Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 96, DE 20/08/2004 - Publicação Original

Veja também:

PORTARIA Nº 96, DE 20/08/2004

Disciplina a utilização do Serviço de Correio Eletrônico da Câmara dos Deputados.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, com base na competência fixada no art. 147, incisos I e XV da Resolução nº 20, de 1971,

RESOLVE:

Disposições Preliminares


     Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para a utilização do serviço de correio eletrônico provido pela Câmara dos Deputados, visando disciplinar a troca de mensagens eletrônicas e estabelecer critérios para que esse serviço seja utilizado em conformidade com a legislação brasileira.

     Art. 2º Para a aplicação desta Portaria são considerados os seguintes conceitos:

      I - Usuário é a pessoa autorizada a fazer acesso aos sistemas e serviços disponíveis na rede de computadores da Câmara dos Deputados, dentre esses o serviço de correio eletrônico, por meio de uma conta de rede e senha;
      II - Conta de rede é a via de acesso identificado aos sistemas e serviços computadorizados da Câmara dos Deputados. A conta de rede é pessoal, intransferível e de uso exclusivo pela pessoa a quem foi atribuída, que é responsável pelos efeitos provenientes de sua utilização, sem prejuízo de eventuais responsabilidades subsidiárias;
      III - Serviço de correio eletrônico da Câmara dos Deputados é o sistema utilizado para criar, enviar, receber, ler, imprimir ou arquivar informações, com o propósito de comunicação, provendo a troca de mensagens entre usuários desta Casa e desses com pessoas externas;
      IV - Mensagem é a informação criada, enviada, recebida, lida, impressa ou arquivada, com ou sem anexo, por meio do serviço de correio eletrônico;
      V - Caixa postal, que pode ser pessoal ou institucional, é a área de armazenamento onde as mensagens eletrônicas são depositadas;
      VI - Anexo é qualquer arquivo de computador apensado à mensagem;
      VII - Endereço eletrônico é a designação por meio da qual se identifica a caixa postal de uma Unidade Administrativa ou usuário do serviço de correio eletrônico;
      VIII - Lista de distribuição é o agrupamento de vários endereços eletrônicos sob denominação única, para ser utilizada no envio de mensagens a vários destinatários simultaneamente;
      IX - Termo de Aceite, Compromisso e Responsabilidade é o documento por meio do qual o usuário declara aceitar as condições de uso, se compromete a zelar pela correta utilização e dá ciência às responsabilidades a que se sujeita pelo uso do serviço de correio eletrônico.

     Art. 3º O serviço de correio eletrônico é instrumento de apoio exclusivo às atividades legislativas e administrativas da Câmara dos Deputados, que visa o aumento da produtividade dos usuários internos, propiciando a disseminação de informações e intercâmbio de idéias de forma rápida e eficiente.

     Art. 4º É da responsabilidade exclusiva do usuário zelar pela correta utilização do serviço de correio eletrônico, que deverá cuidar e adotar medidas de segurança, destinadas a preservar o sigilo sobre sua senha de identificação, para resguardar a inviolabilidade de sua caixa postal.

     Art. 5º A inobservância das regras estabelecidas nesta Portaria caracteriza o MAU USO do serviço de correio eletrônico, sujeitando o agente à responsabilidade administrativa, sem prejuízo de possíveis implicações penais e responsabilidade civil.

     Art. 6º O Centro de Informática é o órgão gestor do serviço de correio eletrônico e fará uso dos recursos tecnológicos e materiais necessários a garantir o cumprimento desta norma, incluindo a verificação do tráfego, do conteúdo das mensagens transmitidas ou recebidas e dos documentos e demais registros armazenados nos microcomputadores de propriedade da Câmara dos Deputados.

      § 1º As verificações previstas no caput ocorrerão nas seguintes situações:

a) por ordem judicial; 

b) por conveniência administrativa, quando houver indício de violação desta norma ou de ilícito administrativo ou criminal;

c) quando houver necessidade de segregar mensagens não desejadas.

