Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 12, DE 20/01/2016 - Publicação Original

PORTARIA Nº 12, DE 20/01/2016

Institui o Regulamento da Comissão Permanente de Disciplina da Câmara dos Deputados.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e considerando o disposto no art. 5º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 14, de 10 de abril de 2012, RESOLVE:

TÍTULO I
DO ÓRGÃO


     Art. 1º A Comissão Permanente de Disciplina, instituída pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 14, de 10 de abril de 2012, rege-se pelas disposições deste Regulamento.

     Art. 2º A estrutura da Comissão Permanente de Disciplina é aquela fixada na Resolução da Câmara dos Deputados nº 14, de 10 de abril de 2012.

     Art. 3º Os trabalhos da Comissão Permanente de Disciplina terão como objetivos a fiel observância e aplicação, na Câmara dos Deputados, do regime disciplinar dos servidores públicos federais e o desenvolvimento de ações preventivas à ocorrência de infrações disciplinares.

      Parágrafo único. A Comissão Permanente de Disciplina utilizará como instrumentos, para apurar irregularidades disciplinares no âmbito da Câmara dos Deputados, a investigação preliminar, as sindicâncias investigativas e acusatórias e o processo administrativo disciplinar.

TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES


CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO


SEÇÃO I
DA SEDE


     Art. 4º A Comissão Permanente de Disciplina é sediada e exercerá suas atividades nas dependências da Câmara dos Deputados, podendo, quando a situação o exigir e nos casos previstos em lei, realizar atos necessários ao desempenho de suas atribuições fora das dependências da Casa.

      Parágrafo único. No interesse da Câmara dos Deputados, colaboradores eventuais, sem vínculo com a Câmara dos Deputados e devidamente convocados para audiências disciplinares, poderão ser indenizados, mediante a concessão de passagens aéreas e adicional de embarque e desembarque, nos termos da legislação interna.

SEÇÃO II
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR


     Art. 5º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso, com o objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, iniciada mediante determinação do Diretor-Geral ou do Titular-Presidente da Comissão Permanente de Disciplina. 

      § 1º A investigação preliminar prescinde da observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 

      § 2º A investigação preliminar de que dispõe este artigo será elaborada por servidor lotado na Comissão Permanente de Disciplina.

     Art. 6º A Comissão Permanente de Disciplina realizará investigação preliminar das denúncias, representações ou notícias acerca de irregularidades ou ilegalidades cometidas por servidores da Câmara dos Deputados nas seguintes hipóteses:

      I - quando procedentes da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados;
      II - quando recebidas diretamente na Comissão;
      III - quando levantadas em outros órgãos da Casa pela Comissão.

      Parágrafo único. A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e contenha a narrativa dos fatos, suas circunstâncias e indícios de irregularidade disciplinar ou ilegalidade, poderá ensejar a instauração de investigação preliminar.

     Art. 7º Concluída a investigação preliminar, os autos serão remetidos à autoridade competente com proposta fundamentada de arquivamento, instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

     Art. 8º A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de sessenta dias, sendo admitida prorrogação por igual período.

SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA



     Art. 9º A sindicância investigativa, procedimento sumário de caráter reservado, é destinada a identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida, bem como apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios.

     § 1º A sindicância investigativa será presidida por titular ou assistente da Comissão Permanente de Disciplina, que poderá ser auxiliado por um secretário, e deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, sendo admitida a prorrogação por igual período.

     § 2º A sindicância investigativa prescinde da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

     Art. 10. A sindicância investigativa será realizada com base em denúncia, representação ou notícia recebida ou levantada pela Comissão Permanente de Disciplina, que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, e acompanhada de indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade aventada.

