Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 227, DE 16/06/2014 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 227, DE 16/06/2014

Regulamenta o Ato da Mesa nº 4/2011, que dispõe sobre a adoção de critérios socioambientais na aquisição de bens, contratação, execução e fiscalização de serviços e obras pela Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e com base no disposto no art. 4º do Ato da Mesa nº 4, de 05 de maio de 2011, RESOLVE: 

     Art. 1º As especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e execução de obras no âmbito da Câmara dos Deputados deverão, sempre que existir opções no mercado e for tecnicamente viável, observar critérios de sustentabilidade socioambiental, considerando os processos de extração, fabricação, utilização e descarte de produtos e matérias-primas, bem como direitos humanos, trabalhistas e previdenciários. 

      § 1º Os critérios de sustentabilidade socioambiental deverão ser:

      I - objetivamente especificados; 
      II - passíveis de verificação de modo a atestar que o objeto a ser contratado atende às especificações para ele definidas; 
      III - observados durante a execução e fiscalização dos serviços e obras.

      § 2º Quando existirem opções no mercado, a não adoção dos critérios de sustentabilidade deverá ser expressamente justificada nos autos do processo de aquisição de bens ou de contratação de serviços ou de execução de obras.

TÍTULO I
DOS BENS DE CONSUMO E MATERIAIS PERMANENTES

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 

     Art. 2º Os órgãos requisitantes e os responsáveis pela especificação, quando da aquisição de bens de consumo e materiais permanentes deverão:

      I - optar por aqueles que sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável; 
      II - especificar produtos levando em conta o impacto socioambiental, ainda que o preço seja superior aos tradicionalmente oferecidos no mercado; 
      III - fazer constar do edital, como obrigação da contratada, a exigência de que os produtos que serão fornecidos sejam acondicionados em embalagens de menor volume, produzidas com materiais reciclados ou com reciclabilidade efetiva no Brasil e que garantam proteção durante o transporte e o armazenamento;
      IV - dar preferência a bens que não contenham substâncias perigosas ou tóxicas, salvo se forem em níveis toleráveis à saúde humana conforme definido em legislação própria;
      V - exigir, dos licitantes que exerçam atividades ou comercializem os produtos contemplados na Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15 de março de 2013, ou normativo que a substituir, inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) previsto no art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

CAPITULO II
DA AQUISIÇÃO DE PAPEL E PRODUTOS DERIVADOS

     Art. 3º O papel a ser adquirido dever ter as especificações de um papel certificado, ressalvado quando não existir requisitos ambientais de uma certificação para determinados tipos de papéis.

      § 1º As especificações de um papel certificado referem-se ao critério quanto à procedência legal da madeira.

      § 2º A comprovação poderá ser feita por meio da apresentação de certificação de origem florestal emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.

      § 3º O papel certificado pode ser branco ou reciclado.

      § 4º O papel branco deverá ser 100% alcalino, isento de cloro elementar na sua produção.

      § 5º As especificações técnicas do papel reciclado deverão observar o disposto na norma da ABNT-NBR-15.755:2009 ou aquela que vier substituí-la.

     Art. 4º Na aquisição de itens derivados do papel (envelope, caixas de arquivo, agendas, entre outros), dar preferência aos reciclados.

CAPITULO III
DA AQUISIÇÃO DE COPOS E XÍCARAS

     Art. 5º Na aquisição de copos e xícaras, dar preferência a material durável como vidro, cerâmica ou aço escovado.

CAPITULO IV
DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

     Art. 6º Na aquisição de produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos deverão ser priorizados os classificados na faixa "A" de eficiência energética, conforme estabelecido pela Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), nos termos da correspondente Portaria do INMETRO que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) do produto e trata da etiquetagem compulsória.

      § 1º Na aquisição de equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, exigir que sejam utilizados gases refrigerantes com os menores potenciais de agressão à camada de ozônio (ODP) e menores potenciais de aquecimento global (GWP), de acordo com a aplicação.

      § 2º O Departamento de Material e Patrimônio informará ao Departamento Técnico os equipamentos que contêm fluidos refrigerantes (CFC, HCFC e HFC) em processo de alienação.

