Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 439, DE 19/10/2012 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 439, DE 19/10/2012
Estabelece normas para geração, guarda e uso dos registros de segurança dos recursos computacionais da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
Considerando as atividades de gestão e de auditoria dos recursos computacionais tornados disponíveis pela Casa;
Considerando a necessidade de gerar e manter registros que permitam o tratamento adequado de incidentes de segurança da informação,
RESOLVE:
Art. 1º Serão gravados e mantidos registros de segurança dos recursos computacionais tornados disponíveis pela Casa, mediante solicitação do respectivo gestor de negócios, da área de auditoria ou em virtude de requisitos legais.
§ 1º A definição de quais recursos computacionais terão seus registros gravados e preservados será objeto de acordo de níveis de serviço celebrado entre a área cliente, representada pelo gestor de negócios, e o Centro de Informática.
§ 2º O Centro de Informática determinará quais são os recursos computacionais de suporte e de infraestrutura para os quais serão gravados e mantidos registros de segurança.
Art. 2º Os registros de segurança deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Data e hora do acesso;
II - Identificação do usuário;
III - Comandos executados e seus argumentos;
IV - Identificação da estação ou ponto de acesso de conexão;
V - Sistemas e recursos acessados;
VI - Eventuais condições de erro observadas.
Art. 3º Os acordos de níveis de serviços especificarão, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - A periodicidade de realização de cópias dos registros de segurança;
II - O prazo de guarda dos dados;
III - Condições para sua recuperação, incluindo requisitos de integridade e de confidencialidade;
IV - A estimativa do volume de dados a ser armazenado e expectativas quanto a sua progressão;
V - Medidas de proteção a serem utilizadas.
Art. 4º Os registros de segurança poderão ser usados nas seguintes condições:
I - Análise em situações de falhas;
II - Incidentes de segurança da informação;
III - Auditoria;
IV - Contabilização do uso de recursos.
Art. 5º Os registros de segurança serão gerados, protegidos e armazenados de acordo com a relevância e o sigilo dos dados a que se referem.
Art. 6º Os registros de segurança serão periodicamente analisados a fim de se identificar possíveis tendências, falhas ou usos indevidos dos recursos computacionais.
Art. 7º Norma do Diretor do Centro de Informática disporá sobre os procedimentos para a gravação, manutenção e uso dos registros de segurança, bem como para sua recuperação.
Art. 8º Esta norma entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Em 19/10/2012.
ROGÉRIO VENTURA TEIXEIRA,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 19/10/2012, Página 2772 (Publicação Original)