     Art. 11. Ao final da sindicância investigativa, a Comissão Permanente de Disciplina proporá ao Diretor-Geral o arquivamento dos autos ou a instauração de sindicância acusatória ou de processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES



     Art. 12. O Diretor-Geral é a autoridade responsável pela instauração de comissões de sindicância, inclusive investigativa, e de processo administrativo disciplinar destinados a apurar a responsabilidade de servidores da Câmara dos Deputados, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada ao cargo em que se encontre investido.

      Parágrafo único. A instauração de comissão sindicante ou processante ocorrerá com a publicação da portaria que constituir a respectiva comissão, no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados.

     Art. 13. Em caso de propositura de instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância, deverão constar dos autos a materialidade da infração disciplinar e a indicação da autoria, bem como a especificação dos fatos a serem apurados, nome, número do ponto e cargo efetivo ou em comissão do servidor.

     Art. 14. No ato constitutivo da comissão processante ou sindicante, o Diretor-Geral poderá designar servidores como membros suplentes para atuarem durante os afastamentos eventuais de seus integrantes.

     Art. 15. Instaurado processo administrativo disciplinar ou sindicância acusatória, o servidor acusado deve ser notificado pessoalmente, sempre que possível, por mandado expedido pela comissão para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem como arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

      § 1º A notificação prévia deverá conter o local e horário de funcionamento da comissão processante ou sindicante.

      § 2º Feita a notificação prévia, a comissão deverá registrar nos autos o endereço residencial, telefone e correio eletrônico de contato atualizados do servidor.

      § 3º Será considerada válida a notificação postal, com aviso de recebimento, aos acusados que tenham domicílio fora do Distrito Federal, caso seja certificado, por contato telefônico ou correio eletrônico, que o servidor teve ciência da notificação.

      § 4º A notificação prévia também poderá ser realizada pela chefia imediata do servidor, que deverá devolver o mandado de intimação assinado pelo acusado à comissão.

     Art. 16. O servidor, devidamente notificado, que mudar de residência, correio eletrônico ou telefone fica obrigado a comunicar à Comissão o local onde será encontrado.

     Art. 17. Quando, por três vezes, a comissão houver procurado o acusado em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, poderá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, comunicando que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a notificação, na hora designada.

      § 1º O responsável pela notificação emitirá certidão das tentativas realizadas de cientificar o servidor acerca da abertura da sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar a que responde.

      § 2º No dia e hora designados, o responsável pela notificação comparecerá ao domicílio ou residência do acusado, a fim de realizar a notificação.

      § 3º Se o servidor não estiver presente, o responsável procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a notificação.

      § 4º Da certidão da ocorrência, a comissão deixará contrafé com pessoa da família ou qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

      § 5º Feita a notificação com hora certa, será enviada ao servidor, por via postal, com aviso de recebimento, notificação dando-lhe de tudo ciência.

     Art. 18. O acusado que se encontrar em lugar incerto e não sabido, após comprovadas nos autos as tentativas de localizá-lo, poderá ser notificado por edital, publicado no Diário Oficial da União e também em jornal de grande circulação no local do último domicílio conhecido.

     Art. 19. É permitida:

      I - a notificação ou a intimação do servidor acusado ou indiciado ou de seu procurador em audiência;
      II - a comunicação, via postal, com aviso de recebimento, entre a comissão e o servidor acusado ou indiciado;
      III - a utilização de correio eletrônico para comunicar atos processuais, inclusive intimações e petições.

      § 1º Se a comissão intimar o servidor por meio eletrônico, deve, sempre que possível, avisá-lo por telefone de que a comunicação lhe foi enviada.

      § 2º Em todos os casos, deverão ser juntadas nos autos as cópias das correspondências e das mensagens eletrônicas recebidas ou enviadas.

     Art. 20. Requerimentos de diligências apresentados por comissões disciplinares deverão ser encaminhados ao setor requisitado por meio de processo autônomo e, ao fim, agregados ao processo principal de apuração da infração ao qual se referem.

