Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 41, DE 17/03/2011 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 41, DE 17/03/2011
Altera a Portaria nº 84, de 23 de julho de 2003, que dispõe sobre a aquisição de bens, com dispensa de licitação, em processo competitivo, mediante a utilização de recursos de tecnologia de informação - dispensa eletrônica.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, item XV, da Resolução nº 20 , de 30 de novembro de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 84 , de 23 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. A dispensa de licitação referenciada no caput é a definida no inciso II do art. 20 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados. ..........................................................................................................................................................................
Art. 2º As dispensas eletrônicas, a critério da Câmara dos Deputados, poderão ser realizadas mediante a utilização do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) do Poder Executivo, aplicando-se-lhes, no que couberem, as disposições da Portaria nº 306, de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e interessada está condicionada ao seu prévio cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), dispensada, neste caso, a apresentação de Certificado de Registro Cadastral (CRC) da Câmara dos Deputados.
Art. 3º A participação em processos de aquisição com dispensa eletrônica obriga a interessada aos prévios:
I - cadastramento no Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e
II - credenciamento mediante habilitação de senha e chave de identificação obtidas exclusivamente na Câmara dos Deputados.
§ 1º O pedido de credenciamento, nos termos referidos no art. 3º, II, e o de sua eventual renovação serão realizados mediante o preenchimento de formulário próprio disponível em www.camara.gov.br, com a indicação obrigatória do endereço eletrônico da interessada a ser empregado na comunicação entre esta e a Câmara dos Deputados.
§ 2º À interessada habilitada para os pregões eletrônicos promovidos pela Câmara dos Deputados é facultada a sua participação nos processos de aquisição mediante dispensa eletrônica. .............................................................................................................................................................................
Art. 6º Os avisos das aquisições com dispensa eletrônica indicarão, entre outras, as seguintes informações:
I - descrição do item ou itens a serem adquiridos, sua quantidade, unidade para entrega e demais condições de fornecimento;
II - o endereço eletrônico em que se realizará o processo de aquisição;
III - a data e o horário de seu início;
IV - o período mínimo destinado à cotação de preços pelas credenciadas.
§ 1º Os avisos de aquisições com dispensa eletrônica serão divulgados no portal da Câmara dos Deputados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da etapa competitiva de cotação de preços.
§ 2º No prazo definido no parágrafo anterior, serão encaminhados, avisos, por meio de mensagem de correio eletrônico e em número suficiente para garantir a competitividade, às sociedades empresárias cujos ramos de atuação guardem conformidade com o objeto da respectiva aquisição e que possuam cadastro válido, nos termos do art. 3º, inciso I.
§ 3º as referências de horários, nos avisos de aquisições e durante a sessão pública virtual, observarão o horário de Brasília - DF, o qual será registrado no sistema eletrônico e na documentação pertinente.
Art. 7º A etapa competitiva de cotação de preços será realizada em sistema eletrônico, mediante o emprego de formulário específico, próprio da respectiva aquisição, devendo a credenciada, ao encaminhá-lo, confirmar o conhecimento e o atendimento às exigências previstas no aviso.
§ 1º O sistema eletrônico só autorizará a participação na etapa competitiva de cotação de preços de credenciada cuja atividade econômica por ela desenvolvida, nos termos das informações registradas no Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), guarde conformidade com a natureza do objeto da aquisição.
§ 2º Não serão recebidas cotações de preços elaboradas e/ou encaminhadas por outros meios que não os descritos no caput ou cujo recebimento ocorra após o encerramento da etapa competitiva de cotação de preços.
Art. 8º No horário previsto no aviso, o sistema tornará disponível o formulário para cotação de preços, observando-se o seguinte:
I - iniciada a etapa competitiva, as credenciadas participantes poderão cotar sucessivamente preços por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informadas do seu recebimento, com o respectivo horário de registro e valor;
II - as cotações realizadas só serão aceitas se inferiores ao menor preço anteriormente registrado no sistema;
III - durante o transcorrer da etapa competitiva, as credenciadas participantes serão informadas em tempo real do valor da menor cotação de preço registrada;
IV - encerrada a etapa competitiva, a sociedade empresária que cotou o menor preço deverá encaminhar proposta, via fax, contendo as especificações técnicas do objeto ofertado, bem como discriminando as informações essenciais ao julgamento, constantes do Aviso de Aquisição;
V - a proposta, nos termos do item anterior, será encaminhada ao órgão competente, para análise;
VI - no caso de não aceitação da cotação de menor valor, o Departamento de Material e Patrimônio procederá às verificações afetas à proposta de menor valor subsequente;
VII - durante o transcurso da sessão pública virtual de cotação eletrônica, os participantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance apresentado pelos demais, vedada a identificação do detentor do lance.
§ 1º As ações realizadas no âmbito do sistema serão públicas, com acesso livre e irrestrito a qualquer cidadão, mediante o seu acompanhamento pela Internet.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade da credenciada o insucesso de sua participação nos certames decorrentes da sua desconexão com o sistema durante a etapa competitiva de cotação de preços.
§ 3º Concluído o julgamento, pelo Departamento de Material e Patrimônio, será disponibilizado, no sítio da Câmara dos Deputados na Internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação, um sumário do processo de aquisição do qual constará as cotações recebidas e a identificação das credenciadas participantes. (Artigo alterado pela Portaria nº 78, de 16/3/2010 ). ...............................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 17/03/2011.
ROGÉRIO VENTURA TEIXEIRA,
Diretor-Geral.
Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 17/03/2011
Publicação:
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 17/3/2011, Página 1017 (Publicação Original)