Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 251, DE 30/11/2016 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 251, DE 30/11/2016

Regulamenta o Ato da Mesa nº 34/2015, que institui o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

     Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Ato da Mesa nº 34/2015, que institui o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

     Art. 2º Fica criado o grupo de acompanhamento da implantação do PGRS, composto por representantes das seguintes unidades administrativas: 

     *Diretoria Geral (DG): EcoCâmara, Departamento de Apoio Parlamentar (Deapa), Coordenação de Serviços Gráficos (CGRAF), Departamento de Polícia Legislativa (Depol), Coordenação de Habitação (Cohab); 
     *Diretoria Legislativa (Dileg): Centro de Documentação e Informação (Cedi), Coordenação de Preservação de Conteúdos Informacionais (Cobec), Coordenação das Edições Câmara (Coedi), Departamento de Comissões (Decom); 
     *Diretoria Administrativa (Dirad): Departamento de Material e Patrimônio (Demap), Departamento Técnico (Detec), Coordenação de Edifícios (Caedi), Coordenação de Engenharia (Coenge), Coordenação de Transportes (Ctran), Serviço de Obras (Serob),     Serviço de Programação Visual (SEPVI), Serviço de Gestão de Áreas Verdes (Segav), Centro de Informática (Cenin); 
     *Diretoria de Recursos Humanos (DRH): Departamento Médico (Demed); 
     *Mesa Diretora: Secretaria de Comunicação (Secom), Centro Cultural.

     § 1º O grupo de acompanhamento, coordenado pelo Comitê Gestor de Sustentabilidade - EcoCâmara, dever-se-á reunir semestralmente ou sempre que houver necessidade, a critério da unidade administrativa coordenadora.

     § 2º O grupo de acompanhamento poderá solicitar apoio a outras unidades administrativas da Casa, por meio da Diretoria-Geral, para o desenvolvimento de suas atividades.

     § 3º As unidades administrativas que integram o grupo de acompanhamento deverão indicar à Diretoria-Geral seus representantes, titulares e substitutos eventuais.

     Art. 3º A avaliação e revisão do PGRS de que trata o § 3º do art. 1º do Ato da Mesa n. 34/2015 serão realizadas a cada 2 (dois) anos, em conjunto com as unidades administrativas integrantes do grupo de acompanhamento, coordenadas pela assessoria do Comitê Gestor de Sustentabilidade - EcoCâmara.

     Art. 4º O monitoramento qualitativo e quantitativo de que trata o inciso IV do § 2º do art. 3º do Ato da Mesa n. 34/2015 será operacionalizado com a seguinte periodicidade:

     I - quadrimestral, no caso de resíduos de serviços de saúde do Demed;

     II - quadrimestral, no caso de resíduos perigosos do Cgraf, do Detec, do Cedi e da Cohab;

     III - semestral, no caso de resíduos comuns, orgânicos e recicláveis das unidades administrativas, incluindo restaurantes e lanchonetes.

     Art. 5º Caberá à Caedi/Detec em parceria com o EcoCâmara proceder à:

     I - orientação do pessoal terceirizado, responsável pela limpeza e manutenção, para que realize corretamente o recolhimento dos resíduos comuns, orgânicos e recicláveis separados pelos geradores das unidades administrativas;

     II - revitalização, adequação e manutenção do pátio de resíduos, sempre que necessário, a fim de ajustá-lo às normas legais vigentes, incluindo as que dispõem sobre o controle de chorume;

     III - revitalização, adequação e manutenção dos coletores internos e externos, sempre que necessário;

     IV - aquisição de coletores internos e externos para a reposição dos inservíveis, sempre que necessário, incluindo as caixas de papelão "Só papel" destinadas a gabinetes parlamentares e a unidades administrativas que gerem grande volume de papel;

     V - adequação dos locais de armazenamento temporário dos coletores externos, sobretudo no Complexo Avançado, a fim de evitar que permaneçam na via pública, de acordo com a orientação do Serviço de Limpeza Urbana;

     VI - elaboração de cartilha que contenha as rotinas e os procedimentos a serem adotados pelos geradores, serventes e colaboradores eventuais, nas etapas de separação, recolhimento e transporte até ao pátio de resíduos;

     VII - fiscalização do contrato ou convênio firmados entre a Câmara dos Deputados e as cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis.

     Art. 6º A distribuição e a substituição das caixas coletoras de papelão "Só papel" serão efetuadas pelo EcoCâmara, mediante controle próprio, por solicitação dos gabinetes parlamentares e das unidades administrativas de grande geração.

     § 1º O descarte das caixas coletoras de que trata o caput será de responsabilidade do EcoCâmara, mediante solicitação da unidade usuária.

     § 2º O procedimento descrito no § 1º será devidamente anotado no documento de controle de distribuição e substituição.