     Art. 21. O Presidente de comissão disciplinar poderá requerer documentos e informações em poder de outro órgão público, bem como convocar seus servidores para depoimentos necessários à instrução do processo.

     Art. 22. A comissão poderá registrar as audiências por meio audiovisual, caso entenda necessário obter maior fidelidade das informações.

      Parágrafo único. Nesse caso, será lavrado termo próprio, assinado pelos presentes, registrando o ato, com expressa indicação de que o procedimento foi objeto de captação audiovisual.

     Art. 23. A designação dos peritos recairá em servidores da Câmara dos Deputados, com capacidade técnica específica, e, na falta deles, em profissionais especializados na área necessária, assegurada ao acusado a formulação de quesitos.

     Art. 24. A citação será realizada no endereço fornecido no momento da notificação.

     § 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, nos termos da lei, para apresentar defesa.

     § 2º A citação também poderá ser realizada via postal, com aviso de recebimento.

     Art. 25. Constatada a revelia do indiciado, a comissão solicitará à autoridade instauradora a designação de defensor dativo.

      Parágrafo único. A Câmara dos Deputados poderá firmar convênio com outros órgãos federais com vistas à constituição de cadastro de defensores dativos.

     Art. 26. Poderá o acusado, quando apresentar sua defesa escrita, juntar e solicitar provas, desde que tratem, exclusivamente, dos fatos a ele imputados.

     Art. 27. O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final da autoridade julgadora, deverá conter:

      I - descrição sucinta dos atos da comissão;
      II - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
      III - apreciação dos argumentos apresentados pela defesa;
      IV - detalhamento das provas ou de sua insuficiência;
      V - argumentos jurídicos que o lastreiam;
      VI - conclusão quanto à responsabilidade ou não do acusado.

     Art. 28. Ao servidor que responda sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar será garantida vista do processo, na sede dos trabalhos da comissão disciplinar, por seu Presidente ou secretário e a obtenção de cópia do processo em mídia digital.

SEÇÃO V
DAS COMISSÕES ESPECIAIS


     Art. 29. Poderão ser convocados para compor as comissões especiais servidores que não pertençam à Comissão Permanente de Disciplina, quando ocorrerem as hipóteses previstas no § 2º do art. 3º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 14, de 10 de abril de 2012.

      Parágrafo único. A presidência recairá, sempre que possível, sobre servidor lotado na Comissão Permanente de Disciplina.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA


     Art. 30. Compete à Comissão Permanente de Disciplina:

      I - realizar o exame preliminar de denúncias, representações ou notícias acerca de irregularidades praticadas por servidores da Câmara dos Deputados, observadas as hipóteses previstas no art. 5º deste Regulamento;
      II - apurar, mediante sindicância investigativa, autoria e materialidade de infrações disciplinares atribuídas a servidores da Câmara dos Deputados;
      III - apurar irregularidade funcional cometida por servidor, por meio de sindicância acusatória ou de processo administrativo disciplinar, por determinação do Diretor-Geral, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
      IV - atuar como órgão consultivo em matéria disciplinar;
      V - apresentar sugestões para o aprimoramento da disciplina;
      VI - desenvolver atividades destinadas à prevenção da ocorrência de infrações disciplinares;
      VII - propor alterações neste Regulamento.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES


SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES


     Art. 31. O Titular-Presidente da Comissão Permanente de Disciplina tem as seguintes atribuições, além das previstas no Anexo III da Resolução da Câmara dos Deputados nº 14, de 10 de abril de 2012:

