Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 149, DE 23/09/2005 - Publicação Original

PORTARIA Nº 149, DE 23/09/2005

Disciplina a indenização das despesas com os cursos oferecidos pelo Programa de Pós-Graduação do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento e dá outras providências.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 1971, e considerando o disposto no Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, e nas Normas do Programa de Pós-Graduação do Cefor, aprovadas pela Portaria nº 69, de 2005, da Primeira-Secretaria,

     RESOLVE:

     Art. 1º  Na hipótese de desistência, desligamento ou reprovação na avaliação final, o servidor matriculado em curso oferecido pelo Programa de Pós-Graduação do Cefor deverá indenizar à Câmara dos Deputados o valor correspondente ao montante individual pago por aluno não integrante do quadro de pessoal.

      § 1º O valor a que se refere este artigo será descontado em folha de pagamento, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990, mediante prévia autorização do servidor dada no ato da matrícula.

      § 2º Estará isento do ônus previsto no caput o servidor que desistir em virtude de convocação por necessidade de serviço, devidamente justificada pelo titular do órgão de lotação e aceita pelo Cefor, ou em razão de licença prevista na Lei nº 8.112, de 1990, que impeça a continuidade da participação no curso, salvo licenças para capacitação e para tratar de interesses particulares.

     Art. 2º  O servidor exonerado que desejar permanecer no curso deverá pagar o valor referente às parcelas vincendas, a partir da data da demissão ou exoneração.

      Parágrafo único. O servidor demitido encerrará sua participação no curso a partir da data da demissão.

     Art. 3º  Na hipótese de desistência ou desligamento do curso, o aluno não integrante do quadro de pessoal deverá pagar à Câmara dos Deputados o valor referente às parcelas vincendas.

      Parágrafo único. O débito deverá ser quitado até o final do cronograma de pagamento do curso, facultado o parcelamento em até três vezes, sob pena de cobrança judicial e inscrição em dívida ativa.

     Art. 4º  Os casos omissos serão objeto de apreciação pelo Diretor do Cefor.

     Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 23/09/2005.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 23/09/2005


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 23/9/2005, Página 2896 (Publicação Original)