     Art. 7º O Depol deverá garantir a segurança e o policiamento do pátio de resíduos, a fim de evitar atos que comprometam a integridade e o trabalho dos servidores e demais pessoas autorizadas a permanecer no local.

     Art. 8º As unidades administrativas geradoras de resíduos classificados pela norma NBR 10.004/2004 e suas atualizações como classe I (Perigosos) deverão promover a correta segregação no local de geração e adotar medidas que garantam a destinação final ambientalmente adequada, conforme estabelecido pela legislação vigente.

     § 1º As unidades geradoras de resíduos classificados como classe I que ainda não possuam plano de gerenciamento desses resíduos deverão formulá-lo, no prazo de seis meses da notificação do EcoCâmara.

     § 2º Sempre que possível, os editais de aquisição de produtos e serviços que gerem resíduos classe I deverão compartilhar com seus fornecedores a responsabilidade da destinação final ambientalmente correta.

     § 3º As unidades administrativas abrangidas por este artigo deverão adotar o uso de novas tecnologias, visando eliminar a geração de resíduos perigosos ou, pelo menos, reduzir sua toxicidade.

     § 4º O Diretor-Geral poderá prorrogar o prazo estabelecido no §1º deste artigo.

     Art. 9º As unidades administrativas responsáveis pela elaboração de planos específicos de gerenciamento de resíduos sólidos, em consonância com o PGRS, são discriminadas no quadro constante no Anexo I.

     Parágrafo único. Todas as unidades administrativas envolvidas na implementação do PGRS deverão manter um representante responsável pelo fornecimento de informações ao EcoCâmara, as quais constarão no relatório de gerenciamento de resíduos sólidos, a ser publicado na intranet.

     Art. 10. As responsabilidades das unidades administrativas poderão ser complementadas por portarias subsequentes, sem prejuízo das ações previstas nesta norma e no PGRS.

     Art. 11. A redistribuição de materiais descartados em condições de reuso deverá ser promovida na Casa como forma de redução do desperdício.

     § 1º O Projeto de Sustentabilidade na Mudança da Legislatura (Sumuleg) objetiva reaproveitar a maior quantidade possível dos materiais descartados pelos gabinetes parlamentares ao término de cada legislatura.

     § 2º Para reaproveitamento interno, as unidades administrativas e os gabinetes parlamentares deverão encaminhar o material em desuso para as seguintes unidades administrativas:

     I - Departamento de Material e Patrimônio (Demap), em se tratando de material de expediente, como envelope, pasta suspensa, pasta borda longa, pasta cristal, livro de protocolo, cartão ou ficha pautada, bandeja de plástico para documentos, dentre outros de mesma finalidade;

     II - Departamento de Apoio Parlamentar (Deapa), em se tratando de produto gráfico - papelaria personalizada;

     III - Centro de Documentação e Informação (Cedi), em se tratando de publicação da Edições Câmara;

     IV - Departamento de Comissões (Decom), em se tratando de publicações elaboradas pelas comissões permanentes e temporárias.

     § 3º As unidades administrativas e os gabinetes parlamentares que dispuserem de material ocioso que não seja de interesse da Casa reaproveitar, poderão doá-lo a outros órgãos públicos ou instituições sociais, sob a orientação do EcoCâmara.

     Art. 12. Caberá ao EcoCâmara oferecer assessoramento aos órgãos administrativos e aos gabinetes parlamentares especialmente no que se refere aos procedimentos de descarte e monitoramento dos resíduos comuns e perigosos, inclusive para fins de reaproveitamento de materiais não especificados nesta portaria.

     § 1º O EcoCâmara deverá ser comunicado sempre que houver geração de resíduos diferentes daqueles previstos no PGRS, a fim de orientar sobre a forma adequada de descarte.

     § 2º O EcoCâmara deverá ser informado semestralmente pelas unidades administrativas geradoras sobre os dados relativos à geração de resíduos, conforme o estabelecido pelo Anexo II.

     Art. 13. A SECOM, em parceria com a CAEDI/DETEC e com o EcoCâmara, realizará campanhas educacionais e publicitárias relativas à correta gestão dos resíduos sólidos e ao consumo ambientalmente responsável, de modo a garantir a plena aplicação do PGRS.

     Art. 14. Fica criada a Semana de Conscientização sobre a Coleta Seletiva, que acontecerá anualmente no mês de outubro, envolvendo o público interno e externo.

     Art. 15. Revogam-se as Portarias n. 68, de 5 de julho de 2002, e n. 83, de 28 de agosto de 2002, e a Ordem de Serviço n.1, de 18 de junho de 2003.

     Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 30/11/2016.

LÚCIO HENRIQUE XAVIER LOPES,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 30/11/2016


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 30/11/2016, Página 3568 (Publicação Original)