Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 438, DE 19/10/2012 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 438, DE 19/10/2012

Estabelece normas para autenticação e controle de acesso aos conteúdos informacionais e aos recursos computacionais da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, e

     Considerando que cabe a todos os usuários zelar pelos conteúdos informacionais e recursos computacionais de que fazem uso no desempenho de suas tarefas; 

     Considerando que os recursos computacionais da Casa devem ser utilizados exclusivamente para fins institucionais; 
     
     Considerando a dependência dos processos de trabalho quanto aos recursos computacionais, que torna a segurança da informação um elemento essencial para o correto desempenho das atividades da Casa,

     RESOLVE:

     Art. 1º O acesso aos recursos computacionais providos pela Casa será feito mediante a concessão de permissão específica, identificada por nome de usuário e com o uso de recurso de autenticação individual e intransferível.

      § 1º O acesso às informações providas ou suportadas por sistemas computacionais será concedido pelo gestor técnico, com a prévia indicação do gestor de permissões do respectivo sistema, ou pelo próprio gestor de permissões, nos casos em que o sistema computacional disponha de funcionalidade adequada.

      § 2º Os direitos de acesso corresponderão aos requisitos mínimos necessários para o desempenho das atividades do usuário junto ao sistema.

     Art. 2º Periodicamente, os direitos de acesso serão avaliados quanto à necessidade de modificação, incluindo a de supressão.

      § 1º O acesso de servidores a sistemas computacionais será avaliado quando da movimentação do servidor entre as unidades administrativas da Casa ou na ocorrência de afastamentos, aposentadoria ou cessão a outros órgãos.

      § 2º O acesso de prestadores de serviços terceirizados encerrará com o término da vigência contratual ou com o afastamento do prestador da contratada, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo de outros fatores supervenientes.

      § 3º O disposto no parágrafo 2º aplica-se, analogamente, a estagiários, pró-adolescentes e assemelhados, observando-se as adaptações necessárias a cada caso.

      § 4º O acesso concedido aos visitantes terá caráter estritamente temporário.

     Art. 3º Serão utilizados controles de acesso em níveis proporcionais à necessidade de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da informação tratada.

      Parágrafo único. O acesso à informação será registrado e monitorado, possibilitando a geração de rastros de auditoria.

     Art. 4º A violação ou exorbitância dos direitos de acesso sujeitará o usuário infrator às penalidades previstas na forma da lei ou em demais dispositivos internos ou externos à Casa.

      Parágrafo único. A critério da Administração, os direitos de acesso poderão ser concedidos ou revogados em caráter emergencial.

     Art. 5º Esta norma entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

     Em 19/10/2012.

ROGÉRIO VENTURA TEIXEIRA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 19/10/2012


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 19/10/2012, Página 2771 (Publicação Original)