Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 9, DE 11/02/2014 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 9, DE 11/02/2014

Altera a Portaria nº 317 de 2011, que regulamenta o Ato da Mesa nº 03 de 2011.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20 de 1971,

     RESOLVE:

     Art. 1º Os incisos I e II do § 1º do art. 1º da Portaria nº 317 de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................................................................................

§1º ....................................................................................................................................

I - ter prestado declaração, até o último dia do segundo mês subsequente à data de processamento do arquivo mencionado no art. 5º desta portaria, de que não conta na qualidade de titular ou dependente, com convênio, contrato ou outro auxílio-saúde custeados total ou parcialmente pelos cofres públicos;

II - ter mantido vínculo com a Câmara dos Deputados, em cargo comissionado de seu Quadro de Pessoal, por no mínimo sessenta e três dias (63) dias, consecutivos ou não, dentro de noventa (90) dias anteriores ao último dia do mês/ano de referência;" (NR)
     Art. 2º É acrescentado o § 3º ao art. 4º da Portaria nº 317 de 2011:

"Art. 4º .............................................................................................................................. .......................................................................................................................................... 

§ 3º O acompanhamento atuarial ficará a cargo da Secretaria Executiva do Pró-Saúde." (NR)
     Art. 3º O art. 5º da Portaria nº 317 de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A operacionalização do auxilio-saúde ficará a cargo do Departamento de Pessoal.

§ 1º A Administradora de Benefícios credenciada deverá adotar as seguintes condutas, até o dia 5 de cada mês:

I - encaminhar à Coordenação de Pagamento de Pessoal, arquivo, em meio eletrônico, em leiaute especificado pela Câmara dos Deputados, contendo relação com o nome dos comissionados que efetivamente despenderam recursos financeiros com o pagamento de plano privado de assistência à saúde, acrescida das seguintes informações, sem prejuízo de outras a serem oportunamente definidas pelo Departamento de Pessoal:

a) número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) valor pago pelo comissionado a título de mensalidade em proveito próprio, não se admitindo nesse campo qualquer informação de valor referente a dependentes;
c) data em que o servidor efetuou o pagamento do plano privado de assistência à saúde à Administradora de Benefícios;
d) data de vencimento contratual da mensalidade;
e) mês/ano de referência da mensalidade paga;
f) código ANS da operadora escolhida.

II - encaminhar ao Departamento de Apoio Parlamentar recibo referente ao efetivo pagamento das mensalidades, consentâneo com as informações descritas no inciso I, devidamente subscrito pelo representante legal e pelo responsável financeiro da Administradora.

§ 2º A Coordenação de Pagamento de Pessoal, ao receber os dados de que trata o inciso I, procederá ao cruzamento das informações constantes da supracitada relação com o cadastro do Sistema Integrado de Gestão de Pessoal (Sigesp) e a Tabela de Ressarcimento prevista no art. 4º, de modo a identificar, por intermédio de críticas de software específico, a viabilidade do ressarcimento e, sendo esse o caso, o valor a ser creditado, observados os requisitos traçados nos arts. 1º e 4º, gerando os pertinentes relatórios e lançamentos em folha de pagamento" (NR)
     Art. 4º O caput e o § 2º do art. 6º da Portaria nº 317 de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A fiscalização dos processos envolvidos será de responsabilidade do Departamento de Apoio Parlamentar, sem prejuízo das competências do Departamento de Material e Patrimônio, nos termos do art. 8º da Portaria nº 119 de 2006, da Diretoria-Geral.
..............................................................................................................................................

§ 2º O Departamento de Apoio Parlamentar poderá solicitar aos beneficiários toda e qualquer documentação pertinente à fiscalização, sendo a omissão ou recusa injustificada em prestar os esclarecimentos causas hábeis à suspensão do benefício, até que prestadas as informações e atestada a regularidade, assegurando-se o pagamento retroativo ao máximo de dois meses, por razões atuariais." (NR)

     Art. 5º Esta portaria entrar em vigor na data de sua publicação.

Em 11/02/2014

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 13/02/2014


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/2/2014, Página 520 (Publicação Original)