      § 2º Na hipótese prevista na alínea "c", do § 1º, a filtragem será realizada por programa de computador, sem interferência humana na análise do conteúdo.

      § 3º O órgão gestor poderá suspender o acesso a qualquer recurso do serviço de correio eletrônico sempre que julgar necessário, para preservar a confidencialidade, integridade ou disponibilidade do serviço, e para garantir o respeito ao disposto nesta norma.

Das Caixas Postais e dos Usuários do Serviço de Correio Eletrônico


     Art. 7º Podem ser usuários do serviço de correio eletrônico da Câmara dos Deputados:

      I - Em caráter originário:

a) Deputados Federais;

b) Servidores Efetivos.

      II - Em caráter provisório:

a) CNE;

b) ocupantes de cargo em comissão de secretário parlamentar;

c) empregados de empresas contratadas, em caráter de terceirização de serviços;

d) estagiários; e

e) visitantes.

      § 1º Os ocupantes de CNE são autorizados pelo chefe imediato a que estiverem vinculados, por meio de requerimento dirigido ao órgão gestor.

      § 2º Os ocupantes de cargo em comissão de Secretário Parlamentar são autorizados pelo Deputado titular do Gabinete ao qual estiverem vinculados, por meio de requerimento dirigido ao órgão gestor.

      § 3º Os empregados de empresas contratadas, em caráter de terceirização de serviços e os estagiários serão autorizados por meio de requerimento justificado dirigido ao órgão gestor, expedido pelo chefe imediato.

      § 4º Outras pessoas poderão ser autorizadas, em caráter excepcional e temporário, por meio de requerimento justificado dirigido ao órgão gestor.

     Art. 8º As caixas postais de correio eletrônico serão instituídas pelo órgão gestor, com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes e a liberação para uso poderá ocorrer a partir da entrada do usuário em exercício.

      § 1º São competentes e encarregados de prestar informações sobre os usuários ao órgão gestor:

      I - A Secretaria-Geral da Mesa - SGM, sobre Deputados;
      II - O Departamento de Pessoal - DEPES, sobre servidores efetivos, CNE e do quadro de secretariado parlamentar;
      III - Os órgãos fiscalizadores dos contratos, sobre as empresas contratadas e respectivos prestadores de serviço em caráter terceirizado;
      IV - O Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR, sobre estagiários;
      V - O órgão encarregado do evento, sobre visitantes.

      § 2º As caixas postais de correio eletrônico permanecerão ativadas:

      I - Até a interrupção do exercício ou final do Mandato do Deputado, quando não reeleito;
      II - Até a saída do cargo ou por requerimento escrito, próprio ou de superior hierárquico;
      III - Até o encerramento do contrato da empresa com a Câmara dos Deputados ou a desvinculação do empregado com a empresa ou por requerimento escrito, próprio ou de superior hierárquico;
      IV - Até o encerramento do evento, no caso de visitantes.

     Art. 9º As caixas postais de correio eletrônico, quanto às suas finalidades, classificam-se em: 

      I - Pessoais, destinadas às comunicações de usuários, observando-se o disposto no art. 3º desta Portaria;
      II - Institucionais, destinadas à comunicação oficial com Gabinetes Parlamentares e Unidades Administrativas;
      III - Políticas, destinadas à comunicação da sociedade com os Deputados Federais;
      IV - De visitante, destinadas às pessoas ou entidades independentes, não vinculadas à Câmara dos Deputados.

