Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 56, DE 22/03/2011 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 56, DE 22/03/2011

Institui a Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, item XV, da Resolução nº 20 , de 30 de novembro de 1971,

RESOLVE:

     Art. 1º Instituir as diretrizes e os objetivos constantes da Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados, nos termos do Anexo desta Portaria.

     Art. 2º Compete à Assessoria de Projetos e Gestão da Diretoria-Geral, por meio de seu Programa de Acessibilidade, de forma integrada com os diversos setores da Casa, a promoção, o monitoramento e o assessoramento das ações de acessibilidade das pessoas com deficiência.

      Parágrafo único - As atividades do Programa de Acessibilidade estarão restritas à sua área de atuação, sem prejuízo de outras iniciativas de responsabilidade social já existentes ou a serem coordenadas por outros órgãos da Câmara dos Deputados.

     Art. 3º O modelo de gestão do Programa de Acessibilidade será estabelecido em regulamento próprio.

     Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Em 22/03/2011.

ROGÉRIO VENTURA TEIXEIRA,
Diretor-Geral.

Anexo

Diretrizes e Objetivos da Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados

Considerando o disposto no Art. 23, II, no Art. 24, XIV, no Art. 37, VIII, no Art. 227, § 1º e § 2º, e no Art. 244 da Constituição Federal de 1988; na Lei 8.213/1991; na Lei 10.048/2000; na Lei 10.098/2000; no Decreto 5.296/2004; no Decreto Legislativo 186/2008 , na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo; e nas demais leis e normas correlatas, 

     Art. 1º A Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados baseia-se nas seguintes diretrizes :

      I - a definição de deficiência é a ausência ou a disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica, resultando em impedimento para desenvolver habilidades consideradas normais para o ser humano;
      II - a acessibilidade é um conceito em evolução, resultante da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais, ambientais e de comunicação que impedem sua plena e efetiva participação e inclusão na vida em sociedade;
      III - a autonomia, a independência e a segurança das pessoas com deficiência são conceitos que devem ser considerados quando da elaboração e implementação de projetos e ações;
      IV - a acessibilidade das pessoas com deficiência é princípio, direito e garantia para o pleno e efetivo exercício da vida em sociedade, da cidadania e dos demais direitos;
      V - as pessoas com deficiência devem ser respeitadas e reconhecidas perante a lei e gozar de igualdade de direitos, condições e oportunidades em relação às demais pessoas em todos os aspectos da vida, considerando sua diversidade;
      VI - as pessoas com deficiência devem ter a liberdade de fazer as próprias escolhas e de participar de decisões relativas a programas e políticas, em especial aquelas que lhes dizem respeito diretamente;
      VII - o respeito pelas diferenças e a aceitação de que as pessoas com deficiência fazem parte da diversidade humana;
      VIII - a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, é considerada violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano;
      IX - o Poder Público e seus órgãos devem assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, dispensando-lhes, no âmbito de sua competência e finalidade, atendimento prioritário e tratamento diferenciado e adequado que viabilizem seu acesso a ambientes, produtos, serviços e informações;
      X - a Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção e na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a promoção e a implementação de recursos, projetos e ações que garantam a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência;
      XI - a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende da adoção de medidas que assegurem às pessoas com deficiência a ampla e irrestrita acessibilidade ambiental, comunicacional e atitudinal.

     Art. 2º A Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados tem como objetivos :

      I - zelar pela aplicação da legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como das normas técnicas e recomendações vigentes, nas ações, atividades e projetos promovidos e implementados pelos órgãos da Câmara dos Deputados;
      II - incorporar transversalmente os conceitos e princípios da acessibilidade em todas as ações, projetos, processos de trabalhos e aquisições realizados na Casa, para atendimento das demandas internas e da sociedade;
      III - implementar ações continuadas de inclusão social das pessoas com deficiência, de forma a lhes permitir o pleno exercício da cidadania no âmbito da Câmara dos Deputados;
      IV - permitir que as pessoas com deficiência tenham acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis na Casa, eliminando barreiras físicas e arquitetônicas, com base no conceito de Desenho Universal (projeto para todos), e priorizando soluções passivas, inclusivas e sustentáveis que respeitem a integridade do Patrimônio Histórico Arquitetônico da Câmara dos Deputados;
      V - facilitar o acesso das pessoas com deficiência aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação, promovendo a percepção, capacidade de operação, compreensão e robustez daqueles meios;
      VI - promover ações de capacitação de funcionários, para que possam conhecer e adotar novas práticas e tecnologias, a fim de garantir atendimento adequado às pessoas com deficiência;
      VII - promover ações de sensibilização do corpo funcional, difundindo uma cultura de inclusão na Câmara dos Deputados e contribuindo para eliminar o preconceito, a discriminação e outras barreiras atitudinais;
      VIII - incentivar a participação de funcionários com e sem deficiência no planejamento, execução e avaliação de ações inclusivas na Casa;
      IX - avaliar periodicamente o desempenho das ações inclusivas implementadas na Casa, adotando, se necessário, as medidas preventivas e corretivas cabíveis;
      X - contribuir para o acesso da pessoa com deficiência a postos de trabalho na Câmara dos Deputados;
      XI - estabelecer parcerias com outras instituições, sobretudo entes governamentais, para promover a cooperação técnica e o intercâmbio de conhecimentos e experiências, disseminar e compartilhar as melhores práticas em acessibilidade, estimular e apoiar a implementação de ações voltadas à acessibilidade e à inclusão social das pessoas com deficiência e acompanhar e propor o desenvolvimento de tecnologias e normas referentes à acessibilidade;
      XII - divulgar as ações realizadas pela Câmara dos Deputados para promover a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 28/03/2011


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 28/3/2011, Página 1148 (Publicação Original)