Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 69, DE 30/06/2005 - Publicação Original

Veja também:

PORTARIA Nº 69, DE 30/06/2005

Institui o Programa de Pós-Graduação do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - Cefor e fixa as suas normas.

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989, e considerando o disposto no inciso II do artigo 4º do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - Cefor, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41 , de 2000,

RESOLVE:

     Art. 1º Instituir o Programa de Pós-Graduação do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - Cefor, destinado a organizar, apoiar e coordernar as atividades de pós-graduação desenvolvidas pelo Centro.

     Art. 2º O Programa de Pós-Graduação do Cefor será disciplinado por normas próprias de funcionamento, constantes do Anexo I.

     Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 30/06/2005.

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Primeiro-Secretário.

ANEXO I

NORMAS DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO DO CEFOR/CÂMARA DOS DEPUTADOS

2005

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO GERAL


     Art. 1º O Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados terá por objetivo formar profissionais altamente qualificados para aprofundar e complementar conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao domínio de funções definidas na sua atuação profissional.

     Parágrafo único. O Programa de Pós-Graduação será constituído por cursos de aperfeiçoamento e especialização, um Núcleo de Estudos, integrado pelos docentes com atividades de extensão e pesquisa, e a Coordenação.

     Art. 2º Na organização do Programa de Pós-Graduação, serão observados os princípios da qualidade nas atividades de ensino e da formação continuada nas áreas do conhecimento e atuação profissional.

     Art. 3º O Programa de Pós-Graduação promoverá intercâmbio com instituições acadêmicas, culturais, empresariais e com a sociedade em geral, visando a uma maior interação com a comunidade, resguardado o projeto institucional da Câmara dos Deputados.

     Art. 4º Os cursos de aperfeiçoamento deverão obedecer a uma duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas.

     Art. 5º Os cursos de especialização deverão obedecer aos seguintes requisitos:

     I - duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
     II - obrigatoriedade de apresentação de monografia ou trabalho final.

     Art. 6º Os cursos de aperfeiçoamento e especialização serão mantidos pela Câmara dos Deputados e poderão resultar da associação desta com outras instituições.

     Art. 7º Os cursos de aperfeiçoamento e especialização serão criados pelo Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados (Cefor), e por ele autorizados, atendido o que dispõe a legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA


     Art. 8º O Programa de Pós-Graduação será organizado e estará sob a responsabilidade de um coordenador e de um vice-coordenador pertencentes ao quadro de servidores do Cefor, com titulação mínima de especialista, nomeados pelo diretor do Cefor.

     Art. 9º Como órgão consultivo da Coordenação, será constituído colegiado, composto por um docente atuante em curso de especialização, um discente regular em qualquer de seus cursos em funcionamento, o coordenador, o vice-coordenador e o diretor do Cefor ou seu representante.

     Art. 10. Compete à Coordenação do Programa de Pós-Graduação:

     I - orientar e coordenar as atividades do curso;
     II - propor aos órgãos competentes as medidas necessárias ao bom andamento do curso;
     III - estabelecer as normas do curso ou sua alteração, submetendo-as à aprovação da direção do Cefor;
     IV - fixar diretrizes para os programas das disciplinas e recomendar sua modificação aos docentes, quando necessário;
     V - submeter à aprovação do Cefor o número de vagas a serem colocadas em concurso;
     VI - aprovar o resultado das seleções dos estudantes para ingresso no programa;
     VII - decidir as questões referentes à matrícula e rematrícula, dispensa de disciplina, transferência e aproveitamento de carga horária, trancamento parcial ou total de matrícula, representações e recursos impetrados;
     VIII - determinar a criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas do curso;
     IX - estabelecer critérios para o preenchimento das vagas em disciplinas isoladas;
     X - aprovar, baseado em parecer dos professores responsáveis pelas disciplinas afins, o aproveitamento de carga horária de pós-graduação;
     XI - aprovar, mediante análise de curriculum vitae , os nomes dos professores que integrarão o corpo docente do curso, bem como o credenciamento de professores orientadores e co-orientadores, quando houver;
     XII - aprovar, ouvido o aluno interessado, o nome do professor orientador e, quando for o caso, o do co-orientador;
     XIII - designar comissão examinadora para julgamento de monografia ou trabalho final de curso;
     XIV - homologar o resultado da monografia ou trabalho final;
     XV - colaborar com o Cefor no que for solicitado;
     XVI - exercer as demais atribuições que se incluam, de maneira explícita ou implícita, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE E DA ORIENTAÇÃO


