Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 336, DE 19/11/2010 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 336, DE 19/11/2010
Aprova a Política Socioambiental da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as diretrizes, os objetivos e as recomendações da Política Socioambiental da Câmara dos Deputados, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Compete à Diretoria-Geral, por meio do Comitê de Gestão Socioambiental - Ecocâmara, o monitoramento e assessoramento das ações socioambientais, de forma integrada com os diversos setores da Casa.
Parágrafo único - Quanto às iniciativas de responsabilidade social, as atividades do Ecocâmara estarão restritas às relacionadas com a gestão ambiental, sem prejuízo de outras já existentes ou a serem coordenadas por outros órgãos.
Art. 3º O modelo de gestão socioambiental será estabelecido em regulamento próprio.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Em 19/11/2010.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral
Anexo I
Diretrizes, Objetivos e Recomendações da Política Socioambiental da Câmara dos Deputados.
Art. 1º A Política Socioambiental da Câmara dos Deputados - considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal, de 1988; na Agenda 21 Global e na Agenda 21 Brasileira; na Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P); no Decreto Legislativo nº 2/1992 - Convenção sobre Diversidade Biológica; na Lei nº 12.187/2009 - Política Nacional sobre Mudança do Clima; na Lei nº 6.938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente; na Lei nº 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos; na Lei nº 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais; e na Lei nº 9.795/1999 - Política Nacional de Educação Ambiental - tem como diretrizes:
I - a defesa e a conservação do meio ambiente e o respeito a ele, como um valor inseparável do exercício da cidadania;
II - a prevenção da poluição e a redução das emissões de gases de efeito estufa e substâncias destruidoras da camada de ozônio;
III - a melhoria das condições ambientais e de sustentabilidade nas edificações e áreas verdes sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, observadas as orientações referentes à preservação do patrimônio histórico e arquitetônico;
IV - a identificação, a proteção, a conservação, a restauração, a manutenção e a revitalização da biodiversidade vegetal e animal;
V - a educação socioambiental e a disseminação das melhores práticas de sustentabilidade;
VII - o apoio a iniciativas referentes à responsabilidade social.
Art. 2º A gestão socioambiental da Câmara dos Deputados, premissa da Gestão Estratégica da Casa, tem como objetivos:
I - zelar pela aplicação da legislação ambiental nas atividades executadas pelos órgãos da Casa;
II - priorizar o uso eficiente dos recursos naturais, com economia, reaproveitamento e reciclagem;
III - adotar padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adotar corretos e cuidadosos procedimentos de manejo - segregação, acondicionamento, coleta, tratamento, descarte e destinação final - de resíduos e efluentes, principalmente os classificados como perigosos;
V - preservar o patrimônio natural e biológico nas áreas verdes sob responsabilidades da Câmara, considerando-se aspectos ecológicos, paisagísticos e históricos;
VI - adotar medidas sustentáveis na elaboração de projetos e execução de obras, tanto de novas construções como de reformas em edificações e áreas verdes sob responsabilidade da Câmara dos Deputados;
VII - promover a capacitação de gestores e demais servidores para formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva em prol do desenvolvimento sustentável;
VIII - incentivar a participação, permanente e responsável, dos colaboradores no planejamento e execução de ações socioambientais na Casa e em suas comunidades;
IX - implementar mecanismos para a redução gradativa e a compensação das emissões de gases de efeito estufa geradas pelas atividades da Casa, no que couber;
X - apoiar iniciativas de responsabilidade social, especialmente associadas à gestão ambiental, à acessibilidade e à educação para a cidadania;
XI - disseminar e compartilhar as melhores práticas socioambientais com os seus colaboradores e outras instituições;
XII - incentivar e apoiar outras organizações, sobretudo entes governamentais e Casas Legislativas, por meio de parcerias e de cooperação técnica, na implementação de ações voltadas à melhoria do desempenho socioambiental.
Art. 3º Recomenda-se aos órgãos da Casa, no que couber e nos limites de suas competências administrativas, o seguinte:
I - incorporar os conceitos e os princípios de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental em seus projetos, processos de trabalhos e aquisições;
II - instituir sistemas apropriados para planejamento, implementação e monitoramento da ações voltadas para a melhoria do desempenho socioambiental;
III - prospectar e avaliar a eficácia das práticas socioambientais e tecnologias inovadoras relacionadas com suas atividades;
IV - adotar práticas socioambientais corretas e reforçar as já existentes, tais como as relatadas no "Registro de Boas Práticas Socioambientais da Câmara dos Deputados", publicado no Portal Ecocâmara.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/11/2010, Página 3282 (Publicação Original)