Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 6, DE 25/10/2005 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 6, DE 25/10/2005

Disciplina o acesso ao Circuito de Vigilância Eletrônica e dá outras providências.

     O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 253, item I, da Resolução nº 20, de 30/11/1971,

     RESOLVE:

     Art. 1º O acesso, a fiscalização e o controle das imagens geradas pelo Circuito Fechado de Televisão - CFTV são atribuições da Seção de Vigilância Eletrônica, integrada à estrutura da Coordenação de Segurança Orgânica do Departamento de Polícia Legislativa.

      § 1º O acesso, somente autorizado mediante procedimento específico, ficará restrito, exclusivamente, aos servidores lotados e em efetivo exercício no Departamento de Polícia Legislativa, e atenderá, no que couber, ao disposto na Portaria nº 70/1999 , baixada pela Diretoria-Geral.

      § 2º O acesso somente será permitido:

      I - para cumprimento das atribuições da Seção de Vigilância Eletrônica previstas no Anexo I, da Resolução nº 18/2003 ;

      II - para atender, na forma da lei, às necessidades da investigação criminal a cargo da Coordenação de Polícia Judiciária;

      III - por ordem judicial, da Diretoria-Geral, de Membro da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ou por requisição do Ministério Público, mediante autorização exclusiva do Diretor do Departamento de Polícia Legislativa;

      IV - para atender a situações imprevistas e inadiáveis, a juízo do Diretor do Departamento de Polícia Legislativa, quando:

a) for para atender ao interesse público;
b) por solicitação expressa e fundamentada de Parlamentar, de outro órgão interno da Câmara dos Deputados ou de outras entidades policiais.

     Art. 2º Em razão das limitações técnicas do sistema, o atendimento dos casos previstos nos incisos III e IV, do parágrafo 2º, do artigo anterior, poderá ser realizado, reservadamente, na presença do interessado ou de quem o represente.

      Parágrafo Único - Os arquivos de imagem baixada e gravada do CFTV têm caráter sigiloso e sua cessão, quando autorizada, implicará conhecimento prévio da definição estabelecida no art. 3º, inciso III, da Resolução nº 29, de 1993 .

     Art. 3º O uso indevido do CFTV sujeitará o responsável às sanções cíveis e administrativas, sem prejuízo da ação penal cabível.

     Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 25/10/2005.

RENATO GOMES DIAS DA CÂMARA,
Diretor.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 25/10/2005


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 25/10/2005, Página 3160 (Publicação Original)