Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 31, DE 29/03/2006 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 31, DE 29/03/2006
Dispõe sobre a criação e funcionamento de Grupos de Pesquisa e Extensão (GPE) do Programa de Pós-Graduação do Cefor.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 1971, e considerando o disposto no Regulamento do Cefor, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, e nas Normas do Programa de Pós-Graduação do Cefor, aprovadas pela Portaria nº 69, de 2005, da Primeira-Secretaria,
RESOLVE:
Art. 1º Fica a Coordenação do Programa de Pós-Graduação do Cefor autorizada a criar, organizar e coordenar Grupos de Pesquisa e Extensão (GPEs) no âmbito de suas atividades, a partir de projetos de pesquisa ou atividades de extensão.
Art. 2º Os GPEs serão formados com o objetivo de:
I - estimular os servidores à reflexão sobre os trabalhos desenvolvidos na Câmara dos Deputados;
II - incentivar a realização de trabalhos em parceria com outras instituições visando à análise, ao fortalecimento e ao aperfeiçoamento do Poder Legislativo e das práticas desenvolvidas na Câmara dos Deputados;
III - enriquecer as atividades parlamentares e aprimorar o desempenho dos servidores, por meio da disseminação do conhecimento produzido no Programa de Pós-Graduação do Cefor.
Art. 3º Os GPEs serão constituídos, exclusivamente, por servidores da Câmara dos Deputados ou por servidores da Câmara e pesquisadores externos, mediante parcerias estabelecidas com pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. O responsável pelo GPE deverá ser, necessariamente, um servidor da Casa e apresentar qualificação acadêmica ou profissional para executar o projeto ou atividade proposta.
Art. 4º A Coordenação, ouvido o Colegiado do Programa de Pós-Graduação do Cefor, selecionará, anualmente, projetos de pesquisa e extensão, nos termos de edital específico, determinando a criação dos GPEs.
Parágrafo único.Os projetos deverão ter um prazo mínimo de seis meses e um prazo máximo de três anos para sua execução.
Art. 5º Os projetos de pesquisa e extensão desenvolvidos pelos GPEs terão como diretrizes:
I - diagnosticar dificuldades e apresentar soluções para as questões relativas à organização e funcionamento do Poder Legislativo;
II - promover a análise, a sistematização e o aprimoramento das práticas do Poder Legislativo;
III - propor novas perspectivas e ampliar o conhecimento produzido na Câmara dos Deputados.
Art. 6º Os projetos de pesquisa e de extensão deverão, necessariamente, referir-se ao Poder Legislativo e serão, preferencialmente, vinculados às seguintes linhas temáticas:
I - organização e funcionamento do parlamento: processo legislativo, atividade político-parlamentar, técnica legislativa e pronunciamento parlamentar;
II - fiscalização e controle da administração pública;
III - cidadania e práticas democráticas de representação e participação política;
IV - orçamento público;
V - o Poder Legislativo e suas relações com os demais Poderes e outras instituições;
VI - Estado, governo e direito constitucional.
Art. 7º O Programa de Pós-Graduação do Cefor prestará o suporte necessário à realização de projeto de pesquisa e extensão no que diz respeito a:
I - obtenção de material bibliográfico;
II - atividades de divulgação e registro.
Art. 8º O servidor da Câmara dos Deputados terá permissão para executar, durante sua jornada de trabalho, as atividades atinentes ao projeto, no limite de:
I - 3 (três) horas semanais, se membro do grupo;
II - 6 (seis) horas semanais,
se responsável pelo projeto.
Parágrafo único - O servidor executará as atividades atinentes ao projeto em horário a ser acordado com o titular do órgão de sua lotação, sendo vedado o acúmulo das horas semanais.
Art. 9º Os projetos de pesquisa e extensão serão avaliados durante a sua execução pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação do Cefor, observados os seguintes itens:
I - o cumprimento do cronograma proposto;
II - a participação dos membros nas atividades, com base em declaração do responsável pelo projeto;
III - a entrega dos relatórios parciais e relatório final.
Art. 10. O projeto será considerado concluído mediante a aprovação do relatório final pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação do Cefor, que poderá recomendar a sua divulgação.
Art. 11. Aprovado o relatório final a que se refere o artigo anterior, o servidor participante de projeto de pesquisa ou extensão fará jus a:
I - certificado de participação em projeto de pesquisa e extensão emitido pelo Cefor;
II - retribuição
pela produção intelectual resultante do projeto, nos termos do Anexo V, da Portaria-DG
nº 96, de 2003, alterada pela Portaria-DG
nº 108 , de 2005;
III - preferência para a atividade de orientação discente quando docente do Programa de Pós-Graduação.
Art. 12. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Em 29/03/2006.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 30/3/2006, Página 856 (Publicação Original)