Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 72, DE 16/03/2015 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 72, DE 16/03/2015

Altera a Portaria nº 286, de 18/07/2012, que institui as condições para a retribuição das atividades de recrutamento, seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento, em conformidade com o §1º do art. 93 do Regulamento do CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, e dá outras providências.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 1971, combinado com o art. 93, § 1º, do Regulamento do Centro, Treinamento e Formação - CEFOR, RESOLVE: 

     Art. 1º A ementa da Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito da Câmara dos Deputados, de acordo com o art. 93 do Regulamento do CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa nº 28, de 2003 e em conformidade com o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006." (NR).

     Art. 2º Os artigos 1º, 4º, 5º, 7º e 9º da Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º O pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito da Câmara dos Deputados observa o disposto nesta Portaria. (NR)

§ 1º As atividades de recrutamento e seleção e suas respectivas gratificações são apresentadas no Anexo I desta Portaria. (NR) 

§ 2º As atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento e suas respectivas gratificações são apresentadas nos Anexos II, IV e V desta Portaria. (NR)

§ 3º As atividades de produção intelectual publicadas por pesquisadores e docentes e suas respectivas retribuições são apresentadas no Anexo VI desta Portaria. (NR)

Art. 4º .....................................

§ 8º Em se tratando das atividades desta portaria desenvolvidas por servidor de outro órgão da Administração Pública Federal, o instrutor deverá informar se a atividade será realizada no horário de trabalho, situação que deverá contar com a anuência prévia de seu órgão de origem. (NR)

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da Câmara dos Deputados que atuarem em atividades de curso ou concurso em outros órgãos da Administração Pública Federal, observada a prévia autorização da Diretoria-Geral. (NR)

Art. 5º................................... 

I - promover o controle da gratificação paga, de forma a impedir que essa supere o equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais, nos termos do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990; (NR)
............................................. 
V- encaminhar, quando se tratar de servidor de outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, a informação do quantitativo de horas da atividade. (NR)

Art. 7º Não é objeto da gratificação de que trata esta Portaria: (NR)
............................................

Art. 9º Para pagamento da gratificação de que trata esta Portaria, deverá ser formalizado processo específico, instruído com:
 .............................................

§ 3º O pagamento da gratificação a servidor correrá à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados e será efetivado, por meio:

I - do sistema de folha de pagamento, no caso de servidor da Câmara; e
II - do destaque orçamentário, com repasse financeiro ao órgão de origem do servidor, para pagamento em folha de pagamento, no caso dos outros servidores públicos federais.

      Art. 3º A Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 1º-A. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida aos servidores ativos da Câmara dos Deputados e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal que atuem nas atividades previstas no art. 93 do Regulamento do CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, conforme o disposto nesta Portaria. .............................................

"Art. 3º-A. Compete ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento alimentar o Banco de Dados de Educadores do CEFOR - BDEC, utilizando como fonte o Banco de Talentos da Câmara dos Deputados, a fim de selecionar o servidor que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização das atividades elencadas nesta Portaria."
.................................................

"Art. 11-A. O servidor que descumprir injustificadamente as obrigações previstas nesta Portaria sujeita-se, cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:

I - à dedução de 5% (cinco por cento) do valor da gratificação devida pela atividade a que se relaciona o descumprimento;
II - a não participação em atividades remuneradas de facilitação de aprendizagem promovidas pelo CEFOR, pelo período de até dois anos;
III - ao ressarcimento do valor da gratificação percebida.

Art. 11-B. Compete ao Diretor-Geral decidir sobre a aplicação das sanções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Na aplicação da sanção deve ser considerado o grau de prejuízo que o descumprimento da obrigação causou à realização do evento educacional, especialmente quanto ao cronograma e aos custos envolvidos, devidamente instruídos pelo CEFOR."

     Art. 4º O Anexo I da Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo I a esta Portaria.

     Art. 5º O Anexo II da Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo II a esta Portaria.

     Art. 6º O Anexo III da Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo III a esta Portaria.

     Art. 7º O Anexo IV da Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo IV a esta Portaria.

     Art. 8º O Anexo V da Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo V a esta Portaria.

     Art. 9º O Anexo VI da Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo VI a esta Portaria.

     Art. 10. A Diretoria Administrativa providenciará a republicação da Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, com as alterações realizadas por meio desta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias.

     Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 16/03/2015

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 16/03/2015


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 16/3/2015, Página 945 (Publicação Original)