Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 22, DE 22/03/2002 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 22, DE 22/03/2002
Estabelece o procedimento para a celebração de convênio destinado à consignação facultativa em folha de pagamento dos servidores e pensionistas da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Ato da Mesa nº 111, de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O requerimento para a celebração de convênio destinado à consignação facultativa em folha de pagamento dos servidores e pensionistas da Câmara dos Deputados será dirigido à Diretoria-Geral e deverá ser subscrito por representante autorizado.
Parágrafo único. No caso da alínea "d" do inciso VI do art. 4º do Ato da Mesa nº 111 , de 2002 , o requerimento será instruído com documentos comprobatórios de que o proponente:
I. é banco múltiplo,
II. não está inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, instituído pela Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, e
III. não sofre qualquer restrição por parte do Banco Central do Brasil para operar.
Art. 2º Por questões técnico-operacionais, fica limitado a 9 (nove) o número total de celebrantes de convênios de consignação em folha de pagamento para amortização de empréstimo ou financiamento, sendo 5 (cinco) bancos privados, 2 (duas) instituições federais oficiais de crédito, 1 (uma) entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo e 1 (uma) cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971, destinada a atender os servidores da Câmara dos Deputados.
Art. 3º O instrumento do convênio, a que se refere o art. 1º, conterá cláusulas prevendo:
I. reembolso dos custos de processamento de dados, mediante desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, no valor de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), por linha impressa no contracheque de cada servidor;
II. que o convênio não gera qualquer direito ou garantia ao consignatário, inclusive quanto à indenização, podendo o mesmo ser denunciado pela Câmara dos Deputados, a qualquer tempo, conforme a conveniência administrativa;
III. que o contrato celebrado entre a instituição financeira e o servidor não constitui qualquer espécie de obrigação para a Câmara dos Deputados ou implica em coresponsabilidade por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária;
IV. a vedação de utilização de espaço físico, material, pessoal ou qualquer outro recurso que implique em custo para a Câmara dos Deputados.
Art. 4º Na forma dos artigos 9º, 17 e 19 do Ato da Mesa nº 111 , de 2002, o Departamento de Pessoal definirá os formulários-padrão e os prazos para o recebimento dos pedidos de consignação, bem como de cancelamento do desconto em folha de pagamento.
Art. 5º Encerrada a fase de instrução, o pedido de convênio será submetido à Primeira-Secretaria para deliberação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Em 22/03/2002.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 18/4/2002, Página 967 (Publicação Original)