Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 61, DE 17/08/2001 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 61, DE 17/08/2001

Dispõe sobre a classificação de bens e serviços para fins de licitação na modalidade de Pregão.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso da atribuição conferida pelo § 7º do art. 18 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80 de 07 de junho de 2001,

     RESOLVE:

     Art. 1º Ficam classificados, para fins de aquisição pela Câmara dos Deputados, por meio de licitação na modalidade de Pregão, os seguintes bens e serviços comuns:

      I - Bens Comuns

     1. Bens de Consumo
     1.1 Água mineral
     1.2 Combustível e lubrificante
     1.3 Gás
     1.4 Gênero alimentício
     1.5 Material de expediente
     1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório
     1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
     1.8 Material de limpeza e conservação
     1.9 Oxigênio

     2. Bens Permanentes
     2.1 Mobiliário
     2.2 Equipamentos em geral, exceto bens de informática
     2.3 Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
     2.4 Veículo automotivo em geral
     2.5 Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora


      II - Serviços comuns 

     1 . Serviços de apoio administrativo

     2. Serviços de apoio à atividade de informática
     2.1. Digitação
     2.2. Manutenção

     3. Serviços de assinaturas
     3.1. Jornal
     3.2. Periódico
     3.3. Revista
     3.4.Televisão via satélite
     3.5. Televisão a cabo

     4. Serviços de assistência
     4.1. Hospitalar
     4.2. Médica
     4.3. Odontológica

     5. Serviços de atividades auxiliares
     5.1. Ascensorista
     5.2. Auxiliar de escritório
     5.3. Copeiro
     5.4. Garçom
     5.5. Jardineiro
     5.6. Mensageiro
     5.7. Motorista
     5.8. Secretária
     5.9. Telefonista

     6. Serviços de confecção de uniformes
     7. Serviços de copeiragem
     8. Serviços de eventos
     9. Serviços de filmagem
     10. Serviços de fotografia
     11. Serviços de gás natural
     12. Serviços de gás liqüefeito de petróleo
     13. Serviços gráficos
     14. Serviços de hotelaria
     15. Serviços de jardinagem
     16. Serviços de lavanderia
     17. Serviços de limpeza e conservação
     18. Serviços de locação de bens móveis
     19. Serviços de manutenção de bens imóveis
     20. Serviços de manutenção de bens móveis
     21. Serviços de remoção de bens móveis
     22. Serviços de microfilmagem
     23. Serviços de reprografia
     24. Serviços de seguro saúde
     25. Serviços de degravação
     26. Serviços de tradução
     27. Serviços de telecomunicações de dados
     28. Serviços de telecomunicações de imagem
     29. Serviços de telecomunicações de voz
     30. Serviços de telefonia fixa
     31. Serviços de telefonia móvel
     32. Serviços de transportes
     33. Serviços de vale refeição
     34. Serviços de vigilância e segurança ostensiva
     35. Serviços e fornecimento de energia elétrica
     36. Serviços de apoio marítimo.

     Art. 2º O Presidente da Comissão Permanente de Licitação poderá delegar a função de Pregoeiro, a que se refere o § 4º do Art. 64 do Ato da Mesa nº 80, de 2001, nos Pregões cujo valor estimado seja igual ou inferior ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 19 do citado Ato.

     Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 17/08/2001.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 17/08/2001


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 17/8/2001, Página 2276 (Publicação Original)