Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 406, DE 27/09/2013 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 406, DE 27/09/2013

Estabelece o modelo de governança de tecnologia da informação e comunicação da Câmara dos Deputados.

    O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e considerando o disposto no art. 4º do Ato da Mesa nº 56, de 2009,

    CONSIDERANDO que a gestão de tecnologia da informação e comunicação (TIC) na Câmara dos Deputados como atividade estratégica e que devem ser constituídos comitês responsáveis por efetivar as ações e investimentos em TIC;

    CONSIDERANDO que a estratégia, o andamento das ações e dos projetos priorizados devem ser constantemente monitorados com vista à efetivação das estratégias definidas;

    CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às orientações e recomendações efetuadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nos Acórdãos 1603/2008, 2471/2008, 2308/2010, 1145/2011 e 1233/2012, que trataram sobre a Governança de TIC na Administração Pública Federal e assuntos correlatos, RESOLVE:

     Art. 1º O modelo de governança da tecnologia da informação e comunicação (TIC) da Câmara dos Deputados é o estabelecido neste Ato.

      Parágrafo único. A governança de TIC complementa o modelo de governança corporativa estabelecido pela Portaria nº 233/2009.

     Art. 2º São componentes do modelo de governança de TIC da Câmara dos Deputados:

      I - Comitê Estratégico de TIC (Ceti);

      II - Comitê Diretivo de TIC (CDTI);

      III - Comitês Setoriais de Gestão (CSG);

      IV - Centro de Informática (Cenin);

      V - Centro de Documentação e Informação (Cedi);

      VI - Escritório Corporativo de Gestão Estratégica (ECGE);

      VII - Escritórios Setoriais de Gestão (ESG).

     Art. 3º O Ceti é o responsável pela governança de TIC, sendo composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

      I - Diretoria-Geral;

      II - Assessoria de Projetos e Gestão (Aproge);

      III - Centro de Informática (Cenin);

      IV - Centro de Documentação e Informação (Cedi).

      § 1º O Ceti será presidido pelo Diretor-Geral.

      § 2º Os trabalhos do Ceti serão apoiados por uma Secretaria-Executiva sob a responsabilidade da Aproge.

     Art. 4º São atribuições do Ceti:

      I - Estabelecer diretrizes, objetivos e metas de tecnologia da informação e comunicação alinhados à estratégia da Câmara dos Deputados;

      II - Elaborar o Plano Estratégico de TIC (Peti), alinhado à Estratégia da Câmara dos Deputados;

      III - Aprovar o PDTI;

      IV - Supervisionar a execução do Peti e do PDTI;

      V - Propor estrutura organizacional para a área de TIC.

     Art. 5º São atribuições do Presidente do Ceti:

      I - Representar o Ceti quando este se pronunciar coletivamente;

      II - Supervisionar os trabalhos do Ceti;

      III - Convocar e coordenar as reuniões do Ceti;

      IV - Deliberar sobre a participação, nas reuniões, de servidores e convidados que não compõem o Ceti.

     Art. 6º O Peti é composto por, no mínimo:

      I - Diretrizes estratégicas para a tecnologia da informação e comunicação;

      II - Indicadores e metas de desempenho de tecnologia da informação e comunicação;

      III - Alocação de recursos financeiros, humanos e materiais;

      IV - Estratégia de contratação e terceirização;

      V - Avaliação dos riscos relacionados à TIC.

     Art. 7º O CDTI tem caráter deliberativo e é integrado pelos representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:

      I - Diretoria-Geral;

      II - Secretaria-Geral da Mesa;

      III - Diretoria de Recursos Humanos;

      IV - Diretoria Administrativa;

      V - Diretoria Legislativa;

      VI - Secretaria de Comunicação Social;

      VII - Assessoria de Projetos e Gestão;

      VIII - Centro de Informática;

      IX - Centro de Documentação e Informação.

      § 1º O trabalho do CDTI obedecerá às diretrizes do Ceti.

      § 2º O CDTI será presidido pelo representante da Aproge.

      § 3º Os trabalhos do CDTI serão apoiados por uma Secretaria-Executiva sob a responsabilidade do Cenin.

     Art. 8º Compete ao CDTI:

      I - Elaborar o Plano Diretor de TIC (PDTI), a partir de proposta encaminhada pelo Diretor do Cenin, alinhado ao Peti;

      II - Submeter o PDTI ao Ceti para avaliação e aprovação;

      III - Acompanhar a execução do PDTI;

      IV - Zelar pelo cumprimento das ações de TIC de maneira a garantir o bom andamento dos projetos corporativos;

      V - Receber, priorizar e acompanhar a execução das demandas setoriais de TIC;

      VI - Propor e coordenar ações que estimulem a governança de TIC no âmbito da Câmara dos Deputados;

      VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir os procedimentos para o seu funcionamento.

     Art. 9º São atribuições do Presidente do CDTI:

      I - Representar o CDTI quando este se pronunciar coletivamente;

      II - Supervisionar os trabalhos do CDTI;

      III - Convocar e coordenar as reuniões do CDTI;

      IV - Prestar assessoramento ao Ceti e ao Comitê de Gestão Estratégica (CGE) nas questões relativas à governança de TIC;

      V - Monitorar o desenvolvimento das ações definidas nas reuniões, com informações consolidadas pela Secretaria-Executiva do CDTI;

      VI - Deliberar sobre a participação, nas reuniões, de servidores ou convidados que não compõem o CDTI;

     Art. 10. São atribuições da Secretaria-Executiva do CDTI:

      I - Apoiar os trabalhos do CDTI;
      II - Apoiar a coleta e consolidar as informações necessárias para o funcionamento e para as deliberações do CDTI, inclusive os indicadores de desempenho de TIC;

      III - Prestar assessoramento técnico ao CDTI, em especial na elaboração do PETI e PDTI;

      IV - Apoiar a coleta e compilar as informações relativas às demandas setoriais;

      V - Assessorar o presidente do CDTI na preparação e condução das reuniões;

      VI - Manter os registos das reuniões e deliberações, bem como dos documentos produzidos e recebidos pelo CDTI.

     Art. 11. O PDTI será formado, no mínimo por:

      I - Portfólio corporativo de projetos de TIC;

      II - Portfólio setorial de projetos de TIC;

      III - Outras demandas de TIC priorizadas;

      IV - Plano de contratações de TIC;

      V - Indicadores e metas de desempenho da TIC.

     Art. 12. Esta norma entra em vigor na data de publicação.

Em 27/09/2013 - SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA, Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 02/10/2013


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 2/10/2013, Página 3130 (Publicação Original)