     Art. 11. O corpo docente dos cursos de especialização e aperfeiçoamento será composto por servidores da Câmara dos Deputados e de profissionais convidados.

     § 1º O corpo docente deverá ser constituído, necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor, obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido.

     § 2º Os demais 50% (cinqüenta por cento) podem ser portadores de certificado de curso de pós-graduação lato sensu , obtido em curso ministrado por instituição devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, ou de título profissional de especialista com validade nacional.

     Art. 12. Os professores que desejarem exercer a função de orientador deverão credenciar-se junto à Coordenação do Programa.

     Art. 13. Para se credenciar como orientador, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

     I - pertencer, preferencialmente, ao corpo docente do Programa de Pós-Graduação;
     II - desenvolver atividades no Núcleo de Estudos;
     III - apresentar produção intelectual compatível.

     Art. 14. São atribuições do orientador:

     I - orientar a monografia ou trabalho final, em todas as fases de elaboração;
     II - presidir a comissão examinadora da monografia ou trabalho final;
     III - sugerir à Coordenação do Programa a composição da comissão examinadora.

     Art. 15. Será permitido ao professor do Programa de Pós-Graduação a orientação simultânea de, no máximo, 5 (cinco) estudantes por curso.

     Art. 16. Cada aluno deverá apresentar, ao seu orientador, um projeto de monografia ou trabalho final, quando da matrícula nessa atividade.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO


     Art. 17. A avaliação do rendimento escolar nos cursos do Programa de Pós-Graduação será feita por disciplina, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, ambos eliminatórios por si mesmos.

     § 1º A avaliação de que trata esse artigo será expressa, em resultado final, por meio de notas na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com no máximo uma casa decimal;

     § 2º Considerar-se-á aprovado, em cada disciplina, o aluno que apresentar freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades desenvolvidas e nota final igual ou superior a 7 (sete).

     Art. 18. Será desligado do curso de Pós-Graduação o aluno que for reprovado:

     I - duas vezes em uma mesma disciplina;
     II - uma vez em duas disciplinas distintas.

     Art. 19. Poderão ser propostos pelo orientador, devendo ser aprovados pela Coordenação, Estudos Especiais, visando complementar a formação do aluno ou auxiliá-lo na elaboração teórica do seu trabalho final.

     Art. 20. Mediante proposta do orientador e a juízo da Coordenação, o discente regularmente matriculado poderá aproveitar disciplinas isoladas como parte da carga horária do curso.

CAPÍTULO V
DOS DISCENTES


     Art. 21. Para ser admitido como estudante regular em curso do Programa de Pós-Graduação do Cefor, o candidato deverá satisfazer as seguintes exigências:

     I - ter concluído curso de graduação;
     II - ter sido julgado apto na seleção específica;
     III - atender às exigências do Regulamento do Cefor, aprovado pelo Ato da Mesa, nº 41, de 2000, nos preceitos que foram compatíveis à sua condição de aluno.

     Art. 22. A critério da Coordenação, serão aceitos pedidos de transferência de alunos de outros cursos de pós-graduação, com ou sem aproveitamento de estudos.

     Art. 23. Os candidatos à seleção deverão formular pedido de inscrição instruído dos seguintes documentos:

     I - diploma de graduação ou declaração de que está cursando o último período letivo de curso de graduação;
     II - curriculum vitae ;
     III - documento de identidade.