      § 1º A caixa postal pessoal é intransferível e de uso exclusivo do seu titular;

      § 2º As caixas postais institucionais de Unidades Administrativas e de Gabinetes Parlamentares têm como responsáveis, respectivamente, o titular da Unidade Administrativa e o servidor indicado pelo Parlamentar, ou outra pessoa designada para este fim;

      § 3º As caixas postais institucionais relativas a entidades desvinculadas das Unidades Administrativas e as caixas postais de caráter temporário têm como responsáveis as pessoas indicadas nos respectivos requerimentos ou atos instituidores;

      § 4º As caixas postais políticas têm como responsável a pessoa designada pelo respectivo Deputado;

      § 5º As caixas postais de visitantes têm como responsáveis a pessoa indicada no respectivo requerimento de concessão;

      § 6º As caixas postais institucionais e as políticas podem ser usadas por uma ou mais pessoas autorizadas pelos respectivos responsáveis, que manterá esse cadastro atualizado junto ao órgão gestor;

      § 7º É vedado o uso de qualquer caixa postal por terceiros não autorizados;

      § 8º Os endereços eletrônicos associados a sistemas têm como responsáveis, durante o desenvolvimento e a homologação do aplicativo, os servidores designados ao projeto, após, a partir da entrada em produção, o Diretor do Centro de Informática;

      § 9º Os usuários designados responsáveis por caixas postais respondem pelos efeitos decorrentes da sua utilização, independentemente de outras responsabilidades imputadas a terceiros, que responderão suplementar ou subsidiariamente.

     Art. 10. As caixas postais de correio eletrônico são concedidas aos usuários de acordo com os seguintes critérios:

      I - Aos Deputados são concedidas três caixas postais, sendo uma de cada tipo:

a) Pessoal;

b) Institucional;

c) Política.


      II - Aos servidores efetivos e CNE, às pessoas ocupantes de cargo em comissão de Secretário Parlamentar, aos empregados de empresas contratadas, em caráter de terceirização, e aos estagiários são concedidas caixas postais do tipo Pessoal.
      III - Aos visitantes e entidades independentes são concedidas caixas postais do tipo Visitante.

      § 1º As caixas postais concedidas aos estagiários, visitantes e entidades independentes destinam-se exclusivamente à comunicação interna.

      § 2º Os servidores designados para desenvolvimento de sistemas ou o responsável pelo projeto poderão solicitar a associação de endereços eletrônicos adicionais às caixas postais institucionais, vinculadas ao sistema, ratificada tal solicitação pelo Diretor da Coordenação à qual estiver vinculado.

     Art. 11. A composição dos nomes dos endereços eletrônicos deve observar os seguintes critérios:

      § 1º Permitir a identificação dos diferentes tipos e Unidades Administrativas titulares de caixas postais, contemplando os seguintes termos identificadores:

      I - "gab", seguido pelo nome parlamentar, para as caixas postais do tipo Institucionais de Gabinete Parlamentar;
      II - "dep. ", seguido pelo nome parlamentar, para as caixas postais do tipo Políticas;
      III - "v", para as caixas postais do tipo Visitante;

      § 2º Nos nomes dos endereços eletrônicos pessoais:

      I - Conter nome e sobrenome do usuário, cabendo ao órgão gestor apreciar as exceções;
      II - Separar nome e sobrenome com um ponto;
      III - Dar preferência ao primeiro nome e último sobrenome.

      § 3º Nos nomes dos endereços eletrônicos de Unidades Administrativas:

      I - Para identificar Departamentos ou órgãos de hierarquia superior, usar a sigla da Unidade Administrativa;
      II - Para órgãos subordinados, usar a sigla da Unidade Administrativa, seguida da sigla do órgão subordinado, separadas por um ponto.

      § 4º Nos nomes das caixas postais de Comissões:

      I - Utilizar a sigla da Comissão seguida pelo termo ".decom", para as caixas postais de propósito geral;
      II - Para as caixas postais destinadas às proposições, utilizar o termo "proposição.", seguido da sigla da Comissão, seguida do termo ".decom";

      § 5º Nos nomes dos endereços eletrônicos de Lideranças, usar o termo "lid." seguido da sigla do Partido ou Bloco Parlamentar;

      § 6º Nos nomes dos endereços eletrônicos dos Órgãos da Mesa, utilizar o termo "gab-" seguido da sigla do Órgão, seguida do termo ".mesa";

      § 7º Nos nomes dos endereços eletrônicos de comitês, grupos de trabalho, programas culturais, assistenciais ou preventivos e demais entidades coletivas utilizar a sigla constituída pela entidade ou que designe a sua finalidade;

      § 8º Nos nomes dos endereços eletrônicos associados a sistemas computadorizados utilizar, preferencialmente, o termo "sis." seguido do nome do módulo do sistema, se houver, seguido, ao final, pela sigla do sistema, separando os termos com um ponto.

