Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 144, DE 13/11/2007 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 144, DE 13/11/2007
Aprova Termo de Abertura de Programa destinado a consolidar a legislação interna da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, item XV, da Resolução nº 20 , de 30 de novembro de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º Constituir Programa destinado a consolidar a legislação interna da Câmara dos Deputados, na forma do Termo de Abertura em anexo.
Art. 2º A Equipe do Programa será composta pelos seguintes servidores, sob a coordenação do primeiro:
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Membro |
Função na Equipe |
Lotação |
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Sylvio Otávio B. de Carvalho |
Gerente |
CEDI |
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Ethel Valéria de Oliveira Raiser |
Membro |
CEDI |
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Andréa Sampaio Perna |
Membro |
APROJ |
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Júlio Pinto |
Membro |
SGM |
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Paulo Roberto Haraguti |
Membro |
CONLE |
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Marco Antônio Damasceno Vieira |
Membro |
ATEC |
Art. 3º O Programa em epígrafe deverá resultar nos seguintes produtos:
I - Minutas dos atos normativos consolidados a serem exarados pela Mesa, pelo Presidente, pelo Diretor-Geral e outros.
II - Implementação da legislação interna consolidada no banco de dados da Legislação Informatizada - LEGIN.
III - Relatório Final do Programa contendo a relação das normas consolidadas, atualizadas, revogadas, declaradas como exauridas, as dificuldades encontradas e anexo com as atas de reunião.
Em 13/11/2007.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.
TERMO DE ABERTURA
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INTERNA
1. Objetivo
Consolidar a legislação interna da Câmara dos Deputados.
2. Requisitos do Produto
O produto deste programa é um conjunto de atos normativos consolidados 1, a serem disponibilizados na Intranet, por meio do Sistema de Legislação Informatizada - LEGIN, possibilitando aos usuários o acesso à Legislação Interna vigente, atualizada, livre de normas revogadas ou declaradas exauridas, assim como de textos sobrepostos e conflitantes.
3. Justificativa do Programa
Hoje o usuário da legislação interna enfrenta grande dificuldade de consulta e aplicação dos atos normativos, dada a gama de modificações por que passou esse corpo legal ao longo do extenso período em que vem sendo formado. Tal dificuldade foi captada pelo Sr. Primeiro-Secretário, Dep. Osmar Serraglio, que solicitou ao Sr. Diretor-Geral a constituição de Grupo de Trabalho com vistas a consolidar a referida legislação.
O programa está alinhado com alguns dos objetivos estratégicos do Centro de Documentação e Informação, quais sejam:
- Ampliar a contribuição do CEDI para o processo decisório e a gestão do conhecimento na Câmara dos Deputados; - Apoiar as unidades administrativas da Câmara na gestão das informações institucionais;
- Viabilizar parcerias para fins de gestão da informação e do conhecimento.
4. Gerência
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Nome |
Função na Equipe |
Ponto |
Ramal |
|
Sylvio Otávio B. de Carvalho |
Gerente |
6612 |
6-5704 |
5. Nível de Autoridade da Gerência
O gerente terá autoridade para:
- marcar e desmarcar reuniões;
- delegar tarefas para os membros da equipe do Programa;
- designar substituto em caso de férias e outros afastamentos, a partir de sugestão do respectivo diretor funcional;
- solicitar ao respectivo diretor funcional a substituição de membros da equipe;
- demandar qualquer unidade administrativa da Casa, com vistas a buscar conhecimentos específicos;
- validar os trabalhos;
- sugerir projetos específicos ligados ao programa.
O gerente deverá ser atendido em suas solicitações aos membros da equipe do Programa e aos diretores funcionais. A recusa deverá ser justificada e constará de Ata a ser anexada ao Relatório Final, o qual será entregue ao final do Programa e assinado pelo Patrocinador.
6. Interessados
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Interessado |
Categoria |
Nível de Influência |
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Parlamentares |
PA |
PD |
|
Servidores |
PA |
PO |
|
Equipe de Projeto |
C |
PO |
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CEDI |
OE, PS |
PD |
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Diretoria-Geral |
PA, AD |
PD |
- Categoria
- Fornecedor (F): provê insumos, de qualquer natureza, à realização do programa;
- Público Alvo (PA): grupo de pessoas, órgão ou instituição a quem se destina o produto ou serviço resultante do programa;
- Consultor (C): especialista no assunto objeto do programa;
- Órgão Executor (OE): órgão responsável pela execução do programa, independentemente da lotação do gerente do programa e do fato da equipe ser mista.
- Provedor de Solução (PS): provê solução técnica específica a uma ou mais etapas do programa.
- Nível de Influência
- Poder decisório (PD)
- Poder de opinião (PO)
- Autorizador de despesa (AD)
7. Macroetapas do Programa
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Fase de preparação | |
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1.0 |
Reunião inaugural da Equipe do Programa |
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2.0 |
Levantamento bibliográfico sobre "Consolidação de Leis" |
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3.0 |
Análise da legislação e declaração de normas exauridas |
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4.0 |
Levantamento de temas abrangidos pelos atos vigentes |
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5.0 |
Agrupamento das normas vigentes por temas |
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6.0 |
Atualização das normas vigentes que sofreram alteração |
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7.0 |
Identificação dos temas que requerem consolidação |
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Fase de Projetos | |
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8.1 |
Definição de projetos de consolidação por área temática. |
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8.2 |
Estabelecimento de parcerias com os gestores dos projetos de consolidação temática preexistentes. |
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8.3 |
Priorização dos projetos |
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8.4 |
Formação das equipes de projetos e escolha dos Gerentes de Projeto |
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8.5 |
Os projetos deverão seguir as seguintes etapas para Consolidação e Revisão dos atos: |
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8.6 |
Envio de Minutas para apreciação pelos órgãos competentes |
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8.7 |
Publicação dos Atos |
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8.8 |
Divulgação na Intranet - LEGIN |
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8.9 |
Elaboração de Relatório Final de cada Projeto |
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Fase de fechamento | |
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9.0 |
Elaboração do Relatório Final do Programa |
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10.0 |
Fechamento do Programa |
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11.0 |
Transição para os setores responsáveis pela manutenção da Base de Dados |
8. Previsão de Custos
Há apenas custos indiretos no presente Programa.
9. Autorização
Autorizo a realização do Programa proposto neste Termo de Abertura.
Brasília, 22 de novembro de 2007.
DEPUTADO OSMAR SERRAGLIO
Primeiro-Secretário
Patrocinador do Projeto
1
De acordo com a Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, a Consolidação consiste na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (Art. 13, §1º)- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 26/11/2007, Página 3728 (Publicação Original)