Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 69, DE 01/06/2011 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 69, DE 01/06/2011

Disciplina a cessão e utilização de linhas celulares institucionais pelos deputados federais.

O Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989,

RESOLVE:

     Art. 1º A cessão de linhas celulares institucionais aos deputados federais e sua respectiva utilização regem-se pelas disposições desta Portaria.

     Art. 2º Cada deputado poderá requisitar a cessão de até 6 (seis) linhas celulares institucionais para comunicação de voz ou acesso à internet nas operadoras contratadas pela Câmara dos Deputados.

      § 1º As operadoras poderão ser substituídas por conveniência administrativa por meio de novo procedimento licitatório, mantendo-se os números das linhas sempre que for possível.

      § 2º As instruções para requisição de linha celular institucional e para otimização do seu uso constam do Guia do Usuário da Linha Celular Institucional, disponível na Intranet - Portal dos Gabinetes - Formulários - Outros formulários - Departamento Técnico.

      § 3º O número da linha celular institucional não poderá ser trocado, salvo autorização do Primeiro-Secretário.

     Art. 3º O aparelho telefônico deverá ser adquirido pelo próprio deputado.

     Art. 4º As contas telefônicas serão encaminhadas pelo órgão técnico responsável aos respectivos gabinetes parlamentares, por meio de correio eletrônico, para conferência e apresentação de eventual contestação no prazo de 5 (cinco) dias.

     Art. 5º Todas as despesas decorrentes do uso da linha requisitada serão pagas pela Câmara dos Deputados às contratadas e debitadas da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) do respectivo deputado, na forma da legislação vigente.

     Art. 6º O deputado que deixar de fazer jus à utilização da CEAP, a teor da legislação pertinente, terá as linhas bloqueadas imediatamente, por iniciativa do Departamento Técnico da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. O deputado afastado responderá pelas despesas verificadas nas linhas celulares sob sua responsabilidade até o efetivo bloqueio do telefone, mediante desconto em folha ou cobrança administrativa.

     Art. 7º Ficam mantidas as situações atuais até o término da presente Legislatura, devendo as novas requisições de celulares institucionais observar as disposições desta Portaria.

     Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 01/06/2011

Deputado EDUARDO GOMES,
Primeiro-Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 01/06/2011


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1/6/2011, Página 2135 (Publicação Original)