Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 83, DE 25/08/2009 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 83, DE 25/08/2009

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas aquisições de bens ou utilizações de serviços com base no Ato da Mesa nº 34, de 12/11/2003, que aprovou o Regulamento do Sistema de Registro de Preços de que trata o art. 16, § 3º, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV, da Resolução nº 20, de 1971, c/c o art. 16 do Regulamento aprovado pelo Ato da Mesa nº 34, de 2003,

RESOLVE:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Esta Portaria regula os procedimentos a serem adotados para a aquisição de bens ou utilização de serviços em decorrência da assinatura de Atas de Registro de Preços, com base no Ato da Mesa nº 34 , de 12/11/2003, que aprovou o Regulamento do Sistema de Registro de Preços de que trata o art. 16, § 3º, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES


     Art. 2º Para os fins da presente Portaria considera-se:

      I - órgão usuário da Ata de Registro de Preços: o órgão técnico, a nível de Departamento, responsável, diretamente ou através de órgãos que lhe sejam subordinados, pela utilização ou recebimento dos bens e serviços demandados em função da formalização de Ata de Registro de Preços, e
      II - autoridade superior: aquela a quem couber autorizar, trimestralmente, as aquisições de bens ou utilização de serviços, na forma da presente Portaria, e declarar a respectiva adequação orçamentária e financeira dentro dos seguintes limites:
a) Diretor Administrativo: em relação a cada Ata de Registro de Preços, para as despesas estimadas trimestrais, até o limite de subdelegação previsto inciso III do art. 8º do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, instituído pelo Ato da Mesa nº 80 , de 2001, e
b) Diretor-Geral: para as estimativas que excedam ao estabelecido no inciso anterior.

 

Capítulo III
DAS PREVISÕES TRIMESTRAIS E AUTORIZAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE BENS
OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS


     Art. 3º O órgão usuário, na primeira quinzena do mês anterior ao de início de cada trimestre civil, e em relação a cada Ata de Registro de Preços, deverá:

      I - verificar a situação de vigência da Ata e a existência de disponibilidade quantitativa de utilização;
      II - elaborar demonstrativo das quantidades estimadas para utilização no trimestre e sua distribuição por parcelas e datas previstas de aquisição;
      III - manifestar-se quanto à compatibilidade dos preços registrados com os preços vigentes no mercado, e
      IV - encaminhar o processo para o Departamento de Material e Patrimônio para as providências a cargo desse órgão.

      § 1º Inexistindo necessidade de aquisições ou utilizações no trimestre, o órgão usuário deverá registrar formalmente essa situação, informando os motivos de não terem sido realizadas as previsões.

      § 2º O demonstrativo de previsão de quantitativos não implica compromisso de utilização total, ou de inflexibilidade de datas, podendo não realizar-se em todo ou em parte.

     Art. 4º Compete ao Departamento de Material e Patrimônio:

      I - examinar as informações recebidas e corroborar a posição do órgão usuário quanto aos preços vigentes ou realizar nova pesquisa de preços, adotando as providências previstas no instrumento convocatório, caso os preços não permaneçam condizentes com os praticados no mercado;
      II - confirmar a adequação do pedido aos limites quantitativos de disponibilidade da Ata, bem como a vigência da respectiva Ata, e
      III - analisar e submeter à autoridade superior o pedido de autorização, com as informações cabíveis, em especial quanto a:

a) quantitativos e valores a serem utilizados;
b) disponibilidade em função dos limites de aquisição ou contratação registrados, e
c) situação do fornecedor quanto à regularidade fiscal, previdenciária e situação cadastral.

     Art. 5º O Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade providenciará a emissão da Nota de Pré-Empenho, reserva de crédito sem caráter obrigacional, pelo valor da estimativa trimestral das despesas em função dos preços registrados.

     Art. 6º A autoridade competente, à vista das informações constantes do processo, autorizará a despesa estimada para o trimestre, com base na qual o órgão usuário procederá as aquisições de bens ou prestações de serviços.

      Parágrafo único. A validade da autorização é restrita ao trimestre a que se refira, vedado seu aproveitamento para aquisições bens ou prestações de serviços fora desse prazo.

Capítulo IV
DA EXECUÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS


     Art. 7º O processamento das autorizações concedidas trimestralmente obedecerá ao seguinte trâ de requisição definido no respectivo edital de registro de preços, solicitará ao Departamento de Material e Patrimônio os bens ou serviços objeto da Ata de Registro de Preços;

      II - o Departamento de Material e Patrimônio, após análise da regularidade fiscal, previdenciária e cadastral do fornecedor e adoção de providências de controle e gestão, de sua responsabilidade, encaminhará a requisição ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade para a imediata emissão de Nota de Empenho, e
      III - o Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade emitirá a respectiva Nota de Empenho e a enviará ao Departamento de Material e Patrimônio, juntamente com a requisição, para entrega ao fornecedor ou prestador de serviços.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 8º Ficam revogadas as Portarias/DG nºs 66, de 07 de agosto de 2008, e 74 , de 30 de julho de 2009.

     Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Em 25/08/2009.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 25/08/2009


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 25/8/2009, Página 2419 (Publicação Original)