Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 267, DE 23/12/2016 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 267, DE 23/12/2016

Estabelece, no âmbito da Câmara dos Deputados, normas para a montagem e operacionalização do Plano Anual de Compras e Contratações.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso XV da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:

     Art. 1º As compras e contratações da Câmara dos Deputados deverão seguir a dinâmica normatizada pela presente Portaria.

     Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

     I - Documento de Oficialização de Demanda - DOD: pedido formal relativo ao objeto pretendido, que caracteriza uma demanda originada pelo Órgão Solicitante. Os documentos de oficialização de demanda podem ser de dois tipos:

     a) DOD planejado: documento que oficializa uma demanda apresentada antes da consolidação do Plano Anual de Compras e Contratações;
     b) DOD de exceção: documento que oficializa uma demanda apresentada posteriormente à consolidação do Plano Anual de Compras e Contratações;

     II - Projeto Básico - PB: documento exigível para o processo de aquisição ou contratação, exceto quando aplicável a modalidade licitatória de Pregão, produzido pelo Órgão Supridor, consistente no conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;

     III - Termo de Referência - TR: documento exigível para o processo de aquisição ou contratação quando aplicável a modalidade licitatória de Pregão, produzido pelo Órgão Supridor, consistente no conjunto de elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, os critérios de sustentabilidade envolvidos na contratação, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

     IV - Órgão Supridor: o componente da estrutura administrativa da Câmara dos Deputados responsável pelo planejamento e controle da execução orçamentária de materiais e serviços que guardem relação com suas atividades, bem como pela centralização das demandas de aquisição ou de contratação desses objetos na Casa, conforme definido na Portaria-DG nº 192/2016;

     V - Órgão Solicitante: unidade da estrutura da Câmara dos Deputados, na qual é originada a demanda pela contratação;

     VI - Calendário de Compras e Contratações: calendário de execução do Plano Anual de Compras e Contratações, no qual é realizada a distribuição temporal afeta aos processos da Câmara dos Deputados, desde a submissão do Projeto Básico ou Termo de Referência à Coordenação de Compras até a sua conclusão ao longo do exercício financeiro, não se considerando o prazo de entrega do produto ou o início da prestação do serviço respectivo;

     VII - Item do Plano Anual de Compras e Contratações: linha do Plano Anual de Compras e Contratações que dará origem a um processo de aquisição ou contratação, podendo referir-se a um ou mais DOD's planejados.

     Art. 3º Caberá à Coordenação de Compras a consolidação e a elaboração da minuta do Plano Anual de Compras e Contratações, ouvidos os órgãos supridores, para fins de aprovação por parte do Diretor-Geral.

     Art. 4º Todo procedimento administrativo que importe despesa afeta à compra ou contratação deverá ser iniciado por meio de Documento de Oficialização de Demanda - DOD, contendo as seguintes informações:

     I - descrição sucinta do objeto;

     II - descrição detalhada do objeto;

     III - quantidade;

     IV - justificativa para a compra / contratação e para a quantidade;

     V - valor estimado;

     VI - data desejada para a compra / contratação;

     VII - assinatura dos responsáveis pela sua elaboração e do diretor do órgão solicitante.

     Art. 5º Caberá ao Órgão Supridor, ao receber o DOD do Órgão Solicitante:

     I - No caso de DOD planejado:

     a) analisar e consolidar os Documentos de Oficialização de Demanda encaminhados pelos órgãos solicitantes, na data estabelecida anualmente pela Coordenação de Compras;
     b) congregar a demanda de contratação de objetos de mesma natureza pelos diversos órgãos da Casa, que possam ser licitados em conjunto no mesmo exercício financeiro;
     c) elaborar a lista de intenções de aquisições a ser encaminhada à Coordenação de Compras;
     d) durante a execução do Plano Anual de Compras e Contratações, encaminhar o processo de aquisição com o Termo de Referência / Projeto Básico e a especificação à Coordenação de Compras, nele fazendo constar a informação alusiva ao número do item do Plano Anual de Compras e Contratações, na data prevista;

     II - No caso de DOD de exceção:

     a) analisar e consolidar os Documentos de Oficialização de Demanda de exceção encaminhados pelos Órgãos Solicitantes por meio da elaboração de Projeto Básico ou Termo de Referência;
     b) autuar os DODs de exceção, já consolidados por natureza semelhante, bem como o respectivo Projeto Básico ou Termo de Referência em processo administrativo;
     c) encaminhar o processo a que se refere a alínea anterior à Coordenação de Compras.

     § 1º Caso não se distinga do Órgão Solicitante, o Órgão Supridor deve elaborar os DODs que guardem relação com suas atividades;

     § 2º Na hipótese de o Órgão Supridor receber DOD que não esteja sob sua competência ou que não atenda ao disposto no art. 4º, deverá devolvê-lo ao Órgão Solicitante com a devida justificativa.

     Art. 6º Recebido o processo de aquisição ou contratação, a Coordenação de Compras deverá:

     I - verificar se o objeto consta do Plano Anual de Compras e Contratações do exercício;

     II - dar prosseguimento à instrução das demandas que constem do Plano Anual de Compras e Contratações;

     III - submeter ao Diretor-Geral, por intermédio do Diretor Administrativo, as demandas não contempladas no Plano Anual de Compras e Contratações, compostas por DODs de exceção;

     §1º Na ausência da informação do número do item do Plano Anual de Compras e Contratações, a Coordenação de Compras devolverá o processo ao Órgão Supridor para que seja sanada a lacuna;

     §2º A Coordenação de Compras deverá zelar pelo cumprimento dos prazos relativos às diversas etapas da instrução processual, efetuando diligências junto às unidades administrativas envolvidas, se for o caso.

     Art. 7º A Coordenação de Compras instituirá o Calendário Anual de Compras e Contratações a partir de 1º de janeiro de 2017, nos termos da aprovação de que trata o art. 3º.

     Art. 8º O Diretor-Geral deliberará sobre eventuais casos omissos, podendo delegar ou avocar quaisquer dos poderes e competências aqui estabelecidos.

     Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 23/12/2016.

LÚCIO HENRIQUE XAVIER LOPES
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 28/12/2016


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 28/12/2016, Página 4020 (Publicação Original)