     Art. 24. A seleção dos candidatos inscritos será feita por uma comissão de seleção e poderá ter por base, para análise, o seguinte:

     I - curriculum vitae ;
     II - entrevista;
     III - qualificação em prova de conhecimentos.

     Art. 25. Não será permitida a matrícula simultânea em dois cursos do Programa de Pós-Graduação.

     Art. 26. Exigir-se-á, para a primeira matrícula em curso do Programa de Pós-Graduação, diploma de graduação ou documento que o substitua.

     Art. 27. Será permitido ao aluno trancar matrícula em 1 (uma) ou mais disciplinas ou atividades, desde que antes de decorrida a metade do período letivo e à vista de parecer favorável do orientador e do coordenador do Programa.

     § 1º O trancamento de que trata o caput desse artigo será feito antes de decorrida a metade das horas-aula ou atividade prevista, no caso das disciplinas ou atividades ministradas sob a forma intensiva.

     § 2º O trancamento só poderá ser feito uma vez na mesma disciplina, exceto por motivo de doença, devidamente comprovada pelo serviço médico da Câmara dos Deputados.

     § 3º Será permitido ao aluno, por motivo de doença devidamente comprovada pelo serviço médico da Câmara dos Deputados, o trancamento do curso pelo período máximo de 1 (um) ano.

     Art. 28. O abandono do curso por aluno servidor implicará ressarcimento das despesas assumidas pela Câmara dos Deputados, conforme dispõe o Regulamento do Cefor.

CAPÍTULO VI
DO EXAME DE MONOGRAFIA OU TRABALHO FINAL


     Art. 29. O exame de monografia ou trabalho final será realizado por comissão examinadora designada pela Coordenação do Programa de Pós-Graduação, constituída de, pelo menos, 02 (dois) professores, sendo um deles o orientador.

     § 1º A Coordenação fixará normas quanto ao formato de apresentação da monografia ou trabalho final.

     § 2º A monografia ou trabalho final deverá ser entregue, em 2 (duas) vias, na Coordenação do Programa, pelo menos 15 (quinze) dias antes do exame.

     Art. 30. Os membros da comissão examinadora deverão atribuir ao candidato uma das seguintes menções: aprovado ou não aprovado.

     § 1º Será considerado aprovado o aluno que receber esta menção de todos os membros da comissão.

     § 2º No caso de insucesso na monografia ou trabalho final, poderá a Coordenação, mediante proposta justificada da comissão examinadora, dar oportunidade ao candidato de apresentar novo trabalho, dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.

     § 3º Nos casos em que sejam sugeridas, pelos membros da comissão, modificações na monografia ou trabalho final, o aluno deverá efetuar as mudanças no prazo máximo de sessenta dias.

CAPÍTULO VII
DOS CERTIFICADOS


     Art. 31. Para concessão do certificado de especialização ou aperfeiçoamento, o aluno deverá atender às seguintes condições:

     I - estar matriculado como aluno regular;
     II - ter completado a carga horária mínima para o curso;
     III - ter obtido média acumulada igual ou superior a 7,0 (sete);
     IV - ter sido aprovado no exame da monografia ou trabalho final.

     Art. 32. Os certificados de aperfeiçoamento e especialização serão expedidos pelo Cefor e assinados pelo diretor, pelo coordenador do Programa e pelo diplomado.

     Parágrafo único - A expedição do certificado fica condicionada ao depósito de uma cópia da monografia ou do trabalho final na Coordenação, após aprovação pela comissão examinadora.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 33. Constarão, como regulamentos adicionais a essas normas, as exigências específicas do Regulamento do Cefor e resoluções ou portarias do Conselho Nacional de Educação para pós-graduação em áreas profissionais.

     Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do Programa ou pelo diretor do Cefor, no âmbito de suas atribuições respectivas.

Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 04/07/2005


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 4/7/2005, Página 2049 (Publicação Original)