      § 3º O Departamento Técnico providenciará o recolhimento dos gases previamente à realização do procedimento de alienação, bem como a sua destinação ambientalmente correta.

CAPITULO V
DA AQUISIÇÃO DE LÂMPADAS, PILHAS E BATERIAS

     Art. 7º Nas aquisições ou na contratação de prestação de serviços que envolvam lâmpadas, optar pelas de alto rendimento e que apresentem o menor conteúdo de mercúrio ou de outros produtos tóxicos ou poluidores.

      § 1º As características mencionadas neste artigo, em atendimento às normas técnicas e à legislação específica, deverão ser comprovadas por meio de laudos fornecidos por institutos oficiais ou laboratórios com reconhecida competência.

      § 2º Quando tecnicamente adequado, optar por lâmpadas de LED. 

     Art. 8º Nas aquisições de pilhas e baterias, deve-se:

      I - optar por pilhas e baterias recarregáveis; 
      II - exigir que fabricantes ou importadores estejam inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidores e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF, nos termos da Lei nº 6.938/81;
      III - exigir que seja indicado, pela licitante, o endereço de um ponto de coleta das pilhas e baterias usadas, na região do Distrito Federal, integrante do sistema de logística reversa, conforme estabelecido pela Lei nº 12.305/10.

CAPITULO VI
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS

     Art. 9º Nas instalações elétricas, dar preferência à aquisição de cabos e fios de alta eficiência elétrica e de baixo teor de chumbo e policloreto de vinila (PVC).

     Art. 10. Nas instalações hidráulicas, priorizar o emprego de tecnologia que possibilite a redução de consumo e o uso racional da água, por meio da utilização de sistemas e/ou equipamentos economizadores.

CAPITULO VII
DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS OU DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO

     Art. 11 Na aquisição ou na contratação dos serviços de locação de veículos automotores, optar pelos movidos a combustíveis que causem menor impacto ambiental, e, de preferência, que tenham classificação "A" de eficiência energética instituída pelo programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular do INMETRO.

TÍTULO II
DOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS  
 
     Art. 12. Na aquisição de madeira ou produtos derivados, a Câmara dos Deputados exigirá que a licitante/contratada comprove que:

      I - o fabricante ou fornecedor da madeira possui registro no Cadastro Técnico Federal do IBAMA; 
      II - a madeira tem procedência legal, por meio da emissão de DOF (Documento de Origem Florestal), para o caso de fornecimento de madeiras de espécies nativas;
      III - a madeira não foi colhida em áreas florestais onde ocorra violação dos direitos trabalhistas, mediante apresentação de declaração do licitante, certificação (a exemplo do CEFLOR - Certificação de Origem Florestal) ou de relatório de auditoria independente (emitido pelas entidades credenciadas pelos órgãos governamentais competentes, habilitadas pelo INMETRO).

     Art. 13. A Câmara não deverá adquirir madeira ou subprodutos de origem florestal incluídos na lista de espécies ameaçadas constante da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 6 de 23 de setembro de 2008 e atualizações posteriores.

     Art. 14. Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas específicas que indiquem:

      I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, nos termos do Artigo 12 desta Portaria e que não esteja incluída na lista de espécies ameaçadas; 
      II - em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade da Contratada de apresentar ao responsável:

      a) notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira;
      b) os respectivos Documentos de Origem Florestal (DOFs); e
      c) declaração de emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de uso de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, que tenham procedência legal e que não sejam espécies ameaçadas, nos termos dos artigos 12 e 13 desta Portaria.

     Art. 15. Em relação às madeiras listadas entre as espécies ameaçadas da flora brasileira, recomenda-se:

      I - em substituição ao mogno (Swietenia macrophylla), especificar: cedro, quaruba-rosa, andiroba ou curupixá; e 
      II - em substituição à imbuia (Ocotea porosa), especificar: louro-cânfora (necessita tingir com extrato de nogueira) ou louro- preto.

TÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
     
     Art. 16. Nos contratos de concessão administrativa destinadas a lanchonetes e restaurantes, deverão constar cláusulas que atribuam, minimamente, as seguintes obrigações à contratada.
     
