Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 266, DE 12/12/2016 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 266, DE 12/12/2016

Estabelece regras para período de execução de mudanças nos ativos e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no âmbito da Câmara dos Deputados.

     O Presidente do Comitê Estratégico de TIC da Câmara dos Deputados, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso I e o art. 5º, inciso I, da Portaria nº 406, de 27 de setembro de 2013,

     Considerando a necessidade de realizar mudanças em serviços de Tecnologia da Informação para atender às demandas da Casa;

     Considerando que a concretização de mudanças possa implicar indisponibilidade ou diminuição do desempenho, ainda que temporária, nos serviços de Tecnologia da Informação;

     Considerando que a indisponibilidade ou desempenho insatisfatório dos serviços de Tecnologia de Informação podem causar prejuízo para a consecução dos objetivos institucionais da Câmara dos Deputados;

     Considerando que parte das atividades legislativas ocorre durante as sessões noturnas, frequentemente às terças e quartas-feiras, após o horário regular estabelecido na Casa;

     Considerando a recomendação 9.1.1 do Acórdão TCU 2308/2010, para que sejam estabelecidos formalmente mecanismos para que a Administração acompanhe o desempenho da Tecnologia da Informação na instituição;

     Considerando a determinação 1.7.1.c.4 do Acórdão TCU 5589/2015, para que se promovam melhorias na definição de níveis de riscos operacionais, de informações e de conformidade que podem ser assumidos pelos diversos níveis da gestão;

     Considerando as melhores práticas de gestão de serviços de Tecnologia da Informação referenciadas nos principais frameworks e modelos de gestão, como COBIT, ITIL, NBR ISO/IEC 27.002, ISO/IEC 20.000, seguidas pelas principais organizações e órgãos governamentais RESOLVE:

     Art. 1º Esta norma estabelece regras relativas ao período de execução de mudanças nos ativos e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Para fins desta norma, define-se:

     I - Serviço de Tecnologia da Informação: aplicação de conhecimento técnico em Tecnologia da Informação para possibilitar às organizações a criação, a gestão e a otimização do acesso a informação e processos de negócio;

     II - Liberação: conjunto de equipamentos, software, documentação, processos ou outros componentes necessários que materializam mudanças aprovadas para os serviços de Tecnologia da Informação;

     III - Implantação: atividade de movimentação das liberações aprovadas para o ambiente de produção;

     IV - Processo de Gerenciamento de Liberação e Configuração: processo regulamentado no âmbito da área responsável pela TIC, que visa planejar e controlar a implantação de liberações no ambiente de produção, a fim de minimizar possíveis impactos nos serviços em operação;

     V - Janela de Implantação: período predefinido de execução de implantações, durante o qual a disponibilidade e o desempenho dos serviços afetados não poderão ser garantidos.

     Art. 3º As implantações, quanto ao conteúdo, podem ser classificadas como:

     I - Evolutiva: implementação de novos serviços ou componentes de serviço, ou de novas funcionalidades em serviços ou componentes já existentes;

     II - Corretiva: atualizações que tenham por objetivo a correção de defeitos.

     Art. 4º As implantações, quanto à urgência, são classificadas em:

     I - Normal: executada exclusivamente no período definido pelas janelas de implantação estabelecidas para o serviço;

     II - Emergencial: implantação corretiva que, devido ao alto risco na demora de sua execução, independe de restrições de janela de implantação.

     Art. 5º Fica vedada a implantação do tipo normal:

     I - entre 17h de segunda-feira e 7h de quinta-feira;

     II - Em horários coincidentes com a realização de sessões deliberativas.

     § 1º Todos os demais dias e horários compõem a janela padrão de implantação;

     § 2º De acordo com a conveniência da Administração, o Diretor da área responsável pela TIC poderá normatizar janelas de implantação mais restritas e específicas para cada serviço;

     § 3º De acordo com a conveniência da Administração, determinadas datas ou períodos coincidentes com as janelas de implantação poderão ser bloqueados, em razão de eventos que importem em demanda atípica dos serviços de Tecnologia da Informação;

     § 4º As implantações normais, executadas nas janelas de implantação a que se refere o caput deste artigo, não necessitam de autorização, além das já previstas no processo de Gerenciamento de Liberação e Configuração.

     Art. 6º A implantação emergencial será executada o mais rápido possível, para tratar exclusivamente dos casos de implantação corretiva nos quais o tempo de espera até a próxima janela de implantação resulte em prejuízo ou agravamento da situação que a motivou.

     § 1º As condições previstas no caput, necessárias para a classificação da implantação como emergencial, deverão ser atestadas por servidor do quadro efetivo lotado na área responsável pela TIC;

     § 2º As implantações emergenciais deverão ser autorizadas pelo servidor responsável pela Infraestrutura de TIC afetada pela implantação;

     § 3º A justificativa da implantação emergencial deverá ser comunicada à Diretoria da área responsável pela TIC no prazo de 24 horas após a efetivação da implantação.

     Art. 7º Em caso implantação que exija interrupção de serviços de Tecnologia da Informação, a área responsável pela TIC divulgará a previsão de indisponibilidade amplamente para os usuários dos serviços de TIC da Câmara dos Deputados;

     Art. 8º Este Ato se aplica às unidades da Câmara dos Deputados e às empresas contratadas que atuem em implantações de serviços de Tecnologia da Informação ou de seus componentes.

     Art. 9º A área responsável pela TIC se adequará em até 60 (sessenta) dias às disposições contidas neste ato, contados a partir da data da sua publicação.

     Art. 10. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

     Em 12/12/2016.

LÚCIO HENRIQUE XAVIER LOPES
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 22/12/2016


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/12/2016, Página 3949 (Publicação Original)