Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 17, DE 17/02/2012 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 17, DE 17/02/2012
Dispõe sobre a Política de Governança do Portal CamaraNet.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política de Governança do CamaraNet, o portal corporativo da Câmara dos Deputados, a qual compreende um conjunto de regras, procedimentos, guias e convenções necessários à sua gestão.
Art. 2º Essa política aplica-se aos usuários com acesso autorizado à rede de computadores da Câmara dos Deputados (Rede Câmara) e o seu não cumprimento implicará as penalidades previstas na legislação vigente e nas normas internas da Casa.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, define-se como:
I - portal corporativo, uma ferramenta destinada a: facilitar a busca, a criação e a troca de informações; fomentar a cooperação e a colaboração entre os servidores; prover suporte à geração de novos conhecimentos; apoiar a comunicação e divulgação institucional de natureza noticiosa, cultural e de prestação de serviços de interesse do público interno.
II - Rede Câmara, a rede de computadores da Câmara dos Deputados;
III - Intranet, o conjunto de páginas do Portal CamaraNet que podem ser acessadas por meio de computadores conectados à Rede Câmara;
IV - Extranet, o conjunto de páginas do Portal CamaraNet que podem ser acessadas por meio de computadores que não estejam conectados à Rede Câmara, por usuário autenticado nessa rede;
V - arquitetura da informação, ciência de projetar um web site, um sistema de informação ou qualquer outro espaço que contenha informações e conteúdos, de forma que esses sejam adequados ao contexto, fáceis de encontrar e simples de usar;
VI - projeto de interação com o usuário, a aplicação de um conjunto de métodos e técnicas para projetar uma interação entre o portal e o usuário, de modo que este consiga concluir suas tarefas de forma eficiente e agradável;
VII - comunidade virtual, o grupo de pessoas com interesses comuns que trocam experiências e informações em um ambiente virtual;
VIII - página, o repositório do portal usado para exibir algum tipo de conteúdo ao usuário;
IX - wiki, a ferramenta de colaboração que permite a edição coletiva de um conteúdo de forma direta e simplificada;
X - fórum de discussão, a ferramenta de colaboração que permite o debate sobre determinada questão, por meio da publicação de mensagens virtuais;
XI - biblioteca de documentos, a ferramenta que permite o armazenamento e o gerenciamento de documentos digitais publicados no portal;
XII - galeria de imagens, a ferramenta que permite o armazenamento e o gerenciamento de imagens digitais publicadas no portal;
XIII - papel, o conjunto de competências ou permissões que um grupo de usuários pode exercer no portal;
XIV - fluxo de publicação de conteúdos, o conjunto de passos necessários para a publicação de determinado tipo de conteúdo no portal.
Art. 4º O Portal CamaraNet é instrumento de apoio às atividades legislativas e administrativas, de interação e colaboração entre os servidores e de divulgação institucional de natureza noticiosa, cultural e de prestação de serviços da Câmara dos Deputados.
§ 1º O Portal CamaraNet funcionará via Intranet e Extranet.
§ 2º Na Intranet, o Portal utilizará a autenticação do usuário na estação de trabalho.
Art. 5º É responsabilidade do usuário zelar pela correta utilização do Portal, observando as normas vigentes, especialmente as disposições desta Portaria.
Art. 6º O Portal Camaranet é organizado em comunidades virtuais em que os usuários podem inscrever-se, conforme o seu interesse institucional ou pessoal.
Art. 7º A comunidade possui a seguinte classificação, conforme o seu objetivo:
I - padrão, a que devem pertencer todos os usuários cadastrados na Rede Câmara, sendo denominada "Câmara dos Deputados";
II - organizacional, a vinculada a uma unidade administrativa da Câmara;
III - temática, a relacionada a algum tema de interesse da Câmara dos Deputados.
Art. 8º Somente é permitida a criação de comunidades organizacionais no nível hierárquico de diretoria ou departamento, observando-se que:
I - as comunidades podem ser criadas ou desativadas a pedido do titular da unidade vinculada;
II - o titular da unidade é o responsável pela comunidade, podendo delegar a sua administração aos seus subordinados;
III - o usuário é inscrito automaticamente na comunidade organizacional da unidade em que está lotado;
IV - o usuário não pode desligar-se da comunidade organizacional em que estiver lotado;
V - o usuário será desligado da comunidade organizacional em que estava lotado, caso seja removido para outra unidade administrativa;
VI - o usuário poderá solicitar inscrição em uma comunidade organizacional diversa da sua lotação, sujeita à aprovação pelo administrador da comunidade.