      I - apresentação, no início do contrato, de plano de manejo de resíduos, o qual deverá contemplar o recolhimento do óleo usado, a sua destinação adequada e a proibição de que esse seja despejado na rede de esgoto; 
      II - uso de material descartável biodegradável, quando da impossibilidade de utilização de material durável.
      III - nos casos em que o contrato exigir da concessionária o fornecimento de equipamentos eletroeletrônicos para a execução dos serviços, esses deverão estar classificados na faixa "A" de eficiência de energia e, no caso de refrigeradores, geladeiras, freezers e congeladores, estes deverão fazer uso de fluídos de reduzido impacto ambiental e inofensivos à camada de ozônio;
   
     Art. 17 Nos contratos de prestação de serviços de limpeza e conservação, deverão constar exigências e orientações socioambientais, abrangendo principalmente:
 
      I - o recolhimento, separação, acondicionamento, transporte, armazenamento e destinação dos resíduos produzidos na Câmara dos Deputados, de acordo com o seu Programa de Coleta Seletiva;
      II - a exigência de capacitação e treinamento de funcionários da Contratada, sobre boas práticas de otimização de materiais, menor poluição, redução de desperdícios e economia de recursos (especialmente energia elétrica e água) e coleta seletiva;
      III - observância à Resolução CONAMA nº 20, de 07 de dezembro de 1994, ou norma que vier substituí-la, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
 
     Art. 18 Deverão ser considerados critérios ambientais para a aquisição e utilização de materiais e produtos de limpeza e conservação, nas dependências da Câmara dos Deputados, em especial, os seguintes:
 
      I - os saneantes domissanitários, produtos químicos e demais materiais de limpeza e conservação deverão ser aprovados pelo órgão governamental competente;
      II - preferência a produtos menos agressivos ao meio ambiente, biodegradáveis, que apresentem menor grau de toxidade e que não causem danos a pessoas, animais domésticos ou a revestimentos, pisos, instalações e redes de água e esgoto dos prédios;
      III - aquisição de detergentes em pó preferencialmente isentos de fósforo e, quando inexistente no mercado, exigência de comprovação de teor que respeite o limite máximo de concentração de fósforo, conforme Resolução CONAMA n. 359, de 29 de abril de 2005;
      IV - preferência a produtos fabricados com tensoativos biodegradáveis, com matérias primas de origem vegetal e não poluente.
 
TÍTULO IV
LOGÍSTICA REVERSA 
 
     Art. 19. Dentre as obrigações da contratada, deverá ser previsto, no termo de referência e na minuta de contrato, o cumprimento da logística reversa, para as aquisições e contratações de serviços que envolvam os seguintes produtos:
 
      I - pilhas e baterias; 
      II - pneus;
      III - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
      IV - produtos que geram resíduos perigosos e suas embalagens; 

      § 1º Para pilhas e baterias, observar a Resolução CONAMA n. 401, de 2008 e a Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 2012;

      § 2º Para pneus, observar a Resolução CONAMA nº 416, de 2009 e Instrução Normativa IBAMA nº 1, de 2013;

      § 3º Para óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens observar a Resolução CONAMA nº 362, de 2005 e acordo setorial, firmado em 19 de dezembro de 2012.

      § 4º Os produtos pós-uso deverão ser armazenados adequadamente para o devido recolhimento pela contratada e encaminhamento para a destinação ambiental correta.

      § 5º A Câmara dos Deputados deverá exigir comprovação do encaminhamento dos produtos pós-uso, originários da contratação, para o respectivo fabricante ou importador responsável pela destinação ambientalmente adequada, sujeita à fiscalização e verificação de sua validade.

     Art. 20. Enquanto o Poder Público não tiver firmado acordos setoriais, regulamentos ou termos de compromissos estabelecendo a logística reversa, a Câmara dos Deputados deverá avaliar se há condições no mercado de se exigir da Contratada o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada dos produtos abaixo listados e suas embalagens:
 
      I - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e 
      II - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
 
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 21. Os critérios socioambientais definidos neste normativo não são exaustivos. Os setores de especificação e aquisição poderão ampliar e incluir novos critérios.

     Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação

     Em 16/06/2014 -  SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA, Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 16/06/2014


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 16/6/2014, Página 1956 (Publicação Original)