Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 228, DE 18/06/2014 - Publicação Original

Veja também:

PORTARIA Nº 228, DE 18/06/2014

Define procedimentos operacionais e requisitos técnicos para digitalização de documentos utilizados para comprovação de despesas relacionadas à Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições estabelecidas no art. 147, inciso XV, da Resolução 20, de 1971, e

     Considerando o art. 4º, §§ 7º, 16 e 17, do Ato da Mesa 43/2009, bem como o art. 27, do Ato da Mesa 45/2012, RESOLVE:

     Art. 1º. O processo de digitalização dos comprovantes de despesas, mencionado no art. 4º, § 16, do Ato da Mesa 43/2009, com a redação dada pelo art. 2º do Ato da Mesa 143/2014, é regulado por esta Portaria.

     Art. 2º. É responsabilidade dos gabinetes parlamentares e das lideranças partidárias a digitalização dos comprovantes das despesas ressarcidas pela Câmara dos Deputados à conta da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, inciso II, alínea d, do Ato da Mesa 45/2012, com a redação dada pelo art. 1º do Ato da Mesa 143/2014.

     § 1º Não serão digitalizados comprovantes relativos a despesas telefônicas.

     § 2º Na hipótese de o comprovante relativo a despesas telefônicas agregar faturas de outros serviços, tais como TV por assinatura, somente a parcela do comprovante relativa a despesas telefônicas não deverá ser digitalizada.

     Art. 3º O comprovante de despesa digitalizado que contenha informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de pessoa física não será publicado no Portal da Câmara dos Deputados.

     § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, são consideradas informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem :

     I - número identificador de contratos de telecomunicações;

     II - dados bancários de pessoa física;

     III - nome de cônjuge ou companheiro e parentes até o 4º grau .

     § 2º Os gabinetes parlamentares e as lideranças partidárias são responsáveis por assinalar, em campo específico do sistema informatizado, se o comprovante de despesa digitalizado contém informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de que trata o § 1º deste artigo.

     § 3º Sem prejuízo da responsabilidade instituída no parágrafo anterior, se comprovada a indicação indevida de restrição de acesso à informação pessoal mencionada no § 2º deste artigo, a Administração alterará o status inicialmente atribuído ao comprovante.

     § 4º Nos termos do art. 27, § 2º, inciso II, do Ato da Mesa 45/2012, a não indicação, no sistema informatizado, pelo gabinete parlamentar ou pela liderança partidária, do comprovante de despesa que contenha informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do Deputado e seus familiares, configura consentimento do Deputado à publicação no Portal da Câmara dos Deputados.

     § 5 º Na hipótese de requerimento de acesso a informação relativo a comprovante de despesa de que trata o caput deste artigo, caberá ao Centro de Documentação e Informação realizar o tarjamento das informações mencionadas no § 1º deste artigo e conceder acesso ao interessado. 

     Art. 4º. As imagens dos comprovantes de despesa geradas a partir do processo de digitalização devem ser capturadas com resolução de 300 dpi, em preto e branco e, quando se referir em a um mesmo documento objeto de reembolso, deverão compor um único arquivo do tipo PDF (Portable Document File), para ser inserido no sistema informatizado.

     Parágrafo único. Caso seja constatada e comprovada desconformidade entre o documento físico apresentado para reembolso e a imagem inserida no sistema informatizado, a Coordenação de Gestão de Cota Parlamentar, mediante provocação, providenciará a substituição do arquivo.

     Art. 5º. As imagens dos comprovantes de despesa registrados no sistema informatizado a partir do dia 1º de julho de 2014 serão divulgadas no Portal da Câmara dos Deputados, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º e no caput e § 2º do art. 3º.

     Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 18/06/2014.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 20/06/2014


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/6/2014, Página 2009 (Publicação Original)