Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 71, DE 25/02/2014 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 71, DE 25/02/2014

Dispõe sobre os procedimentos para a reavaliação dos documentos sigilosos classificados anteriormente à vigência da Lei nº 12.527, de 11 de novembro de 2011, conforme determinam o art. 39 do referido diploma legal e o art. 35 do Ato da Mesa nº 45, de 2012, e dá outras providências.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 1971, combinado com o art. 36, III, do Ato da Mesa nº 45, de 2012,

     RESOLVE:

     Art. 1º Até 30 de abril de 2014, as autoridades classificadoras referidas nos incisos I a III do art. 23 do Ato da Mesa nº 45, de 2012, bem como a Comissão Especial de Documentos Sigilosos (CEDOS), deverão, no âmbito de suas respectivas competências, proceder à reavaliação das informações classificadas pela Câmara dos Deputados como secretas, sob a vigência da Resolução da Câmara dos Deputados nº 29, de 1993, cujo prazo de sigilo ainda não tenha transcorrido.

     § 1º O prazo de sigilo da informação classificada como secreta, sob a vigência da Resolução da Câmara dos Deputados nº 29, de 1993, conta-se da data em que o documento foi classificado.

     § 2º O grau e o prazo de sigilo das informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e no Ato da Mesa nº 45, de 2012.

     § 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no art. 39 da Lei nº 12.527, de 2011, será mantida a classificação da informação nos termos da Resolução nº 29, de 1993.

     § 4º As informações classificadas pela Câmara dos Deputados como secretas, não reavaliadas no prazo previsto no art. 39 da Lei nº 12.527, de 2011, serão automaticamente consideradas de acesso público, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 12.527, de 2011.

     § 5º As informações classificadas pela Câmara dos Deputados como confidenciais, cuja data de classificação ocorreu entre 16 de maio de 2009 e 15 de maio de 2012, manterão esse grau de sigilo até o decurso do prazo estabelecido nos termos do art. 4º da Resolução nº 29, de 1993, ou, antes do decurso, por ato de desclassificação pela autoridade competente.

     Art. 2º Incumbe à Coordenação de Arquivo elaborar o inventário das informações sigilosas por ela custodiadas e identificar as que se enquadram nos critérios estabelecidos no caput do art. 1º.

     § 1º A Coordenação de Arquivo encaminhará listagens dos documentos de que trata o caput às autoridades classificadoras, no prazo de 10 dias contados da entrada em vigor desta Portaria.

     § 2 º A Coordenação de Arquivo e cada autoridade classificadora estabelecerão, de comum acordo, um cronograma de entrega e devolução dos documentos que serão objeto da reavaliação prevista no art. 1º.

     § 3º A entrega dos documentos à autoridade classificadora será realizada por meio de termo de empréstimo, lavrado pela Coordenação de Arquivo.

     Art. 3º Da reavaliação a que se refere o art. 1º poderá resultar:

     I - a manutenção ou redução do prazo de sigilo da informação;

     II - a desclassificação da informação; ou

     III - a reclassificação da informação, obedecidos os prazos e requisitos estabelecidos nos art. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011.

     Art. 4º As decisões que decorram do art. 3º, bem assim as demais revisões previstas na Lei nº 12.527, de 2011, e no Ato da Mesa nº 45, de 2012, deverão ser formalizadas em Termo de Reavaliação de Informação Sigilosa - TRI, constante do Anexo I desta Portaria, que conterá os seguintes elementos:

     I - assunto sobre o qual versa a informação;

     II - indicação do dispositivo legal que fundamenta a reclassificação, se for o caso, bem como do dispositivo legal que fundamentou a classificação originária;

     III - razões da reclassificação ou redução ou manutenção do prazo de sigilo da informação;

     IV - indicação do novo prazo de sigilo da informação, contado em anos, meses e dias, ou do evento que defina o seu termo final, quando tratar-se de redução deste prazo, bem como do novo grau de sigilo, na hipótese de reclassificação ;

     V - identificação da autoridade classificadora responsável pela reavaliação e da autoridade que classificou a informação originalmente;

     VI - data da produção do documento;

     VII - identificação do produtor da informação;

     VIII - data da reavaliação do documento e da classificação original;

     IX - número do TRI, compreendendo as seguintes informações:

a) sigla oficial da autoridade classificadora;
b) número sequencial e ano;

     X - Identificação do documento ou da base de dados que contém a informação.

