Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 393, DE 17/12/2014 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 393, DE 17/12/2014

Dispõe sobre os serviços gráficos disponibilizados para os setores técnico-administrativos e político-legislativos da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:

     Art. 1º Os serviços gráficos para os setores técnico-administrativos e político-legislativos obedecerão ao disposto nesta Portaria.

     Art. 2º  O Departamento de Apoio Parlamentar, por meio de suas Coordenações, elaborará Manual de Serviços Gráficos, que, dentre outras disposições, discriminará os serviços disponíveis e detalhará os procedimentos para sua fiel execução, observando-se o disposto no Ato da Mesa nº 50, de 16 de julho de 2012.

     Art. 3º A competência para requisição de serviços gráficos é dos titulares das diretorias, secretarias, departamentos ou órgãos da Câmara dos Deputados do mesmo nível hierárquico dos primeiros.

     Parágrafo único. No exercício da competência estabelecida no caput deste artigo, os requisitantes deverão observar os conceitos e os princípios de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental, conforme dispõe o art. 3º do Anexo I da Portaria nº 336, de 19 de novembro de 2010.

     Art. 4º As requisições de serviços gráficos serão direcionadas ao Departamento de Apoio Parlamentar e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

     I - dados do órgão requisitante;

     II - informações técnicas;

     III - referência ao conteúdo editorial;

     IV - exposição dos motivos para requisição, quando necessário;

     V - autorização da autoridade competente; e

     VI - planos de retirada e distribuição, quando for o caso.

     § 1º A exposição dos motivos de que trata o inciso IV deverá estar fundamentada, entre outros aspectos, nas atribuições do órgão requisitante e no público alvo do serviço requerido.

     § 2º A responsabilidade pelo conteúdo dos produtos gráficos e pela economicidade na sua utilização é exclusiva do requisitante, devendo ser observada toda a legislação, inclusive eleitoral e regimental, acerca da matéria.

     § 3º As informações requeridas no caput deste artigo são de responsabilidade do requisitante.

     § 4º As requisições serão encaminhadas pela autoridade competente ou por servidores por ela expressamente designados e comunicados ao Departamento de Apoio Parlamentar.

     Art. 5º Compete ao Diretor do Departamento de Apoio Parlamentar autorizar os serviços gráficos de que trata esta Portaria até o limite de consumo, a cada período de seis meses, equivalente a 4.000 (quatro mil) páginas no formato A4 (21 cm x 29,7 cm) por diretoria, secretaria, departamento ou órgão da Câmara dos Deputados do mesmo nível hierárquico dos primeiros, podendo haver subdelegação.

     § 1° O limite de que trata o caput deste artigo é inacumulável.

     § 2° Para efeito de controle do limite fixado neste artigo, fica a Coordenação de Serviços Gráficos responsável pelo cálculo do consumo acumulado, por órgão requisitante, em cada período de seis meses.

     § 3° Os produtos e serviços de uso contínuo, com especificações padronizadas, dentro das quantidades previamente definidas para cada órgão requisitante, e os necessários à realização das competências institucionais do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, na forma do disposto no art. 4° do Ato da Mesa nº 41, de 21 de junho de 2000, não se enquadram no limite definido no caput deste artigo e terão sua produção previamente autorizada.

     § 4º Não será autorizada a produção de serviços gráficos:

     I - solicitada com base em requisições incompletas ou inexatas;

     II - requisitada com menos de 48 horas de antecedência;

     III - requisitada por órgãos que mantenham de forma indevida produtos gráficos pendentes de retirada nas dependências da Coordenação de Serviços Gráficos.

     Art. 6º Os órgãos que possuírem normativos próprios relativos à produção de serviços gráficos obedecerão ao previsto nesses instrumentos, sendo de qualquer modo indispensável a autorização da autoridade competente definida no respectivo normativo específico.

     Parágrafo único. Compete à Coordenação de Serviços Gráficos manter o controle gerencial de todas as requisições, autorizações e entregas dos produtos e serviços gráficos discriminados neste artigo.

     Art. 7º  O Diretor do Departamento de Apoio Parlamentar poderá redefinir aspectos relacionados à execução de determinado serviço gráfico, em razão da capacidade de produção da Coordenação de Serviços Gráficos, podendo haver delegação.

     Art. 8º  O Departamento de Apoio Parlamentar produzirá, semestralmente, relatório gerencial referente aos serviços gráficos realizados, destinado ao Diretor-Geral e aos titulares dos órgãos requisitantes.

     Art. 9º Esta Portaria entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação.

     Em 17/12/2014.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
DiretorGeral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 17/12/2014


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 17/12/2014, Página 3926 (Publicação Original)