      I - representar a Comissão Permanente de Disciplina;
      II - indicar ao Diretor-Geral servidor para compor comissões processantes e sindicantes;
      III - indicar ao Diretor-Geral, para designação ou dispensa, os assistentes da Comissão Permanente de Disciplina;
      IV - encaminhar ao setor competente indicação, para designação ou dispensa, do chefe do Serviço de Administração da Comissão Permanente de Disciplina;
      V - propor ao Diretor-Geral o arquivamento ou a instauração de procedimento apuratório cabível ao término das investigações preliminares;
      VI - zelar pela observância dos prazos de processos e procedimentos em andamento na Comissão Permanente de Disciplina;
      VII - designar titular, assistente ou servidor lotado na Comissão Permanente de Disciplina para elaborar estudos e pareceres, e promover averiguações e instrução de expedientes e processos submetidos ao exame do órgão;
      VIII - requisitar aos órgãos administrativos da Câmara dos Deputados ou solicitar a outros órgãos o apoio técnico necessário à atuação da Comissão Permanente de Disciplina;
      IX - autorizar a extração de cópias de documentos constantes do acervo ou de processos da Comissão Permanente de Disciplina, respeitada a competência prevista no inciso V do § 1º do art. 32 deste Regulamento;
      X - observar e fazer observar o Regulamento da Comissão Permanente de Disciplina, propondo alterações para seu aperfeiçoamento;
      XI - articular-se com os dirigentes dos órgãos de atribuições equivalentes;
      XII - desempenhar outras atribuições próprias dos titulares de órgãos administrativos da Câmara dos Deputados de estrutura análoga à da Comissão Permanente de Disciplina;
      XIII - planejar, orientar, supervisionar, avaliar e acompanhar as atividades desenvolvidas na Comissão Permanente de Disciplina.

     Art. 32. Os titulares da Comissão Permanente de Disciplina têm as seguintes atribuições, além das previstas no Anexo III da Resolução da Câmara dos Deputados nº 14, de 10 de abril de 2012:

      I - elaborar estudos e pareceres para instrução dos processos submetidos ao exame e à manifestação da Comissão Permanente de Disciplina;
      II - desenvolver outras atividades para as quais tenham sido designados pelo Presidente da Comissão Permanente de Disciplina ou definidas neste Regulamento.

      § 1º Na função de presidente de comissão:

      I - conduzir os trabalhos da comissão processante ou sindicante, cumprindo e fazendo cumprir os prazos legais fixados para os procedimentos disciplinares;
      II - submeter ao Diretor-Geral, juntamente com os demais membros da comissão processante, os procedimentos disciplinares conclusos, relatórios e pareceres;
      III - prestar informações ao Presidente da Comissão Permanente de Disciplina, sempre que solicitado;
      IV - requisitar aos órgãos administrativos da Câmara dos Deputados informações e documentos necessários à atuação da comissão processante ou sindicante;
      V - autorizar o fornecimento de cópias de documentos constantes de procedimentos disciplinares sob sua condução;
      VI - quando necessário, designar relator, dentre os membros da comissão, para conduzir o inquérito administrativo, competindo àquele a coordenação e supervisão dos atos relacionados;
      VII - propor ao Diretor-Geral a designação de defensor dativo quando cabível.

      § 2º Na função de membro de comissão:

      I - participar dos atos procedimentais e reuniões;
      II - atuar como relator ou revisor, quando designado;
      III - substituir o presidente da comissão processante ou sindicante em seus impedimentos;
      IV - desempenhar outras atividades para as quais tenha sido designado pelo presidente da comissão processante ou sindicante.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSISTENTES


     Art. 33. O assistente da Comissão Permanente de Disciplina tem as seguintes atribuições, além das previstas no Anexo III da Resolução da Câmara dos Deputados nº 14, de 10 de abril de 2012:

      I - atuar como membro e secretário de comissão processante ou sindicante;
      II - presidir sindicâncias investigativas;
      III - substituir os membros titulares em seus impedimentos e afastamentos;
      IV - desempenhar outras atividades para as quais tenha sido designado pelo presidente da comissão processante ou sindicante e pelo Presidente da Comissão Permanente de Disciplina.