Do Termo de Aceite, Compromisso e Responsabilidade 


     Art. 12. O Termo de Aceite, Compromisso e Responsabilidade é elemento ESSENCIAL para a concessão de caixa postal de correio eletrônico, por meio do qual o signatário se compromete a utilizar o serviço em conformidade com as disposições desta Portaria e com a legislação brasileira.

      § 1º A caixa postal de correio eletrônico torna-se disponível ao usuário somente após o recebimento, pelo órgão gestor, do Termo de Aceite, Compromisso e Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelo titular ou responsável pela caixa postal.

      § 2º A mudança de lotação dos ocupantes de cargos em comissão, de empregados de empresas contratadas e de estagiários implicará a desativação da caixa postal até novo requerimento para uso do serviço, pelo novo chefe imediato e a assinatura do correspondente Termo de Aceite, Compromisso e Responsabilidade, pelo usuário.

Das Listas de Distribuição


     Art. 13. As listas de distribuição devem ser utilizadas de forma criteriosa, evitando-se envio e recebimento desnecessário de mensagens.

      § 1º A quantidade máxima de endereços agrupados em listas de distribuição será definida com a observância de razões técnicas pelo órgão gestor;

      § 2º Havendo necessidade insuperável de enviar mensagem a uma quantidade de usuários superior à estabelecida, o interessado deve solicitar ao órgão gestor que este viabilize a expedição ou realize publicação do assunto em espaço adequado, com acesso por meio da Intranet;

      § 3º É vedada a divulgação das listas de distribuição do correio eletrônico para fins diversos daqueles estabelecidos no art. 3º desta Portaria.

     Art. 14. A administração das listas de distribuição será realizada:

      I - Pelo titular da Unidade Administrativa que a solicitou ou outra pessoa por ele designada;
      II - No caso de grupos independentes, desvinculados das Unidades Administrativas:

a) Pelo líder do grupo interessado;

b) Pela pessoa designada no ato administrativo que instituiu o grupo.

Do Uso do Serviço de Correio Eletrônico.


     Art. 15. Além do que determina o art. 3º desta Portaria, observam-se as seguintes diretrizes para uso do serviço de correio eletrônico:

      § 1º São vedados o uso e a tentativa de acesso não autorizado à caixas postais de terceiros;

      § 2º Toda mensagem emitida por meio do serviço de correio eletrônico deverá conter a identificação clara de seu remetente, vedado o anonimato e qualquer forma de descaracterização da autoria.

      § 3º As mensagens devem ter conteúdo lícito, vedado o envio e armazenamento de mensagens contendo:

      I - matéria comercial, notadamente a oferta de produtos ou de serviços próprios ou de terceiros;
      II - material obsceno, pornográfico, ou antiético;
      III - anúncios publicitários;
      IV - listas de endereços eletrônicos dos usuários do serviço de correio eletrônico;
      V - vírus ou qualquer outro tipo de programa danoso aos sistemas de informática;
      VI - material que viole a lei de propriedade intelectual;
      VII - mensagens enganosas, cuja fonte não possa ser confirmada, como entretenimentos e "correntes" de mensagens eletrônicas;
      VIII - material preconceituoso ou discriminatório;
      IX - assuntos ofensivos à moral e os bons costumes; e
      X - músicas, vídeos ou animações que não sejam de interesse específico do trabalho;

      § 4º Excetuam-se à restrição do § 3º, deste artigo, os casos relacionados à apuração de infrações pelos órgãos competentes e a comunicação do fato à autoridade superior;

      § 5º É permitida, ao usuário, a utilização de seu endereço eletrônico em Listas de Discussão que tratem de assuntos relacionados exclusivamente ao interesse do trabalho, de conteúdo profissional ou educativo.

