Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 336, DE 19/11/2010 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 336, DE 19/11/2010

Aprova a Política Socioambiental da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,

     RESOLVE:

     Art. 1º Aprovar as diretrizes, os objetivos e as recomendações da Política Socioambiental da Câmara dos Deputados, nos termos do Anexo I desta Portaria.

     Art. 2º Compete à Diretoria-Geral, por meio do Comitê de Gestão Socioambiental - Ecocâmara, o monitoramento e assessoramento das ações socioambientais, de forma integrada com os diversos setores da Casa.

      Parágrafo único - Quanto às iniciativas de responsabilidade social, as atividades do Ecocâmara estarão restritas às relacionadas com a gestão ambiental, sem prejuízo de outras já existentes ou a serem coordenadas por outros órgãos.

     Art. 3º O modelo de gestão socioambiental será estabelecido em regulamento próprio.

     Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

     Em 19/11/2010.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral


Anexo I

Diretrizes, Objetivos e Recomendações da Política Socioambiental da Câmara dos Deputados.

     Art. 1º A Política Socioambiental da Câmara dos Deputados - considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal, de 1988; na Agenda 21 Global e na Agenda 21 Brasileira; na Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P); no Decreto Legislativo nº 2/1992 - Convenção sobre Diversidade Biológica; na Lei nº 12.187/2009 - Política Nacional sobre Mudança do Clima; na Lei nº 6.938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente; na Lei nº 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos; na Lei nº 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais; e na Lei nº 9.795/1999 - Política Nacional de Educação Ambiental - tem como diretrizes:

      I - a defesa e a conservação do meio ambiente e o respeito a ele, como um valor inseparável do exercício da cidadania;
      II - a prevenção da poluição e a redução das emissões de gases de efeito estufa e substâncias destruidoras da camada de ozônio;
      III - a melhoria das condições ambientais e de sustentabilidade nas edificações e áreas verdes sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, observadas as orientações referentes à preservação do patrimônio histórico e arquitetônico;
      IV - a identificação, a proteção, a conservação, a restauração, a manutenção e a revitalização da biodiversidade vegetal e animal;
      V - a educação socioambiental e a disseminação das melhores práticas de sustentabilidade;
      VII - o apoio a iniciativas referentes à responsabilidade social.

     Art. 2º A gestão socioambiental da Câmara dos Deputados, premissa da Gestão Estratégica da Casa, tem como objetivos:

      I - zelar pela aplicação da legislação ambiental nas atividades executadas pelos órgãos da Casa;
      II - priorizar o uso eficiente dos recursos naturais, com economia, reaproveitamento e reciclagem;
      III - adotar padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
      IV - adotar corretos e cuidadosos procedimentos de manejo - segregação, acondicionamento, coleta, tratamento, descarte e destinação final - de resíduos e efluentes, principalmente os classificados como perigosos;
      V - preservar o patrimônio natural e biológico nas áreas verdes sob responsabilidades da Câmara, considerando-se aspectos ecológicos, paisagísticos e históricos;
      VI - adotar medidas sustentáveis na elaboração de projetos e execução de obras, tanto de novas construções como de reformas em edificações e áreas verdes sob responsabilidade da Câmara dos Deputados;
      VII - promover a capacitação de gestores e demais servidores para formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva em prol do desenvolvimento sustentável;
      VIII - incentivar a participação, permanente e responsável, dos colaboradores no planejamento e execução de ações socioambientais na Casa e em suas comunidades;
      IX - implementar mecanismos para a redução gradativa e a compensação das emissões de gases de efeito estufa geradas pelas atividades da Casa, no que couber;
      X - apoiar iniciativas de responsabilidade social, especialmente associadas à gestão ambiental, à acessibilidade e à educação para a cidadania;
      XI - disseminar e compartilhar as melhores práticas socioambientais com os seus colaboradores e outras instituições;
      XII - incentivar e apoiar outras organizações, sobretudo entes governamentais e Casas Legislativas, por meio de parcerias e de cooperação técnica, na implementação de ações voltadas à melhoria do desempenho socioambiental.

     Art. 3º Recomenda-se aos órgãos da Casa, no que couber e nos limites de suas competências administrativas, o seguinte:

      I - incorporar os conceitos e os princípios de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental em seus projetos, processos de trabalhos e aquisições;
      II - instituir sistemas apropriados para planejamento, implementação e monitoramento da ações voltadas para a melhoria do desempenho socioambiental;
      III - prospectar e avaliar a eficácia das práticas socioambientais e tecnologias inovadoras relacionadas com suas atividades;
      IV - adotar práticas socioambientais corretas e reforçar as já existentes, tais como as relatadas no "Registro de Boas Práticas Socioambientais da Câmara dos Deputados", publicado no Portal Ecocâmara.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 22/11/2010


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/11/2010, Página 3282 (Publicação Original)