Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 1, DE 17/10/2003 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 1, DE 17/10/2003

Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Estágio Universitário de curta duração instituído pelo Ato da Mesa nº 143, de 2003.

     O SEGUNDO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 20, de 1971, o art. 1º do Ato da Mesa nº 66, de 1993, e o Ato da Mesa nº 143, de 2003, alterado pelo Ato da Mesa nº 22 , de 2003,

     RESOLVE:

     Art. 1º O estágio-visita somente será realizado mediante indicação formal de Deputado Federal ao Segundo-Secretário, nos termos do art. 4º do Ato da Mesa nº 143 , de 2003.

      § 1º Não será admitida a participação no estágio-visita de estudante:

      I - sem a indicação de que trata o caput deste artigo; e

      II - relativamente incapaz, nos termos do inciso I do art. 4º do Código Civil.

      § 2º A substituição de estudante indicado deverá ser formalizada, no prazo de até 2 dias úteis antes do início do estágio-visita, por meio de requerimento do deputado federal interessado dirigido ao Segundo-Secretário.

     Art. 2º A indicação de que trata o art. 4º do Ato da Mesa nº 143 , de 2003, deverá ser acompanhada de cópia do documento de identidade, histórico escolar, declaração da instituição de ensino ou qualquer documento comprobatório de matrícula em estabelecimento de ensino superior.

     Art. 3º  Feita a indicação prevista no art. 4º do Ato da Mesa nº 143 , de 2003, caberá ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (CEFOR):

      I - verificar se os indicados atendem ao disposto no parágrafo único do art. 4º do Ato da Mesa nº 143 , de 2003;

      II - manter entendimentos com o gabinete do Deputado Federal responsável pelas indicações para ajustar as datas, a programação e e demais detalhes do estágio-visita;

      III - adotar em conjunto com a Secretaria de Comunicação Social (SECOM) as providências necessárias para operacionalizar o estágio-visita; e 

      IV - controlar a freqüência dos participantes, confeccionar e entregar os certificados do estágio-visita.

      §1º Depois de instruído pelo CEFOR, a indicação será encaminhada para deliberação do Segundo-Secretário.

      §2º O planejamento contendo as atividades de cada estágio/visita será submetido previamente à Segunda-Secretaria.

     Art. 4º Antes do início do estágio-visita será exigido, como condição prévia à participação do estudante, a assinatura de Termo de Compromisso do participante, com a interveniência necessária do deputado federal que o indicou.

      §1º O descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso ou comportamento em desacordo com as regras de conduta da Câmara dos Deputados ensejará o cancelamento do estágio-visita, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou penais.

      §2º Caberá ao CEFOR fiscalizar o cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso e cancelar, quando for o caso, a participação do estudante.

      §3º O cancelamento do estágio-visita será imediatamente comunicado:

- ao Segundo-Secretário; e
- ao deputado federal interessado, a quem incumbirá adotar as providências necessárias para a remoção do estudante.

     Art. 5º Em caso de emergência médica, o estudante participante do estágio-visita poderá ser atendido no Departamento Médico da Câmara dos Deputados.

     Art. 6º  Caberá ao CEFOR elaborar o relatório das atividades do estágio-visita de que trata o art. 9º do Ato da Mesa nº 143 , de 2003, e submetê-lo à Segunda-Secretaria até o dia 30 de novembro de cada ano.

     Art. 7º  No exercício de 2003, a SECOM, a Diretoria-Geral e o CEFOR apresentarão à Segunda-Secretaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, a proposta do número de períodos de estágio prevista no art. 2º do Ato da Mesa nº 143 , de 2003, e o plano básico das atividades a que se refere o art. 7º do mencionado diploma legal.

     Art. 8º O plano básico das atividades do estágio-visita de que trata o artigo anterior será revisto anualmente pela SECOM, pela Diretoria-Geral e pelo CEFOR e será submetido à aprovação da Segunda-Secretaria.

     Art. 9º Os estudantes que residam em Brasília - DF - não farão jus à hospedagem de que trata o §1º do art. 11 do Ato da Mesa nº 143 , de 2003.

     Art. 10. A Câmara dos Deputados só se responsabilizará pelo transporte dos estudantes no trajeto entre o local onde a Casa designar sua hospedagem e o prédio do Congresso Nacional.

     Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 17/10/2003.

SEVERINO CAVALCANTI,
Segundo-Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 20/10/2003


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/10/2003, Página 3204 (Publicação Original)