Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 368, DE 12/12/2014 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 368, DE 12/12/2014
Estabelece os procedimentos relativos à conversão da cota de produtos gráficos a que se refere o § 6º do artigo 3º do Ato da Mesa nº 108, de 2013.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 1971, e considerando o disposto no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 6º do Ato da Mesa nº 108, de 2013, RESOLVE:
Art. 1º A conversão da cota de produtos gráficos em publicação oficial da Câmara dos Deputados a que se refere o § 6º do artigo 3º do Ato da Mesa nº 108, de 2013, fica restrita à edição da Constituição Federal em formato simplificado, conforme modelo disponibilizado pela Coordenação Edições Câmara.
Parágrafo único. A distribuição da Constituição Federal em formato simplificado, destinada ao atendimento do disposto no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ocorrerá por intermédio do Deputado que solicitar a conversão da cota.
Art. 2º Compete ao Departamento de Apoio Parlamentar conceder a autorização da conversão de cota de produtos gráficos apresentada pelo Deputado.
§ 1º A conversão de cota de produtos gráficos estará sujeita à análise de plano de distribuição dos exemplares e à disponibilidade prevista no inciso I do art. 3º do Ato da Mesa nº 108, de 2013.
§ 2º Para fins de abatimento da cota mencionada no caput deste artigo será considerado para cálculo o fator de 0,75 por folha constante da publicação.
Art. 3º A impressão dos exemplares convertidos realizar-se-á sob demanda, observados os cronogramas e as prioridades de impressão definidas pela Casa.
Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 12/12/2014.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 12/12/2014, Página 3850 (Publicação Original)