Das Competências


     Art. 16. Sem prejuízo das demais competências das Unidades Administrativas da Câmara dos Deputados, estabelecidas na legislação interna, determinam-se, para a aplicação e em decorrência desta Portaria, as seguintes atribuições:

      § 1º compete à Secretaria-Geral da Mesa informar ao órgão gestor as entradas e saídas em exercício dos Deputados;

      § 2º compete ao Departamento de Pessoal informar as entradas e saídas em exercício, e as mudanças de lotação, de servidores efetivos, CNE e ocupantes de cargos de Secretário Parlamentar.

      § 3º compete aos órgãos fiscalizadores dos contratos com empresas prestadoras de serviços informar a desvinculação dos empregados.

      § 4º compete ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento informar o desligamento dos estagiários.

      § 5º compete ao órgão encarregado do evento informar o encerramento deste ou a desvinculação do visitante;

      § 6º compete ao Centro de Informática:

      I - definir e propor as normas técnicas relativas ao funcionamento e administração do serviço de correio eletrônico;
      II - criar e manter cadastro de usuários, caixas postais e listas de distribuição;
      III - fiscalizar a utilização do serviço de correio eletrônico, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria e em normas técnicas complementares;
      IV - receber comunicações sobre mau uso do serviço de correio eletrônico;
      V - coletar e analisar indícios ou evidências de mau uso do correio eletrônico.
      VI - suspender o acesso ao serviço de correio eletrônico, nos termos prescritos nesta Portaria;
      VII - determinar os limites de uso dos recursos de correio eletrônico, tais como os limites de capacidade de armazenamento de mensagens, da quantidade de endereços de destinatários e das listas de distribuição;
      VIII - propor a divulgação de orientações para uso correto do serviço de correio eletrônico;
      IX - realizar a limpeza periódica das caixas postais de correio eletrônico, conforme estabelecido em normas técnicas complementares;
      X - coletar, armazenar e manter registros relativos à utilização dos serviços de correio eletrônico;
      XI - cancelar os acessos ao serviço de correio eletrônico dos usuários que se desvincularem da Câmara dos Deputados.

      § 7º Compete aos usuários do serviço de correio eletrônico:

      I - realizar, freqüentemente, limpeza de sua caixa postal eletrônica, eliminando as mensagens desnecessárias, de modo a manter a caixa postal eletrônica em condições de receber mensagens;
      II - verificar freqüentemente sua caixa postal de correio eletrônico, objetivando tomar conhecimento de mensagens que contenham comunicações oficiais;
      III - manter atualizadas as suas informações cadastrais.

Dos Efeitos do Mau Uso do Serviço de Correio Eletrônico e da Inobservância das Regras Estabelecidas Nesta Portaria.

     Art. 17. O órgão gestor do serviço de correio eletrônico, ao identificar ou tomar conhecimento de fato que contrarie as disposições desta norma, em especial aqueles apresentados no artigo 15 e seus parágrafos, adotará as seguintes medidas:

      I - Registrará e determinará a gravidade do fato;
      II - coletará evidências;
      III - caso o autor seja Deputado, no exercício do mandato, ou a ocorrência seja considerada grave, o respectivo processo administrativo, com as evidências coletadas, será encaminhado à Diretoria-Geral;
      IV - nas ocorrências leves, o órgão gestor notificará o usuário e informará ao chefe imediato, dando conhecimento ao primeiro, das sanções administrativas cabíveis, podendo suspender-lhe temporariamente o direito de enviar mensagens ou o acesso à caixa postal.

