Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 61, DE 29/04/2005 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 61, DE 29/04/2005

Dispõe sobre a instrução dos processos administrativos de aquisição de bens e serviços, promovidos com base nos arts. 20 e 21 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 7 de junho de 2001.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 1971, c/c o parágrafo único do art. 22 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80 , de 2001,

RESOLVE:

     Art. 1º Os processos administrativos de aquisição de bens e serviços com base nos arts. 21 e 22 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, correspondentes aos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, além de serem autuados com a documentação ordinária aplicável, prevista no art. 28 do Regulamento, serão instruídos conforme o disposto nesta Portaria.

Capítulo I - Da Instrução dos Processos


     Art. 2º Da instrução do processo constarão obrigatoriamente:

     I - as razões de interesse público que justificam a necessidade da contratação;
      II - as razões da escolha do objeto específico da aquisição em detrimento das demais possibilidades eventualmente existentes no mercado;
     III - as razões que justificam a contratação direta, nos termos do Regulamento e da Lei;
     IV - a justificativa do preço.

     Art. 3º Com relação às razões da escolha do objeto específico da aquisição, a instrução explicitará, obrigatoriamente:

     I - as características técnicas, de desempenho e outras que definem o objeto pretendido e a importância desses aspectos para a finalidade a que será destinado;
     II - as vantagens a serem auferidas pela Câmara dos Deputados com a aquisição do bem pretendido.

      Parágrafo único. A instrução processual referente à justificativa do objeto é de responsabilidade da unidade administrativa interessada em sua aquisição, podendo ser acrescentados outros aspectos considerados pertinentes, além dos constantes no caput .

     Art. 4º A fundamentação da contratação direta a que se refere o inciso III do art. 2º contemplará, no mínimo:

      I - no caso de contratação por inviabilidade de competição (art. 21, caput , do Regulamento), as razões que caracterizam a impossibilidade de competição;
      II - no caso de aquisição de bem de fornecedor exclusivo (art. 21, inciso I, do Regulamento), a comprovação da exclusividade do fornecedor;
      III - no caso de serviço técnico de natureza singular, para realização por profissional de notória especialização (art. 21, inciso II, do Regulamento), a justificativa da singularidade do serviço, a comprovação da notória especialização do profissional e a justificativa da sua escolha;
      IV - no caso de aquisição de serviço artístico (art. 21, inciso III, do Regulamento), a justificativa da escolha do profissional;
      V - no caso de contratação para atender situação emergencial (art. 20, inciso IV, do Regulamento), a demonstração dos prejuízos ou riscos para o interesse público decorrentes da demora da contratação por processo licitatório e da imprevisibilidade dessa situação;
      VI - no caso de licitação anterior deserta ou frustrada (art. 20, inciso V, do Regulamento), a comprovação do procedimento licitatório anterior mal sucedido ou da ausência de interessados em participar de licitação realizada, a demonstração da impossibilidade ou inconveniência da repetição desse procedimento, em face de risco ou prejuízo para o interesse público, e a comprovação de que estão mantidas, no contrato a ser firmado, as mesmas condições ofertadas para o procedimento licitatório;
      VII - no caso de contratação com órgão da administração pública (art. 20, inciso VII do Regulamento), a comprovação de que o órgão foi criado antes da Lei nº 8.666/93 para o fim específico do objeto da contratação;
      VIII - no caso de contratação de remanescente de obra ou serviço (art. 20, inciso IX, do Regulamento), a comprovação da rescisão do contrato anterior, da obediência à ordem de classificação obtida com o processo licitatório e da manutenção, no contrato a ser firmado, das mesmas condições que presidiram a licitação;
      IX - no caso de contratação de instituição de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional ou voltada para a recuperação social do preso (art. 20, inciso XI, do Regulamento), a comprovação da compatibilidade entre o objeto do contrato e as finalidades da instituição, da reputação ético-profissional e da finalidade não lucrativa da contratada;    
      X - no caso de restauração ou aquisição de objetos de arte (art. 24, inciso XV da Lei), a compatibilidade do objeto da contratação com as atividades da Câmara dos Deputados e o certificado de autenticidade;
      XI - no caso de aquisição de componentes ou peças para a manutenção de equipamentos durante o período de garantia (art. 20, inciso XIV, do Regulamento), a comprovação da necessidade da peça, da vinculação entre a exclusividade do fornecedor e a manutenção da garantia e de que se trata do fornecedor original;
      XII - no caso de contratação de associação de portadores de deficiência, (art. 20, inciso XV do Regulamento), a comprovação da finalidade não lucrativa e da idoneidade da contratada.