      § 1º Na função de secretário:

      I - efetuar a devida autuação das peças processuais;
      II - zelar pela boa conservação e apresentação dos autos;
      III - preservar o sigilo das informações;
      IV - preparar a pauta das sessões, ouvido o presidente da comissão processante, sindicante ou do feito;
      V - divulgar o agendamento das sessões aos membros;
      VI - lavrar a documentação pertinente aos procedimentos e às sessões que secretariar;
      VII - preparar as salas de audiência;
      VIII - executar tarefas de protocolo, expedição, trâmite e registro dos processos disciplinares em andamento sob seu secretariado;
      IX - manter as informações dos processos disciplinares em andamento que secretariar em sistema informatizado.

      § 2º Na função de membro:

      I - participar dos atos procedimentais e reuniões;
      II - atuar como relator ou revisor, quando designado;
      III - substituir o presidente da comissão processante ou sindicante em seus impedimentos, sempre que não for possível a substituição definida no inciso III do § 2º do art. 32 deste Regulamento.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO


     Art. 34. O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições relacionadas à Comissão Permanente de Disciplina:

      I - prestar o apoio necessário ao bom andamento dos trabalhos;
      II - executar tarefas de protocolo, expedição, circulação, registro e arquivo de processos e expedientes;
      III - requisitar, receber, controlar e distribuir o material de consumo necessário ao desempenho das atividades internas;
      IV - gerenciar e proceder ao inventário periódico de bens e materiais sob a guarda da Comissão;
      V - acompanhar e consolidar os resultados e demais dados referentes às atividades da Comissão;
      VI - fiscalizar contratos relacionados com as atividades da Comissão Permanente de Disciplina;
      VII - providenciar, quando solicitado pelas comissões, a publicação de editais nos meios de comunicação definidos na legislação;
      VIII - lavrar a documentação administrativa da Comissão Permanente de Disciplina;
      IX - executar os procedimentos administrativos decorrentes das decisões proferidas nos processos disciplinares;
      X - desempenhar outras atividades para as quais tenha sido designado pelo Presidente da Comissão Permanente de Disciplina;
      XI - desempenhar atribuições próprias dos serviços de administração da Câmara dos Deputados.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 35. O Diretor-Geral poderá arquivar de imediato as comunicações de infrações disciplinares infundadas.

     Art. 36. O servidor lotado em outro órgão da Câmara dos Deputados que for designado para atuar como defensor dativo em comissão processante ou sindicante, nos termos do fixado no respectivo ato de designação pela autoridade competente, fará jus ao cômputo de até 24 (vinte e quatro) horas em seu banco de horas.

    § 1º O servidor lotado em outro órgão da Câmara dos Deputados que for designado para atuar como membro ou secretário de comissão processante ou sindicante poderá optar pela gratificação de que trata a Portaria-DG nº 205, de 12 de julho de 2010, ou pelo disposto no caput.

    § 2º O defensor dativo e os membros de comissão designados deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

     Art. 37. Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Permanente de Disciplina terá acesso a todas as espécies de informações funcionais mantidas pela Câmara dos Deputados referentes a servidores e ex-servidores, com exceção daquelas protegidas por sigilo.

     Art. 38. Sempre que a Comissão Permanente de Disciplina e as comissões processantes e sindicantes, no exercício de suas atribuições, demandarem informações, documentos e procedimentos a outros órgãos da Câmara dos Deputados, contarão com prioridade no atendimento do pedido.

     Art. 39. Os termos serão lavrados, preferencialmente, pelo secretário da comissão e terão forma processual e resumida.

      Parágrafo único. A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, sendo rubricadas todas as folhas.

     Art. 40. As comissões disciplinares contarão com salas permanentes para a realização de suas reuniões, munidas dos equipamentos necessários à realização dos seus trabalhos e localizadas próximo à Comissão Permanente de Disciplina.

     Art. 41. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Em 20/01/2016.

JULIANA WERNECK DE SOUZA,

Diretora-Geral em exercício.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 20/01/2016


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/1/2016, Página 178 (Publicação Original)