Da Coleta de Evidências 


     Art. 18. Nas hipóteses previstas no art. 6º, § 1º, alíneas "a" e "b", a vistoria será realizada na presença de duas testemunhas compromissadas, sendo uma designada pelo órgão gestor ou pelo Departamento de Polícia Legislativa e outra pelo responsável pela caixa postal. Na omissão deste, qualquer daqueles órgãos também indicará a segunda testemunha;

      Parágrafo único. Em qualquer caso, o conteúdo será levado exclusivamente ao conhecimento das autoridades administrativas ou judiciais competentes.

     Art. 19. Havendo conveniência, o órgão gestor solicitará ao Departamento de Polícia Legislativa a apreensão do equipamento e promoverá perícia técnica destinada a identificar indícios ou produzir provas do fato.

      § 1º O Departamento de Polícia Legislativa fará registro da ocorrência e tomará as demais providências no âmbito de sua competência, observando as formalidades aplicáveis, notadamente aquelas destinadas à preservação da integridade de indícios e provas.

      § 2º A perícia técnica poderá ser realizada pelo Centro de Informática da Câmara dos Deputados ou, sob sua supervisão, por outra instituição competente.

Disposições transitórias.

     Art. 20. Todos os usuários serão recadastrados a partir do início da vigência desta Portaria, oportunidade em que atualizarão seus dados e assinarão o Termo de Aceite, Compromisso e Responsabilidade.

      Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo no prazo determinado pelo órgão gestor ensejará a suspensão do acesso ao serviço de correio eletrônico até o cumprimento daquela disposição.

     Art. 21. Os nomes de caixas postais que estiverem em desacordo com esta Portaria serão alterados pelo Centro de Informática, objetivando sua adequação.

     Art. 22. Revogam-se os artigos 13 e 14 da Portaria nº 70, de 1999; a Portaria nº 103, de 2001, e Portaria nº 11-A , de 2003 .

     Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 20/08/2004.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.

Termo de Aceite, Compromisso e Responsabilidade pela utilização do serviço de Correio Eletrônico da Câmara dos Deputados

Pelo presente termo, eu, _______________________________, ponto ou identidade parlamentar nº ________________________, residente na _______________________, portador da cart. de identidade nº:__________________, expedida por _____________________, e do CPF nº______.______.______-____, profissão ______________________, Filho de _________________________e de _____________________. DECLARO ACEITAR e me COMPROMETO a cumprir as condições de uso e assumir RESPONSABILIDADE pelos efeitos decorrentes da utilização do serviço de correio eletrônico colocado à minha disposição pela Câmara dos Deputados, e estar CIENTE das normas que se referem ao uso do serviço e correio eletrônico.
DECLARO também estar CIENTE de que, a fim de garantir o uso adequado do serviço de correio eletrônico e para fins de apuração de possíveis ilícitos administrativos ou penais, o órgão gestor do serviço de correio eletrônico da Câmara dos Deputados poderá monitorar sua utilização, na forma do que dispõe o artigo 6º daquele dispositivo normativo, abaixo transcrito, com o que concordo expressamente, subscrevendo este Termo.

     Art. 6º O Centro de Informática é o órgão gestor do serviço de correio eletrônico e fará uso dos recursos tecnológicos e materiais necessários a garantir o cumprimento desta norma, incluindo a verificação do tráfego, do conteúdo das mensagens transmitidas ou recebidas e dos documentos e demais registros armazenados nos microcomputadores de propriedade da Câmara dos Deputados.

      § 1º As verificações previstas no caput ocorrerão nas seguintes situações:

      § 2º Na hipótese prevista na alínea "c", do § 1º, a filtragem será realizada por programa de computador, sem interferência humana na análise do conteúdo.

      § 3º O órgão gestor poderá suspender o acesso a qualquer recurso do serviço de correio eletrônico sempre que julgar necessário, para a preservar a confidencialidade, integridade ou disponibilidade do serviço, e para garantir o respeito ao disposto nesta norma.

Brasília, ______ de _________ de 2004.

 ______________________________________
Assinatura


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 23/08/2004


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 23/8/2004, Página 2332 (Publicação Original)