      Parágrafo único. No caso de contratação com base no inciso II, quanto à documentação referente à exclusividade de fornecimento, o DEMAP verificará, no mínimo:

      I - a veracidade das informações, junto à entidade emissora da declaração de exclusividade, se for o caso;
      II - se a entidade emissora possui as condições materiais e jurídicas para atestar a exclusividade;
      III - se a assinatura aposta na declaração é de pessoa habilitada a representar a entidade emissora para esse fim e está reconhecida em cartório.

     Art. 5º A comprovação da conformidade dos preços com os praticados no mercado será feita instruindo-se o processo com:

      I - a tabela de preços praticados pelo fornecedor; ou
      II - a demonstração de que o preço praticado é condizente com o produto, à vista de outros similares; ou
      III - a comprovação, por meio de documentos fiscais anteriores, do preço cobrado pelo fornecimento do objeto pretendido a outros órgãos públicos ou privados, em condições similares de aquisição.

Capítulo II - Do Processo de Indicação de Marcas, Homologação e Padronização


     Art. 6º A indicação de marca de bem a ser adquirido em procedimento licitatório somente será admissível se meramente exemplificativa ou, quando precedida de justificativa técnica, nos seguintes casos:

      I - se for para adoção de uma determinada marca mais conveniente que as existentes, com a demonstração das razões que geram a vantagem para a Administração;
      II - se for para a padronização de um certo produto (projeto ou tecnologia) fundamentada em processo formal de homologação.

      Parágrafo único. A demonstração a que se refere o inciso I do caput será feita com base em laudo técnico específico, firmado por profissional devidamente habilitado, de que conste, por meio de dados objetivos:

      I - A descrição das características do bem da marca indicada que a distinguem das demais e a justificativa da conveniência de que a Administração exija tais características, especificando os benefícios que se espera obter;
      II - A certificação da inexistência de outras marcas no mercado que atendam a tais características;

     Art. 7º A homologação será determinada pelo Diretor-Geral, com base em parecer de comissão de padronização, de caráter consultivo, por ele constituída mediante proposta do órgão interessado, em processo administrativo específico.

      § 1º A constituição de comissão de padronização terá ampla publicidade, por meio de publicação em edital, pelo DEMAP, ou divulgação na página da Câmara dos Deputados na Internet.

      § 2º A fim de subsidiar a sua decisão, a comissão de padronização poderá:

      I - Solicitar a manifestação de instituições de caráter técnico ou científico, de notória reputação, de organizações de classe, sindicatos ou representantes dos usuários dos bens a serem padronizados;
      II - Propor a contratação de instituições ou profissionais especializados para proferirem laudos e pareceres técnicos, desde que justificada a relevância dessa manifestação para as conclusões do seu trabalho;

      § 3º O parecer da comissão de padronização deverá conter:

      I - A descrição das características desejadas para o bem e a justificativa da conveniência de que a Administração exija tais características, especificando os benefícios que se espera obter;
      II - A indicação das marcas existentes no mercado que atendam a tais características;
      III - A quantidade do bem que se prevê adquirir durante o prazo de vigência da padronização, o montante que se prevê gastar com esses bens no mesmo período e as vantagens econômicas para a Administração que se espera obter com a padronização;
      IV - As vantagens de outra natureza para a Administração que possam justificar a padronização, se for o caso;
      V - Parecer conclusivo recomendando ou não a padronização;
      VI - Recomendação quanto ao prazo de vigência para a padronização.

     Art. 8º O ato homologatório fixará o prazo máximo de vigência da padronização, que em qualquer caso não excederá a cinco anos, prorrogáveis, mediante a constituição de nova comissão de padronização.

     Art. 9º O ato homologatório não obriga a Câmara dos Deputados a adquirir os bens padronizados nem constitui direito de exclusividade para seus fabricantes.

     Art. 10. Durante a vigência da padronização, poderão ser adquiridos bens não padronizados, com base em parecer fundamentado do órgão técnico, desde que por meio de processo licitatório e mediante autorização do Diretor-Geral.

Capítulo III - Das Disposições Gerais



     Art. 11. Compete ao DEMAP conduzir a instrução dos processos, em conjunto com os órgãos interessados, verificando a observância do disposto nesta Portaria.

     Art. 12. Compete à DIRAD certificar-se do atendimento do disposto nesta Portaria antes de dar continuidade à tramitação dos processos.

     Art. 13. Os processos em tramitação que não atendam ao disposto nesta Portaria serão devolvidos ao DEMAP.

     Art. 14. No prazo de trinta dias, os órgãos da estrutura administrativa da Câmara dos Deputados identificarão e comunicarão ao CEFOR as necessidades de treinamento de seus servidores, para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

     Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 29/04/2005.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 02/05/2005


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 2/5/2005, Página 1222 (Publicação Original)