     § 1º Na hipótese de o ato originário de classificação ter sido expedido em contrariedade a dispositivo da Resolução da Câmara dos Deputados nº 29, de 1993, a autoridade classificadora poderá anulá-lo, expedindo novo ato de classificação, que obedecerá ao quanto disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, lavrando-se Termo de Classificação da Informação (TCI), constante do Anexo VI, aplicando-se ainda ao caso, o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 2º a 6º do art. 6º desta Portaria.

     § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 3º, as razões da reclassificação ou da redução ou manutenção do prazo de sigilo de informação classificada como secreta serão mantidas no mesmo grau de sigilo da informação reavaliada.

     § 3º O TRI acompanhará a informação reavaliada, como primeira folha da documentação, devendo esta ser mantida devidamente lacrada, caso a informação não tenha sido desclassificada.

     § 4º Fica o Centro de Documentação e Informação autorizado a proceder às modificações necessárias no conteúdo e no formato do TCI e do TRI, para adaptá-los a mudanças nos procedimentos de classificação, reclassificação ou desclassificação de informações.

     Art. 5º A autoridade classificadora poderá credenciar servidores para realizar o processamento técnico das informações a serem reavaliadas, mediante Termos de Autorização de Acesso e de Credenciamento, constantes dos Anexos III e IV.

     § 1º O processamento técnico das informações a serem reavaliadas compreende:

     I - o recebimento dos documentos entregues pela Coordenação de Arquivo;

     II - a abertura de invólucros lacrados;

     III - o exame e a avaliação do conteúdo;

     IV - o preenchimento do TRI, para avaliação final e assinatura da autoridade classificadora; e

     V - a realização dos procedimentos de que tratam os arts. 6º e 7º desta Portaria.

     § 2º A autoridade classificadora poderá delegar a competência estabelecida no caput deste artigo a servidor por ela credenciado.

     § 3º Os servidores credenciados na forma deste artigo somente poderão ter acesso às informações mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, constante do Anexo IV.

     Art. 6º Concluída a reavaliação prevista no art. 1º, a autoridade classificadora ou servidor por ela credenciado deverá devolver os documentos emprestados à Coordenação de Arquivo.

     § 1º Quando a informação for desclassificada, a autoridade classificadora ou servidor por ela credenciado deverá:

     I - devolvê-la à Coordenação de Arquivo juntamente com o TRI correspondente, para fins de reinserção no local do processo de onde foi apartada, se for o caso;

     II - encaminhar uma cópia do TRI correspondente à CEDOS, até 30 de abril de 2014.

     § 2º Quando a informação permanecer sigilosa, a autoridade classificadora ou servidor por ela credenciado deverá:

     I - emitir 03 (três) extratos do TRI, que terão o mesmo conteúdo deste, suprimidas as razões referidas no inciso III do caput do art. 4º, devendo:

a) anexar o primeiro extrato à informação a qual se refere, de forma ostensiva; e
b) encaminhar o segundo extrato para a Comissão Especial de Documentos Sigilosos, até 30 de abril de 2014;


     III - manter arquivada na unidade administ rativa correspondente o terceiro extrato;

     II - apartar os documentos sigilosos que integrem processo de caráter ostensivo, mediante desentranhamento.

     § 3º As folhas de documentos sigilosos que correspondam a um único TRI poderão ser desentranhadas e constituir um volume específico, quando oriundas do mesmo processo.

     § 4º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, uma via do Termo de Desentranhamento constante no Anexo V será arquivada no local do processo ostensivo de onde foi desentranhado o documento, e a outra via acompanhará a informação sigilosa a ser devolvida à Coordenação de Arquivo.

     § 5º Os documentos sigilosos deverão ser acondicionados em invólucro com lacre devidamente rubricado pela autoridade classificadora ou por servidor por ela credenciado.

     § 6º Os invólucros citados no § 5º deste artigo deverão ser identificados em forma impressa, no mínimo, com as seguintes informações:

     I - número do TRI;

     II - número da Guia de Transferência; e

     III - número do(s) Termo(s) de Desentranhamento vinculados ao TRI.

     Art. 7º A Secretaria - Executiva da CEDOS consolidará as informações desclassificadas e reclassificadas e encaminhará as respectivas listagens ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC - CD), para fins de publicação no sítio oficial da Câmara dos Deputados.

     Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Portaria às informações que se enquadrem na hipótese de reavaliação do art. 39 da Lei nº 12.527, de 2011, e que não estejam custodiadas pela Coordenação de Arquivo.

     Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 25/02/2014

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 26/02/2014


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 26/2/2014, Página 716 (Publicação Original)