Art. 9º A criação de uma comunidade temática depende de aprovação do Comitê Gestor do Portal, mediante pedido realizado por qualquer servidor da Casa.
§ 1º O pedido de criação de comunidade deve conter:
I - o nome proposto para a comunidade;
II - os objetivos da comunidade;
III - os temas a serem tratados;
IV - a justificativa da criação;
V - os nomes dos responsáveis pela comunidade;
VI - a relação dos pontos dos usuários que irão exercer o papel de administradores da comunidade;
VII - as unidades envolvidas com os temas a serem tratados na comunidade.
§ 2º Para a aprovação da comunidade temática proposta, serão considerados os seguintes critérios:
I - a inexistência de comunidade temática semelhante;
II - a anuência das unidades administrativas relacionadas aos temas;
III - a relevância e a oportunidade dos temas para a Câmara dos Deputados.
Art. 10. A comunidade temática pode ser desativada a pedido do administrador da comunidade ou por decisão do Comitê Gestor do Portal.
§ 1º O administrador da comunidade poderá solicitar sua reativação ao Comitê Gestor do Portal.
§ 2º O Comitê Gestor do Portal poderá desativar a comunidade que completar noventa dias sem publicação de conteúdo.
Art. 11. Segundo sua política de inscrição, a comunidade pode ser:
I - aberta, na qual qualquer usuário pode se inscrever;
II - restrita, na qual a inscrição do usuário depende de autorização do administrador da comunidade;
III - fechada, na qual somente o administrador da comunidade pode inscrever um usuário.
Art. 12. Segundo sua visibilidade, as páginas das comunidades podem ser:
I - públicas, as visíveis a qualquer usuário do Portal;
II - privadas, as visíveis apenas aos usuários inscritos na comunidade.
Art. 13. A publicação de conteúdos no Portal CamaraNet deve observar ao prescrito nos seguintes manuais:
I - Manual de Arquitetura de Informação, que conterá definições gerais sobre os sistemas de organização, navegação, rotulagem e busca do Portal.
II - Manual do Projeto de Interação, que conterá definições gerais sobre aspectos relacionados à interação do usuário com o Portal.
III - Manual do Usuário, que conterá definições gerais sobre o uso das funcionalidades disponíveis no Portal.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor do Portal aprovar os manuais relacionados nos incisos deste artigo.
Art. 14. A comunidade Câmara dos Deputados será organizada em áreas de conteúdo.
§ 1º Cada área de conteúdo ficará sob a responsabilidade de uma unidade administrativa conforme disposto no Manual de Arquitetura de Informação.
§ 2º Compete ao titular da unidade administrativa designar os provedores de conteúdo das áreas sob sua responsabilidade.
§ 3º Compete aos administradores da comunidade designar os provedores de conteúdo das comunidades temáticas e organizacionais.
Art. 15. Os conteúdos devem ser publicados diretamente pelos provedores, que por eles respondem, sendo vedado o anonimato.
Parágrafo único. Alguns tipos de conteúdo podem admitir fluxos de publicação específicos, conforme disposto no Manual do Usuário do Portal CamaraNet.
Art. 16. É vedada a publicação de conteúdos que infrinjam ou violem direitos, ou que ofenda usuário, podendo o administrador da comunidade excluir o conteúdo que descumprir as regras previstas nesta Portaria e restringir os direitos de acesso do usuário que o publicou, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 17. Os conteúdos devem ser classificados em categorias padronizadas, conforme o Manual de Arquitetura de Informação do Portal CamaraNet, e indexados por palavras-chave, observando a padronização adotada pela Câmara dos Deputados.
Art. 18. O tamanho dos arquivos com conteúdos publicados no Portal CamaraNet pode ser limitado pelo Centro de Informática, observando as necessidades dos usuários e a capacidade disponível de armazenamento.
Art. 19. O Portal deve armazenar registros históricos das operações que modifiquem seus conteúdos, para fins de auditoria.
Parágrafo único. Os registros devem conter, no mínimo, data, hora, tipo da operação (inclusão, alteração ou exclusão do conteúdo), e ponto do usuário que realizou a operação.
