respectivo Projeto Básico ou Termo de Referência em processo administrativo;
c) encaminhar o processo a que se refere a alínea anterior à Coordenação de Compras.
§ 1º Caso não se distinga do Órgão Solicitante, o Órgão Supridor deve elaborar os DODs que guardem relação com suas atividades;
§ 2º Na hipótese de o Órgão Supridor receber DOD que não esteja sob sua competência ou que não atenda ao disposto no art. 4º, deverá devolvê-lo ao Órgão Solicitante com a devida justificativa.
Art. 6º Recebido o processo de aquisição ou contratação, a Coordenação de Compras deverá:
I - verificar se o objeto consta do Plano Anual de Compras e Contratações do exercício;
II - dar prosseguimento à instrução das demandas que constem do Plano Anual de Compras e Contratações;
III - submeter ao Diretor-Geral, por intermédio do Diretor Administrativo, as demandas não contempladas no Plano Anual de Compras e Contratações, compostas por DODs de exceção;
§1º Na ausência da informação do número do item do Plano Anual de Compras e Contratações, a Coordenação de Compras devolverá o processo ao Órgão Supridor para que seja sanada a lacuna;
§2º A Coordenação de Compras deverá zelar pelo cumprimento dos prazos relativos às diversas etapas da instrução processual, efetuando diligências junto às unidades administrativas envolvidas, se for o caso.
Art. 7º A Coordenação de Compras instituirá o Calendário Anual de Compras e Contratações a partir de 1º de janeiro de 2017, nos termos da aprovação de que trata o art. 3º.
Art. 8º O Diretor-Geral deliberará sobre eventuais casos omissos, podendo delegar ou avocar quaisquer dos poderes e competências aqui estabelecidos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 23/12/2016.
LÚCIO HENRIQUE XAVIER LOPES
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 28/12/2016, Página 4020 (Publicação Original)