Art. 20. O Portal deve dispor, entre outros, dos seguintes recursos de colaboração:
I - fóruns de discussão;
II - wikis;
III - bibliotecas de documentos;
IV - galerias de imagens;
V - enquetes;
VI - comentários sobre conteúdos publicados.
Art. 21. As mensagens dos usuários publicadas nos recursos de colaboração devem ser moderadas pelos administradores das comunidades.
Art. 22. É vedada a publicação de mensagens que infrinjam ou violem direitos ou que tenham conteúdo ofensivo, podendo o administrador da comunidade excluir a mensagem que descumprir as regras previstas nesta Portaria e restringir os direitos de acesso do usuário que a publicou, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 23. Cada papel de usuários possui um conjunto de competências que podem ser exercidas no Portal.
Parágrafo único. O papel pode ser exercido no âmbito de uma determinada comunidade ou no Portal.
Art. 24. O usuário da Rede Câmara pode assumir, entre outros, um ou mais dos seguintes papéis no Portal CamaraNet:
I - administrador do Portal;
II - administrador de categorias do Portal;
III - administrador de serviços do Portal;
IV - provedor de serviços do Portal;
V - provedor de notícias da página principal do Portal;
VI - administrador da comunidade;
VII - administrador do fórum da comunidade;
VIII - administrador da wiki da comunidade;
IX - administrador da biblioteca de documentos da comunidade;
X - administrador da galeria de imagens da comunidade;
XI - provedor de conteúdo da comunidade;
XII - membro efetivo da comunidade;
XIII - membro convidado da comunidade;
§ 1º Os papéis citados nos incisos I, II, III, V e VI devem ser exercidos por, no mínimo, dois servidores designados.
§ 2º As competências de cada papel serão definidas no Manual do Usuário do Portal CamaraNet.
Art. 25. A implantação, execução e revisão da Política de Governança do Portal CamaraNet serão coordenadas pelo Comitê Gestor do Portal, observando o disposto na Portaria nº 123, de 24 de novembro de 2004, e terão a participação de todas as unidades administrativas da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. A implantação da política será conduzida pela equipe do projeto Portal Corporativo, sob a supervisão do Comitê Gestor do Portal.
Art. 26. Compete às unidades administrativas da Câmara dos Deputados administrar e prover conteúdos publicados no Portal relacionados à sua área de atuação, zelando pela qualidade dos mesmos.
Art. 27. Compete à Secretaria de Comunicação Social:
I - exercer o papel de provedor de notícias da página principal do portal;
II- manter o manual do projeto de interação do usuário do Portal em conjunto com o Centro de Informática;
III - elaborar as imagens, ícones, logomarcas e outros elementos visuais estáticos, observando as disposições do manual de projeto de interação com usuário, do manual de arquitetura de informação do Portal e do guia de referência de identidade visual.
Art. 28. Compete ao Centro de Documentação e Informação:
I - manter o manual de arquitetura de informação do Portal em conjunto com o Centro de Informática;
II - exercer o papel de administrador de categorias e de serviços do Portal.
Art. 29. Compete ao Centro de Informática:
I - exercer o papel de administrador do Portal.
II - manter os manuais de usuário, de arquitetura de informação e do projeto de interação do usuário do Portal;
III - decidir sobre questões relacionadas a tecnologias de informação e comunicação usadas no Portal, observando as necessidades da Câmara dos Deputados;
IV - desenvolver e manter as funcionalidades e a infraestrutura tecnológica do Portal;
V - diagramar páginas e implementar leiautes, formulários, campos, menus, itens de navegação e outros elementos de interação dinâmicos, observando o guia de referência visual e os manuais de identidade visual, projeto de interação com usuário e arquitetura de informação do Portal;
VI - desenvolver as integrações do Portal com os sistemas de informação e outras aplicações corporativas disponíveis na Câmara;
VII - prestar atendimento ao usuário do Portal com relação às questões técnicas de informática;
VIII - definir o tamanho máximo dos arquivos com conteúdos publicados no Portal, observando as necessidades dos usuários e a capacidade disponível de armazenamento.
Parágrafo único. Os ajustes de leiaute na página principal do Portal deverão ser aprovados pelo Comitê Gestor do Portal, após avaliação prévia pelo Centro de Informática e pela Secretaria de Comunicação Social.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 17/02/2012
ROGÉRIO VENTURA TEIXEIRA,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 28/2/2012, Página 642 (Publicação Original)